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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Estabelece normas gerais sobre a concessão, a utilização e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - TRE-SP.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso LVII do artigo 24 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320/1964, no artigo 74, parágrafo 3º, no Decreto-Lei nº 200/1967, art. 45, inciso I, no Decreto nº 93.872/1986 (com a redação do Decreto nº 6.370/2008), no Decreto nº 5.355/2005, na Resolução TSE nº 23.495/2016, na Lei 14.133/2021 e na Portaria Normativa MF 1.344/2023,

RESOLVE:

Art. 1º  As normas gerais sobre a concessão, a utilização e a prestação de contas do suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, estão estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º  O suprimento de fundos se dará em caráter excepcional para as despesas que:

I - Sejam de pequeno vulto;

II - Exijam pronto pagamento em espécie;

III - Se apresentem urgentes ou inadiáveis e que, na impossibilidade de serem realizadas pelo procedimento ordinário de contratação, sejam devidamente justificadas em representação e aprovadas, por delegação de competência, pela Diretoria-Geral da Secretaria.

Art. 3º  Consideram-se de pequeno vulto as despesas que não excedam a:

I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 75, caput, I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (dispensa de licitação), nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor estabelecido no art. 75, caput, I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (dispensa de licitação), nos casos de utilização da conta corrente tipo b.

§ 1º  Os valores fixados nos incisos I e II do caput serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º  Veda-se o fracionamento do documento comprobatório da despesa para adequação aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

Art. 4º  Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos concedido para despesas de pequeno vulto para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

§ 1º  Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente, com base na Tabela de Despesa Orçamentária do SIAFI (CONNATSOF), que contém a relação exemplificativa dos itens de despesa.

§ 2º  Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º  Os recursos de suprimento de fundos poderão ser movimentados por meio de:

I - Conta corrente tipo b, aberta especificamente para este fim;

II - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Art. 6º  O valor máximo do ato de concessão de suprimento de fundos destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto será de:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 nos casos de utilização da conta corrente tipo b.

§ 1º  Os valores fixados nos incisos I e II do caput serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º  Apresentadas as devidas justificativas, a fim de atender gastos que não puderem ser submetidos ao processo ordinário de despesa, incluindo eleições, correições, plebiscitos, revisões e recadastramentos eleitorais, a autoridade ordenadora de despesas poderá, excepcionalmente, conceder suprimento de fundos em valores e por prazos superiores aos previstos neste normativo.

Art. 7º  Delega-se à Diretoria-Geral da Secretaria a competência para a concessão de suprimento de fundos, a ser formalizada por meio de portaria.

§ 1º  Delega-se a competência da concessão destinada ao custeio de despesas de pequeno vulto à Secretaria de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe formalizar a portaria.

§ 2º  Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças providenciar cadastros e permissões atinentes à administração dos Cartões de Pagamento do Governo Federal - CPGF bem como firmar formulários, requerimentos e ofícios relativos à abertura e encerramento de contas correntes tipo b.

§ 3º  Para os fins desta portaria, consideram-se ordenadoras de despesas as autoridades indicadas no caput e § 1º deste artigo, observados os limites das respectivas competências delegadas.

Art. 8º  A portaria de concessão será publicada no Diário de Justiça Eletrônico e conterá:

I - a identificação da pessoa suprida com o cargo ou função que exerce;

II - a natureza da despesa a realizar;

III - o valor do suprimento;

IV - a classificação orçamentária;

V - o período de aplicação;

VI - a modalidade de movimentação e, tratando-se de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, a autorização para saques e o correspondente limite percentual;

VII - o prazo para prestação de contas.

Art. 9º  A autoridade ordenadora de despesas ou a pessoa autorizada a representá-la definirá o limite anual total do crédito do TRE-SP perante a administradora do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Parágrafo único.  O somatório dos limites de crédito fixados aos cartões não poderá ultrapassar o limite de crédito total do TRE-SP (unidade gestora).

Art. 10.  O titular ou a titular do cartão é responsável por sua guarda e utilização, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o titular ou a titular deverá providenciar o bloqueio do cartão, em até 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio da autoridade ordenadora de despesas, da agência de relacionamento do TRE-SP ou por meio dos canais de atendimento do Banco do Brasil.

Art. 11.  O titular ou a titular do cartão deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do correspondente demonstrativo.

Art. 12.  Eventual despesa não reconhecida, ou que apresentar alguma divergência, deverá ser contestada pelo titular ou pela titular perante a administradora do cartão e comunicada à autoridade ordenadora ou ao servidor ou servidora responsável pelo atesto da conta mensal, para glosa do valor faturado.

§ 1º  O titular ou a titular deverá acompanhar a ocorrência registrada com a administradora do cartão até a conclusão do processo.

§ 2º  Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de transações contestadas indevidamente serão de responsabilidade do titular ou da titular do cartão, cabendo-lhe o recolhimento do correspondente valor à conta única do Tesouro Nacional.

Art. 13.  A aprovação das contas e a baixa de responsabilidade da pessoa suprida serão efetuadas após a resolução de todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa.

Art. 14.  A nota de empenho será emitida após a aprovação da concessão em portaria.

Art. 15.  Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

I - a pessoa que mantiver 2 (dois) suprimentos em fase de utilização;

II - a pessoa declarada em alcance, assim compreendido quem estiver em atraso na prestação de contas, que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio, ocasionado falta de dinheiro ou má aplicação dos recursos recebidos;

III - a pessoa que estiver impedida, afastada, mesmo que provisoriamente, ou respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar ou não estiver em efetivo exercício;

IV - a pessoa que estiver registrada no Cadastro Informativo de Créditos - CADIN;

V - a pessoa responsável pelo almoxarifado, pelo controle patrimonial ou pela utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outra pessoa apta a administrar os recursos;

VI - a pessoas lotadas na Secretaria de Orçamento e Finanças e na Secretaria de Auditoria Interna.

Art. 16.  É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II - assinatura de revistas, jornais e periódicos;

III - cobertura de despesas com locomoção urbana de servidor ou servidora quando este ou esta houver percebido diárias ou ressarcimento de transporte;

IV - aquisição de material permanente.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais e devidamente justificados pela pessoa suprida, a autoridade ordenadora de despesas poderá conceder suprimento de fundos para o custeio dos gastos mencionados nos incisos I e IV do caput.

Art. 17.  O suprimento de fundos será concedido para aplicação por até 60 (sessenta) dias.

§ 1º  Em casos excepcionais, e devidamente justificados pela pessoa suprida, a autoridade ordenadora poderá autorizar a aplicação em prazo superior ao previsto no caput, desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias.

§ 2º  Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o encerramento do exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 3º  O término da aplicação do suprimento de fundos será antecipado se o período de afastamento da pessoa suprida ultrapassar o último dia do prazo para utilização dos recursos.

Art. 18.  A prestação de contas deverá ser apresentada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais e devidamente autorizados pela autoridade ordenadora de despesas, as contas poderão ser prestadas em prazo superior ao previsto neste artigo.

Art. 19.  Os comprovantes das despesas realizadas não poderão apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, ou em sua forma abreviada (TRE-SP), por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo:

I - número de inscrição do Tribunal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - endereço da sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, sempre que possível;

III - data da emissão;

IV - discriminação do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo abreviaturas que impossibilitem o conhecimento da despesa efetivamente realizada;

V - atestação da prestação dos serviços ou do recebimento dos materiais adquiridos realizado por quem teve conhecimento dos fatos.

§ 1º  Os comprovantes de despesas que apresentarem os vícios mencionados no caput deverão ser substituídos ou, na impossibilidade, retificados com a correspondente carta de correção nas hipóteses permitidas pela legislação tributária e fiscal.

§ 2º  Serão aceitos comprovantes emitidos em nome de Cartório Eleitoral desde que o material tenha sido utilizado ou o serviço prestado em sua sede ou em unidades sob sua responsabilidade.

Art. 20.  O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa da especificada no ato de concessão, na nota de empenho e nas instruções regularmente expedidas, devendo a pessoa suprida observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos pela autoridade ordenadora de despesas.

Art. 21.  O valor das despesas por suprimento de fundos, a ser comprovado, não poderá exceder ao montante recebido.

§ 1º  Eventual saldo de recursos não utilizados na conta tipo b ou sobras de saque por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF deverá ser recolhido pela pessoa suprida à conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º  É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pela autoridade ordenadora de despesas, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.

Art. 22.  Os autos da prestação de contas serão constituídos dos seguintes documentos:

I - Portaria de concessão, assinada pela autoridade ordenadora de despesas;

II - Nota de empenho da despesa, assinada pela autoridade ordenadora de despesas e pelo gestor orçamentário ou pela gestora orçamentária;

III - Ordem bancária de crédito, emitida eletronicamente, no caso de utilização da conta corrente tipo b;

IV - Nota de limite de crédito (fatura e/ou saques), emitida pela autoridade ordenadora de despesas, constando o limite de crédito do cartão e a ordem bancária de pagamento da fatura, no caso de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

V - Primeira via dos comprovantes de despesas;

VI - Demonstrativo de receita e despesa (balancete);

VII - Extratos bancários completos, desde o depósito da concessão até a inexistência de saldo, demonstrando-se a compensação de todos os cheques emitidos, no caso de utilização da conta corrente tipo b;

VIII - Demonstrativos mensais das transações efetuadas, atestadas pela pessoa suprida, e as contas mensais para fins de pagamento das faturas, a serem providenciadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças, no caso de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

IX - Planilha de controle conjunto da Secretaria de Administração de Material e da Secretaria de Gestão de Serviços dos limites de despesas de pequeno vulto por Suprimento de Fundos e Dispensa de Licitação para objetos de mesma natureza;

X - Comprovante de recolhimento à conta única do Tesouro Nacional do saldo de recursos em espécie não utilizados na conta tipo b ou em poder da pessoa suprida, advindo de saque com cartão;

XI - Relatório de prestação de contas;

XII - Nota de empenho de anulação dos recursos eventualmente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional ou não utilizados no Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

XIII - Outros documentos exigidos em instruções específicas.

§ 1º  Serão aceitos todos os comprovantes oficiais de despesas cuja emissão esteja prevista na legislação tributária, fiscal ou previdenciária, atendendo-se às formalidades exigidas pela União, pelos Estados e Municípios.

§ 2º  Os documentos mencionados no inciso V somente serão aceitos se emitidos dentro do prazo de aplicação definido em portaria.

§ 3º  Para a formação de autos digitais, aplicam-se as disposições das normas de serviço expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo bem como outras orientações que constarem de instruções específicas.

§ 4º  Caberá à pessoa suprida ou responsável pela compra ou serviço manter, em arquivo local, as vias originais de documentos impressos, se houver, dispensando-se o arquivamento quando a autenticidade do comprovante puder ser verificada a qualquer tempo na internet.

§ 5º  As vias originais de documentos impressos, se houver, deverão ser mantidas nos prazos constantes da tabela de temporalidade de documentos determinados pelo TRE-SP.

Art. 23.  Prestadas as contas pela pessoa suprida, a autoridade ordenadora de despesas deverá aprová-las ou impugná-las em até 30 (trinta) dias.

§ 1º  Tratando-se de eleições, correições, plebiscitos, revisões e recadastramentos eleitorais, a autoridade ordenadora de despesas poderá aprovar ou impugnar as contas prestadas em prazo superior ao previsto neste artigo.

§ 2º  A data da prestação de contas em autos digitais comprova-se pelo seu encaminhamento à unidade administrativa responsável pela conferência.

§ 3º  Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 18, a autoridade ordenadora de despesas instaurará tomada de contas especial e comunicará o fato à Secretaria de Auditoria Interna.

§ 4º  provada a prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças dará baixa da responsabilidade da pessoa suprida no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Governo Federal - SIAFI.

§ 5º  Impugnada a prestação de contas, a autoridade ordenadora de despesas adotará providências para apuração da responsabilidade da pessoa suprida.

Art. 24.  À pessoa suprida é reconhecida a condição de preposta da autoridade ordenadora de despesas que concedeu o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação dos valores recebidos.

Art. 25.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 26.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, revogadas a Portaria TRE-SP nº 117, de 17 de agosto de 2021, e as demais disposições e contrário.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 67, de 31.3.2025, p. 5-9.

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