Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta as atividades processuais e correcionais de primeiro e segundo graus, por ocasião do retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, por seus Presidente e Corregedor, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 23, XXI, 30 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade da preservação da saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da Secretaria e das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Portarias TRE/SP nº 70, 76 e 79, de 2020 e na Resolução TRE/SP nº 492, de 28 de abril de 2020, que suspendem o expediente presencial, ficando assegurada a continuidade das atividades inadiáveis da Justiça Eleitoral paulista mediante trabalho remoto de seus magistrados e servidores, e os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, por tempo indeterminado; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/SP nº 496/2020 que institui o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).
RESOLVE:
Art. 1º No período previsto no artigo 1º da Resolução TRE/SP nº 496/2020, em casos urgentes e inadiáveis, relativos aos andamentos processuais e preparativos para as eleições 2020, o atendimento ao público externo, nas hipóteses disciplinadas pela referida resolução, será realizado preferencialmente mediante agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas e propagação do novo coronavírus.
Parágrafo único. O agendamento no âmbito da Secretaria Judiciária será realizado unicamente pelo endereço de e-mail sjatende@tre-sp.jus.br.
Art. 2º Ficam suspensos, até 31/08/2020, os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.
Parágrafo Único. Sobrevindo novo ato normativo estendendo o prazo de retorno gradual dos trabalhos presenciais, fica prorrogado o prazo previsto no caput pelo mesmo período.
Art. 3º Os processos judiciais e administrativos, que tramitem em meio físico, terão os prazos processuais retomados, a partir do dia 03 de agosto de 2020, nos termos do artigo 4º da Resolução TRE/SP nº 496/2020.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados presencialmente, por meio eletrônico ou virtual, devidamente justificados nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Fica suspensa a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes.
§ 4º Na fluência de prazos para as partes, e não sendo possível o atendimento remoto, a parte interessada deverá contatar a Secretaria Judiciária ou o respectivo cartório eleitoral solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos.
§ 5º Para os pedidos de cópia ou desarquivamento de processos que possam refletir nas eleições de 2020, a exemplo de Prestação de Contas, o Magistrado deverá avaliar a necessidade e em caso de deferimento agendar dia e hora para a execução da medida.
§ 6º No âmbito da Secretaria Judiciária o agendamento será realizado unicamente pelo endereço de e-mail sjatende@tre-sp.jus.br.
§ 7º O peticionamento em processos físicos que tramitam em 2º grau deverá ser feito, preferencialmente, pelo Sistema de Petição Eletrônica, nos termos da Resolução TRE/SP nº 479/2019.
Art. 4º Os Juízes Membros da Corte e os Juízes Eleitorais em teletrabalho, conforme artigo 6º da Resolução TRE/SP nº 496/2020, deverão manter canal de atendimento a advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público por videoconferência.
§ 1º O chefe de gabinete ou do cartório eleitoral entrará em contato com o magistrado, caso assim solicitado, a fim de verificar se a videoconferência poderá ser realizada no mesmo momento, ou posteriormente, mediante agendamento.
§ 2º Havendo atos judiciais ou administrativos que somente possam ser realizados presencialmente, o juiz deverá comparecer à respectiva unidade, onde permanecerá pelo período necessário para a prática do ato.
§ 3º Para os demais casos, não enquadrados no artigo 6º da Resolução TRE/SP nº 496/2020, deve ser observado o comparecimento mínimo semanal do Juiz Eleitoral à sede do cartório, nos termos do artigo 8º da Resolução TRE nº 418/2017, sem prejuízo da adoção das medidas previstas nos §§ 2º e 3º deste dispositivo.
Art. 5º As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, somente quando for possível a participação das partes, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
§ 1º Para a realização da videoconferência pode ser utilizado o sistema Webex/ CISCO disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Microsoft Teams, ou outra plataforma que alcance o mesmo objetivo, cujos arquivos deverão ser disponibilizados no andamento processual.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às audiências realizadas por videoconferência, as regras previstas para o seu cumprimento presencial.
§ 3º Quando urgentes e inadiáveis, não sendo possível realizar o ato por videoconferência, as audiências a serem feitas de forma presencial deverão observar o distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis.
Art. 6º A partir de 03/08/2020 deve ser retomado o cumprimento de mandados judiciais, nos casos urgentes e inadiáveis, por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
§ 1º As constatações, perícias, entrevistas e avaliações, também devem ser retomadas, nos termos do caput.
§ 2º Continua permitida a realização de tentativas de citações, notificações e intimações a distância pelos meios eletrônicos, mediante expressa determinação judicial, excetuando-se aquelas relativas a processos penais, conforme orientações expedidas por esta Corregedoria.
§ 3º Para os casos em que inviabilizada a prática dos atos conforme descrito no parágrafo anterior, sua realização será feita nos termos do Código de Processo Civil ou Código de Processo Penal, conforme o caso.
§ 4º Não será necessária a expressa determinação judicial para a realização de citação, intimação ou notificação das partes por meio eletrônico quando houver previsão normativa em Resolução editada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Excepcionalmente, considerando a situação da região em que se encontra o cartório eleitoral, tendo em vista os parâmetros de saúde adotados pelo Governo do Estado de São Paulo, o magistrado poderá determinar o sobrestamento dos processos que não sejam referentes ao período eleitoral, em que haja necessidade de realização de ato de comunicação de forma pessoal, até que as atividades sejam normalizadas ou até que haja alternativa regulamentada para a efetiva citação.
§ 6º Sobrevindo novo ato normativo postergando a retomada dos prazos processuais, fica prorrogado o prazo previsto no caput pelo mesmo período.
Art. 7º A realização de correição ordinária ou autoinspeção continua suspensa e a realização de correição extraordinária, por ocasião da posse de novo Juiz Eleitoral, fica facultada.
Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais oriundos das Zonas Eleitorais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral, mediante e-mail encaminhado à Seção de Atendimento e Apoio às Zonas Eleitorais (scaze@tre-sp.jus.br).
Parágrafo único. No caso da Secretaria, tais casos serão submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação.
São Paulo, 24 de julho de 2020.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 145, de 31.7.2020, p. 24-26.