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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

Regulamenta as publicações de atos administrativos de pessoal no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e revoga a Portaria TRE-SP nº 199/2009.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência prevista no artigo 126, inciso V, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal,

CONSIDERANDO os princípios da publicidade, eficiência e economicidade processual,

RESOLVE:

Art. 1º  A publicação dos atos administrativos de pessoal, no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta portaria.

CAPÍTULO I

DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Art. 2º  Serão publicados no Diário Oficial da União os seguintes atos administrativos de pessoal:

I - provimento e vacância, assim considerados os de:

a) nomeação;

b) reversão;

c) aproveitamento;

d) reintegração;

e) recondução;

f) exoneração;

g) demissão;

h) readaptação;

i) aposentadoria e alteração de seu fundamento legal; e

j) falecimento.

II - nomeação, exoneração e substituição para os cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4;

III - designação e dispensa de funções comissionadas de níveis FC-1 a FC-6;

IV - movimentação de pessoal para outras unidades da federação, assim considerados os de:

a) redistribuição;

b) cessão;

c) requisição; e

d) concessão de exercício provisório.

V - reenquadramento de pessoal; e

VI - concessão de pensão vitalícia e temporária.

Parágrafo único.  Serão também de publicação obrigatória no Diário Oficial da União os editais de concurso público.

Art. 3º  Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia, bem como nome e cargo do signatário nos casos de editais, avisos e comunicados.

Art. 4º  Os editais de concurso público, além da publicação prevista no parágrafo único do artigo 2º desta portaria, serão também divulgados por meio de periódicos com circulação no estado de São Paulo e, ainda, no sítio do TRE-SP, na página da Transparência.

Art. 5º  O envio dos atos relacionados no artigo 2º desta portaria para publicação no Diário Oficial da União ficará a cargo das unidades responsáveis pela correspondente produção, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

Art. 6º  Serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-SP (DJESP), na forma da regulamentação própria, os seguintes atos de pessoal:

I - resoluções, portarias, orientações e instruções normativas;

II - avisos e comunicados;

III - concessão de afastamento e/ou substituição do Juízo Eleitoral e membros do Tribunal;

IV - atos relativos ao processo de seleção de juízas e juízes para as zonas eleitorais;

V - convocação de candidatas e candidatos aprovados em concurso público para fins de desempate de classificação, escolha de vagas de lotação e realização de inspeção de saúde.

VI - movimentação de pessoal para outras unidades da federação, assim considerados os de:

a) remoção por permuta entre tribunais eleitorais;

b) remoção para acompanhamento de cônjuge; e

c) remoção por motivo de saúde.

Parágrafo único.  Os atos mencionados no inciso IV deste artigo serão também publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 7º  A critério da Presidência, os atos relacionados no artigo 2º desta portaria, bem assim outros atos de pessoal que necessitarem de divulgação externa, poderão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-SP.

CAPÍTULO III

DA PUBLICAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES

Art. 8º  Fica definido como veículo oficial de publicação o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a divulgação dos atos administrativos internos de pessoal, que se dará na forma e de acordo com as regras e orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º  As publicações dos atos mencionados no artigo 10 desta portaria não excluem a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União ou no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-SP quando previstas em legislação.

Art. 10.  Serão publicados no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-SP os seguintes atos:

I - apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;

II - de lotação, relotação e remoção interna de servidoras e servidores do Quadro, removidas e removidos, requisitadas e requisitados ou em exercício provisório no âmbito do TRE-SP;

III - editais de convocação e demais atos relativos a concursos de remoção;

IV - de concessão de licenças e outros afastamentos legais de servidoras e servidores do Quadro;

V - de concessão de vantagens, direitos, indenizações e auxílios;

VI - de inclusão e exclusão de dependentes;

VII - referentes a estágio probatório e a avaliação de desempenho;

VIII - de substituição para as funções comissionadas de níveis FC-1 a FC-6;

IX - portarias de designação de grupo de trabalho e de comissão multidisciplinar;

X - portarias de designação e de instauração de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar;

XI - decisões prolatadas em sindicância e processo administrativo disciplinar;

XII - portarias de aplicação de penalidade originada em sindicância e processo administrativo disciplinar;

XIII - registros de faltas injustificadas;

XIV - normas de pessoal de caráter interno ou que não sejam de interesse geral.

§ 1º  Poderão ser publicadas matérias de natureza distinta daquelas previstas neste artigo, desde que, a critério da Diretoria-Geral ou da Presidência, haja interesse na divulgação do assunto.

§ 2º  Salvo no caso das portarias, os atos serão publicados resumidamente, incluindo apenas os elementos essenciais à sua identificação, vigência e eficácia.

§ 3º  É vedada a publicação de dados ou informações protegidas por sigilo legal, em especial, pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 11.  Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas estabelecer diretrizes para o uso da ferramenta de publicação dos atos internos de pessoal no SEI e promover a sua implementação no âmbito deste Tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES

Art. 12.  A responsabilidade pelo conteúdo da matéria a ser publicada é da unidade que a produziu.

Art. 13.  Os atos administrativos de pessoal de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas serão publicados por suas correspondentes unidades.

Art. 14.  Os atos administrativos de pessoal descritos nos incisos X, XI e XII do artigo 10 desta portaria deverão ser encaminhados à Seção de Cadastro, subordinada à Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria de Gestão de Pessoas, para a sua publicação, via endereço eletrônico institucional.

§ 1º  Os atos enviados para publicação deverão ser elaborados em formato editável, sendo necessário também o envio de uma cópia assinada em formato "PDF" para verificação da sua validade.

§ 2º  Cabe à unidade demandante, solicitante do serviço de publicidade e responsável pelo conteúdo da matéria a ser publicada:

I - fazer a revisão ortográfica dos atos a serem publicados;

II - verificar a efetiva publicação do ato;

III - de ofício, cancelar, anular, alterar ou tornar sem efeito matéria publicada, por conteúdo que seja de sua responsabilidade.

§ 3º  A Seção de Cadastro providenciará a retificação, de ofício ou mediante pedido, nos atos em que deu causa à incorreção em relação ao original.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  Os atos sigilosos, quando necessária a sua publicação, deverão ser redigidos de modo a não comprometer o sigilo.

Parágrafo único.  No caso das publicações a que se refere o artigo 14 desta portaria, caberá à unidade demandante encaminhar o arquivo a ser publicado, observando-se as regras do "caput" deste artigo.

Art. 16.  Caso ocorra impedimento da Imprensa Nacional para publicar as matérias de que trata o artigo 2º desta portaria ou haja atraso no referido serviço, os atos poderão ser divulgados no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-SP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), procedendo-se à publicação naquele órgão tão logo seja possível.

Art. 17.  Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único.  Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 18.  Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19.  O Boletim de Pessoal fica descontinuado no âmbito deste Tribunal e será mantido na Intranet e na Internet apenas para consulta.

Art. 20.  Revoga-se a Portaria TRE-SP nº 199, de 16 de novembro de 2009.

Art. 21.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 29, de 7.2.2025, p. 6-9.