Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 95, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o acesso e a utilização dos sistemas Penhora Online e SerasaJUD no âmbito do segundo grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade processual, da publicidade e da eficiência, dispostos no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a adesão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ao Termo de Cooperação Técnica nº 15/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian S/A e o Ofício-Circular Conjunto PRES/CRE nº 190/2023, deste Tribunal, que determinou a utilização do Sistema SerasaJUD para cumprimento de ordens judiciais e transmissão de ofícios;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.465/2017 e o Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinaram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e as diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, respectivamente;
CONSIDERANDO que o ONR instituiu o sistema Penhora Online para recepção de solicitações de penhora, arresto, sequestro e conversão de arresto em penhora,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o acesso e a utilização dos sistemas Penhora Online e SerasaJUD no âmbito do segundo grau de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Art. 2º Serão realizadas, nos processos de competência originária do segundo grau do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos da presente Portaria:
I - a comunicação e o envio das informações necessárias ao cumprimento das ordens judiciais referentes ao registro de penhora, arresto, sequestro e conversão de arresto em penhora de imóveis pelo sistema Penhora Online; e
II - a inclusão e a exclusão de anotação de débitos e a solicitação de endereços pelo sistema SerasaJUD.
Parágrafo único. A utilização dos sistemas Penhora Online e SerasaJUD é medida excepcional a ser adotada para o estrito cumprimento de ordens judiciais nos processos em tramitação perante o segundo grau deste Regional.
Art. 3º O sistema SerasaJUD será utilizado, obrigatoriamente, para a transmissão de ofícios referentes à inclusão e baixa de anotação de débitos e para a pesquisa de endereços, relativos a processos judiciais em tramitação no segundo grau deste Tribunal, conforme orientações expedidas pela Serasa Experian S/A.
§ 1º O cadastro das usuárias e usuários ao sistema é de competência da Serasa Experian S/A, na forma prevista no Termo de Cooperação Técnica nº 15/2019.
§ 2º As autoridades judiciais deste Tribunal Regional Eleitoral, bem como as servidoras e os servidores lotados nos respectivos Gabinetes, poderão solicitar acesso ao sistema, na forma prevista no Termo de Cooperação Técnica nº 15/2019 e no Ofício-Circular Conjunto PRES/CRE nº 190/2023.
§ 3º Fica autorizado o acesso ao sistema para as servidoras e os servidores da Secretaria Judiciária lotados na Coordenadoria de Partidos Políticos e Execução de Julgados, devendo a solicitação de acesso ser realizada nos moldes do parágrafo anterior.
Art. 4º O sistema Penhora Online deverá ser utilizado, obrigatoriamente, para a solicitação de penhora, arresto e sequestro de bens imóveis, conforme orientações expedidas pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º Compete à Secretaria da Presidência deste Tribunal a gestão de perfis para acesso ao sistema.
§ 2º As autoridades judiciais deste Tribunal Regional Eleitoral, bem como as servidoras e os servidores lotados nos respectivos Gabinetes, poderão solicitar acesso ao sistema, mediante requerimento encaminhado à Secretaria da Presidência deste Tribunal, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo nome, CPF, e-mail institucional, unidade de lotação e telefone.
§ 3º Fica autorizado o acesso ao sistema para as servidoras e os servidores da Secretaria Judiciária lotados na Coordenadoria de Partidos Políticos e Execução de Julgados, devendo a solicitação de acesso ser realizada nos moldes do parágrafo anterior.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 144, de 26.7.2024, p.5-6.