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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 64, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nºs 663 e 664, de 20 de fevereiro de 2025, que aprovou os Calendários Eleitorais para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeita ou Prefeito e Vice-Prefeita ou Vice-Prefeito em 6 de abril de 2025, nos municípios de Eldorado e Neves Paulista, pertencentes, respectivamente, às circunscrições das 148ª ZE – Eldorado e 72ª ZE – Mirassol; 

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Relatório Final da Auditoria de Conformidade na Folha de Pagamento com ênfase no serviço extraordinário, no sentido de estabelecer controles prévios e que efetivamente possam ser executados com a antecedência necessária, aprovadas no processo SEI nº 0021666-52.2021.6.26.8000; 

CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais; 

CONSIDERANDO a competência delegada pelo artigo 2º, inciso V, da Portaria TRE-SP nº 1/2022, de 4 de janeiro de 2022; e 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, durante os períodos eleitorais relativos às novas eleições municipais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Disciplinar o serviço extraordinário a ser realizado pelas servidoras e pelos servidores que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para os cargos eletivos de Prefeita ou Prefeito e Vice-Prefeita ou Vice-Prefeito, no período compreendido entre 7 de março a 10 de abril de 2025, observadas as disposições constantes nesta Portaria. 

Art. 2º  Poderão prestar serviço extraordinário as servidoras e servidores lotados nas Zonas Eleitorais correspondentes às respectivas jurisdições e, no âmbito da Secretaria, as servidoras e servidores que devam realizar plantão nos dias 5 e 6 de abril de 2025, a fim de prestar suporte aos Cartórios Eleitorais.

§1º O serviço extraordinário deverá ser prestado em regime de trabalho 100% (cem por cento presencial), vedada a execução de atividades em teletrabalho até o final do mês em que houver a realização de horas extras.

§2º O plantão na Secretaria do Tribunal, quando possível, será substituído por escala de regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020, vedada a realização de teletrabalho no período em que a servidora ou o servidor estiver escalado.

Art. 3º  Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir. 

Art. 4º  O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões presenciais estabelecidos em Resolução. 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

Art. 5º  Na Secretaria, caberá às pessoas titulares das macrounidades convocarem as servidoras e os servidores que trabalharão nos dias mencionados no artigo 2º, por absoluta necessidade de serviço, com o número estritamente necessário, de forma presencial.

Art. 6º  Nos cartórios eleitorais, caberá à chefia cartorária convocar as servidoras e os servidores que trabalharão no período mencionado no artigo 1º, de forma presencial.

Art. 7º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pela gestora ou gestor da unidade administrativa por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – “Eleição Suplementar 6 de abril de 2025”, detalhando:

I – o nome das servidoras e dos servidores que executarão serviço extraordinário;

II – a data em que o serviço extraordinário será realizado;

III – a quantidade de horas extras a serem prestadas;

IV – a justificativa fundamentada, com relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.

Parágrafo único.  As requisitadas e os requisitados celetistas com jornada de 30 (trinta) horas semanais, com contratação antes da reforma trabalhista e que não optaram pelo regime de tempo parcial, previsto em negociação coletiva (art. 58-A, §2º, CLT) poderão realizar serviço extraordinário. 

Art. 8º O cadastro do planejamento de que trata o artigo anterior deverá ser realizado previamente à realização do serviço extraordinário, observados os seguintes prazos:

I – até o dia 7 de março de 2025, para serviço relativo a março de 2025;

II – até o dia 31 de março de 2025, para serviço relativo a abril de 2025.

§1º O Sistema GSE não permitirá o lançamento de planejamento que extrapole o limite global de horas extras da unidade, bem como os limites diários e mensais individual por servidora ou servidor.

§2º Findos os prazos previstos nos incisos I e II, o sistema GSE emitirá uma certidão prévia contendo as convocações para a prestação de serviço extraordinário.

§3º No decorrer do mês de prestação de serviço extraordinário, é possível fazer os devidos ajustes no planejamento ao trabalho efetivamente realizado, devendo ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.

§4º Na hipótese excepcional de convocação em data posterior à realização do serviço extraordinário, deverão ser apresentadas as devidas justificativas para a convocação extemporânea no GSE, que deverá ser submetida ao Juiz ou Juíza Eleitoral e à Diretoria-Geral para convalidação das horas extras realizadas.

Art. 9º  O Sistema GSE estará integrado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, gerando automaticamente, a partir do primeiro planejamento, o número de processo vinculado à unidade para o evento “Eleição Suplementar 6 de abril de 2025”.

§ 1º O Sistema SEI importará do GSE os respectivos planejamentos e escalas geradas, cujas certidões deverão ser assinadas eletronicamente pela chefia cartorária, no caso das Zonas Eleitorais, e pelo responsável pela macrounidade, no caso das unidades da secretaria, arquivando-se o processo SEI na unidade local.

§ 2º O mesmo número SEI será utilizado para os planejamentos de março e abril/2025. 

Art. 10.  Para as servidoras e os servidores da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, devendo ser informadas no Sistema GSE a data e a quantidade de horas de sobreaviso.

Parágrafo único.  O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidoras e servidores estabelecida pela Secretária ou Secretário, por meio de indicação dos titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI ao Diretor-Geral para aprovação.

CAPÍTULO III

DA MARCAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 11.  As servidoras e os servidores convocados para a realização de serviço extraordinário, lotados ou sublotados na unidade, deverão registrar presencialmente a frequência diária pelo relógio de ponto digital/biozint, sendo vedada a marcação de ponto pela servidora e pelo servidor no sistema “Meu Espaço”.

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pela servidora ou pelo servidor, somente a gestora ou o gestor da unidade está autorizado a regularizar a sua frequência pelo sistema “Meu Espaço”, justificando os motivos em campo próprio do sistema. 

Art. 12.  É obrigatória a consignação de ponto pelas servidoras e pelos servidores nos intervalos destinados ao descanso e à alimentação.

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM, DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

Art. 13.  O início da contagem do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á:

I – a partir do fim da oitava hora trabalhada, em dias úteis;

II – desde a primeira hora trabalhada, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 14.  O período de repouso de, no mínimo 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho deverá ser observado e registrado no relógio de ponto/biozint, bem como deverá ser respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas entre as jornadas. 

Art. 15.  Para a prestação do serviço extraordinário, deverão ser observados os limites globais mensais, o limite mensal individual por servidora ou servidor, bem como os seguintes limites diários, no período de 7 de março a 10 de abril de 2025:

I – 2 (duas) horas extras nos dias úteis.

II – 7 (sete) horas extras aos sábados, domingos e feriados;

Parágrafo único.  No final de semana das eleições (5 e 6 de abril de 2025), não haverá a limitação prevista no inciso II deste artigo. 

Art. 16.  Não será permitida a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas.

Art. 17.  O cálculo da hora extra será realizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho em se tratando de dias úteis e sábados e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor removido e a servidora ou servidor requisitado deverão informar seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, a fim de que não ocorra o previsto no artigo 28 desta Portaria. 

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM E DOS LIMITES DO EXCEDENTE DE JORNADA 

Art. 18.  O tempo de trabalho excedente à jornada mensal realizado pela servidora e pelo servidor em dias úteis e em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, não convocado pelo GSE, desde que autorizado pela chefia imediata, será registrado para compensação futura.

Parágrafo único.  As horas excedentes de jornada não estão incluídas no limite global mensal da unidade e não caracterizam serviço extraordinário, sendo vedada sua conversão em pecúnia. 

Art. 19.  A contagem do excedente de jornada para fins de compensação dar-se-á a partir do fim da sétima hora trabalhada, limitada a 3 (três) horas diárias e a 30 (trinta) horas mensais.

Art. 20.  Os horários marcados no ponto entre 7h e 21h serão considerados para a contagem do excedente de jornada. 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TELETRABALHO E DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 21.  A servidora ou o servidor que estiver em teletrabalho não poderá ser convocada ou convocado para a realização de serviço extraordinário tendo em vista a vedação prevista na Resolução TRE-SP nº 567/2021.

§ 1º Nos termos do “caput” deste artigo, as horas extras eventualmente prestadas por servidora ou servidor em teletrabalho não serão contadas para nenhum efeito.

§ 2º Caso haja a suspensão do teletrabalho parcial pela gestora ou gestor da unidade de lotação, a servidora ou o servidor poderá realizar serviço extraordinário, devendo permanecer no regime 100% (cem por cento) presencial até o final do mês de convocação.

§ 3º A gestora ou o gestor deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas o mês de retorno da servidora ou do servidor ao regime de teletrabalho parcial.

Art. 22.  As suspensões de que trata este Capítulo não se aplicam às servidoras e aos servidores submetidos ao regime de teletrabalho integral fundamentado nas condições especiais definidas na Resolução CNJ nº 343/2020 e nos casos previstos no parágrafo único do artigo 13 e no artigo 14 da Resolução TRE-SP nº 567/2021 e alterações posteriores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de compensação até 19/12/2029, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.

Art. 24.  As horas excedentes trabalhadas para fins de compensação não caracterizam serviço extraordinário e serão convertidas em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2026, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

Art. 25.  Não serão anotadas para nenhum fim as horas excedentes trabalhadas por servidora ou servidor em dia em que utilizar a saída médica prevista no art. 9-A da Portaria TRE-SP nº 169/2010, em razão da anotação de abono para complementação da carga horária diária, para atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente decorrentes de comparecimento a consultas, exames ou procedimentos, para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.

Art. 26.  As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas das servidoras e dos servidores em regime de trabalho 100% (cem por cento) presencial, à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.

Art. 27.  Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelas servidoras e pelos servidores durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas horas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição estabelecidos em normativos próprios da Justiça Eleitoral que disciplinam a prestação de serviço extraordinário.

Art. 28.  A servidora e o servidor removido e a servidora e o servidor requisitado que não informarem seus dados bancários e financeiros atualizados à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal/SGP, nos termos da Portaria TRE-SP nº 179/2012, antes da prestação de serviço extraordinário, estarão impedidos de realizar horas extras, ficando bloqueada a sua convocação no GSE.

Art. 29.  As horas credoras das requisitadas e requisitados temporários, provenientes da conversão de horas extras, deverão ser utilizadas antes do desligamento e retorno ao órgão de origem.

Art. 30.  Compete à chefia imediata o acompanhamento e o controle da prestação de serviços ordinário e extraordinário de cada servidora e servidor, zelando para que o extraordinário ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a imprescindibilidade do serviço, conforme artigo 3º desta Portaria.

Art. 31.  Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

ANEXO

Mês

Limite global

Limite individual mensal

Autorização para prestação de serviço extraordinário

Eleição Suplementar

Março

120 horas

60 horas

148ª ZE – Eldorado

Eldorado

72ª ZE – Mirassol

Neves Paulista

Abril

150 horas

30 horas

Secretaria e Zonas Eleitorais envolvidas

Eldorado e Neves Paulista

Este texto não substitui o publicado na intranet na Linha Direta nº 73, de 14.3.2025.

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