Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 50, DE 7 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais, modifica a composição dos Núcleos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador Silmar Fernandes, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes),
CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa instituídos pela Resolução CNJ nº 221/2016,
CONSIDERANDO o macrodesafio do Plano Estratégico Institucional 2021-2026 deste Tribunal "Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária",
CONSIDERANDO a paridade de gênero, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ nº 540/2023,
RESOLVE:
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 1º Constituir o Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais, para atuar junto à Secretaria do Tribunal.
Art. 2º Instituir Núcleos por Afinidade Administrativa, agrupados de acordo com as similaridades de administração territorial das Zonas Eleitorais, que constituirão a base de representatividade do Conselho, nos termos do Anexo I desta Portaria, sendo designada(o) uma(um) representante por Núcleo.
Parágrafo Único. As Zonas Eleitorais serão classificadas na ordem dos seguintes critérios, compondo apenas um Núcleo:
I - Zonas Eleitorais com 4 municípios ou mais (Núcleo 5);
II - Capital (Núcleo 1);
III - Municípios da Grande São Paulo com mais de 200 mil eleitores (Núcleo 2);
IV - Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores (Núcleo 3);
V - Municípios com mais de 100 mil eleitores (Núcleo 4);
VI - Zonas Eleitorais com 3 municípios sob sua jurisdição (Núcleo 6);
VII - Zonas Eleitorais com 2 municípios sob sua jurisdição (Núcleo 7);
VIII - Zonas Eleitorais com 1 município sob sua jurisdição (Núcleo 8).
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º Ao Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais caberá, dentre outras atribuições:
I - Promover a integração e comunicação entre as servidoras e servidores lotadas(os) nos Cartórios Eleitorais;
II - Priorizar e discutir as demandas comuns a todos os Cartórios Eleitorais ou à significativa parcela destes, promovendo o devido encaminhamento, por intermédio da Diretoria-Geral, às unidades competentes;
III - Participar de projetos, comissões, reuniões e demais atividades organizadas pela Secretaria do TRE-SP, por meio da indicação de servidoras e servidores;
IV - Propor projetos, eventos e outras ações que demandem o envolvimento do Conselho e/ou dos Cartórios Eleitorais;
V - Responder às consultas formuladas pela Secretaria deste Tribunal acerca dos temas e questões referentes aos Cartórios Eleitorais, nos prazos solicitados;
VI - Sugerir ações para o cumprimento das metas do Poder Judiciário Nacional e do Plano Estratégico do Tribunal;
VII - Interagir permanentemente com a(o) representante do Tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário e com a Secretaria de Planejamento Estratégico e de Eleições;
VIII - Apresentar à Diretoria-Geral, até 5 dias antes de encerrado o mandato, relatório de transição contendo as atividades desenvolvidas ao longo do mandato, concluídas ou em andamento, assim como as demandas pendentes de providências, além de outras informações que o Conselho entender pertinentes, para encaminhamento às(aos) novas(os) membras(os) do CRCE.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 4º O Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais será composto por 8 (oito) Chefes de Cartório, eleitas(os) por votação direta entre as servidoras e servidores vinculados aos Núcleos de que trata o art. 2º desta norma, a partir de lista de inscritas(os) aberta a todas(os) as(os) Chefes de Cartório interessadas(os);
Art. 5º O trabalho das(os) integrantes do Conselho dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e não implicará em qualquer remuneração adicional.
DA ELEIÇÃO
Art. 6º As(os) membras(os) do Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais serão eleitas (os) por meio de voto direto e secreto.
Art. 7º Da eleição poderão participar todas(os) as(os) Chefes de Cartório, sendo computado apenas um voto por zona eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência da(o) chefe, o voto poderá ser exercido por sua(eu) substituta(o) em representação da respectiva zona.
Art. 8º A escolha das(os) representantes dar-se-á em anos eleitorais para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A eleição da(o) Chefe de Cartório para o cargo de membra(o) do CRCE, não gera direito à recondução automática para o segundo biênio, ficando a decisão a cargo do Tribunal.
§ 2º As(os) membras(os) do CRCE não poderão atuar por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.
Art. 9º As(os) Chefes de Cartório interessadas(os) em integrar o Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais poderão inscrever-se por meio de sistema informatizado, disponível na página do Tribunal na intranet, observados os prazos indicados no calendário divulgado pela Diretoria-Geral.
Parágrafo único. As(os) Chefes de Cartório somente poderão concorrer à vaga destinada ao seu respectivo Núcleo, conforme art. 2º desta norma.
Art. 10. Para cada representante eleita(o), será designada(o) 1 (uma ou um) suplente, que substituirá automaticamente a(o) titular em suas ausências ou nas hipóteses de revogação de mandato, vacância, renúncia, afastamento legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Será designada(o) 1 (uma ou um) suplente para cada membra(o) do Conselho, recaindo essa função sobre a(o) segunda(o) candidata(o) mais votada(o) do respectivo Núcleo.
Art. 11. Em caso de empate entre candidatas(os) do mesmo núcleo, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de exercício na chefia no respectivo núcleo;
II - maior tempo de efetivo exercício no tribunal;
III - maior idade;
IV - paridade de gênero, de acordo com a autodeclaração no ato da inscrição;
V - paridade de raça e/ou etnia, de acordo com a autodeclaração no ato da inscrição.
Parágrafo único. Para a paridade de gênero ou raça será considerado, para fins de desempate, a seleção da(o) candidata(o) que permitir com a sua seleção uma maior proximidade da proporção de gênero e raça da população brasileira.
Art. 12. Não serão aceitas quaisquer reclamações quanto ao resultado apurado pelo sistema informatizado de apuração.
Art. 13. Na inexistência de candidatas(os) interessadas(os), o Tribunal poderá designar, as(os) representantes dos Núcleos observando-se, sempre que possível, a:
I - paridade de gênero, ou seja, metade homens e metade mulheres, ou próximo disto tanto quanto possível;
II - paridade de raça, de acordo com a autodeclaração no ato da inscrição, sendo 50% das vagas destinadas a pretos e pardos, quando possível.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O mandato das(os) representantes eleitas(os) terá início no primeiro dia útil após o encerramento do mandato anterior ou, não havendo nova eleição até essa data, no primeiro dia útil após a divulgação do resultado da votação para eleição das(os) novas(os) representantes.
Art. 15. As(os) representantes do Conselho formalmente designadas(os) deverão se reunir ordinariamente a cada quadrimestre, ou por convocação do Tribunal, preferencialmente de forma virtual, ficando as eventuais reuniões presenciais condicionadas à disponibilidade orçamentária para custeio de despesas com diárias e deslocamentos de suas(eus) membras(os).
Art. 16. As reuniões quadrimestrais deverão ter suas pautas divulgadas na página do tribunal na intranet, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para amplo conhecimento das servidoras e servidores do 1º grau e as atas com a síntese dos assuntos abordados publicadas em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho poderão participar representantes da Secretaria designadas(os) pela Diretoria-Geral.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se a Portaria TRE-SP nº 320/2021.
Datado eletronicamente.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
ANEXO I - COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS
NÚCLEOS |
ZONAS ELEITORAIS |
1. Capital |
57 |
2. Municípios da Grande São Paulo com mais de 200 mil eleitores |
46 |
3. Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores |
49 |
4. Municípios com mais de 100 mil eleitores |
37 |
5. Zonas Eleitorais com 4 ou mais municípios sob sua jurisdição |
53 |
6. Zonas Eleitorais com 3 municípios sob sua jurisdição |
59 |
7. Zonas Eleitorais com 2 municípios sob sua jurisdição |
48 |
8. Zonas Eleitorais com 1 município sob sua jurisdição |
44 |
Total Geral |
393 |
Núcleo 1 - Capital | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
1 |
SÃO PAULO - BELA VISTA |
2 |
SÃO PAULO - PERDIZES |
3 |
SÃO PAULO - SANTA IFIGÊNIA |
4 |
SÃO PAULO - MOÓCA |
5 |
SÃO PAULO - JARDIM PAULISTA |
6 |
SÃO PAULO - VILA MARIANA |
20 |
SÃO PAULO - VALO VELHO |
246 |
SÃO PAULO - SANTO AMARO |
247 |
SÃO PAULO - SÃO MIGUEL PAULISTA |
248 |
SÃO PAULO - ITAQUERA |
249 |
SÃO PAULO - SANTANA |
250 |
SÃO PAULO - LAPA |
251 |
SÃO PAULO - PINHEIROS |
252 |
SÃO PAULO - PENHA DE FRANÇA |
253 |
SÃO PAULO - TATUAPÉ |
254 |
SÃO PAULO - VILA MARIA |
255 |
SÃO PAULO - CASA VERDE |
256 |
SÃO PAULO - TUCURUVI |
257 |
SÃO PAULO - VILA PRUDENTE |
258 |
SÃO PAULO - INDIANÓPOLIS |
259 |
SÃO PAULO - SAÚDE |
260 |
SÃO PAULO - IPIRANGA |
280 |
SÃO PAULO - CAPELA DO SOCORRO |
320 |
SÃO PAULO - JABAQUARA |
325 |
SÃO PAULO - PIRITUBA |
326 |
SÃO PAULO - ERMELINO MATARAZZO |
327 |
SÃO PAULO - NOSSA SENHORA DO Ó |
328 |
SÃO PAULO - CAMPO LIMPO |
346 |
SÃO PAULO - MORUMBI |
347 |
SÃO PAULO - VILA MATILDE |
348 |
SÃO PAULO - VILA FORMOSA |
349 |
SÃO PAULO - JAÇANÃ |
350 |
SÃO PAULO - SAPOPEMBA |
351 |
SÃO PAULO - CIDADE ADEMAR |
Núcleo 1 - Capital | |
352 |
SÃO PAULO - ITAIM PAULISTA |
353 |
SÃO PAULO - GUAIANASES |
371 |
SÃO PAULO - GRAJAÚ |
372 |
SÃO PAULO - PIRAPORINHA |
373 |
SÃO PAULO - CAPÃO REDONDO |
374 |
SÃO PAULO - RIO PEQUENO |
375 |
SÃO PAULO - SÃO MATEUS |
376 |
SÃO PAULO - BRASILÂNDIA |
381 |
SÃO PAULO - PARELHEIROS |
389 |
SÃO PAULO - PERUS |
390 |
SÃO PAULO - CANGAÍBA |
392 |
SÃO PAULO - PONTE RASA |
397 |
SÃO PAULO - JARDIM HELENA |
403 |
SÃO PAULO - JARAGUÁ |
404 |
SÃO PAULO - CIDADE TIRADENTES |
405 |
SÃO PAULO - CONJUNTO JOSÉ BONIFÁCIO |
408 |
SÃO PAULO - JARDIM SÃO LUÍS |
413 |
SÃO PAULO - CURSINO |
417 |
SÃO PAULO - PARQUE DO CARMO |
418 |
SÃO PAULO - PEDREIRA |
420 |
SÃO PAULO - VILA SABRINA |
421 |
SÃO PAULO - TEOTÔNIO VILELA |
422 |
SÃO PAULO - LAUZANE PAULISTA |
Núcleo 2 - Municípios da Grande São Paulo com mais de 200 mil eleitores | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
74 |
MOGI DAS CRUZES |
156 |
SANTO ANDRÉ |
174 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
176 |
GUARULHOS |
181 |
SUZANO |
185 |
GUARULHOS |
199 |
BARUERI |
213 |
OSASCO |
217 |
MAUÁ |
222 |
DIADEMA |
263 |
SANTO ANDRÉ |
264 |
SANTO ANDRÉ |
276 |
OSASCO |
277 |
OSASCO |
Núcleo 2 - Municípios da Grande São Paulo com mais de 200 mil eleitores | |
278 |
GUARULHOS |
279 |
GUARULHOS |
283 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
284 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
287 |
MOGI DAS CRUZES |
296 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
303 |
CARAPICUÍBA |
306 |
SANTO ANDRÉ |
307 |
SANTO ANDRÉ |
315 |
OSASCO |
319 |
MOGI DAS CRUZES |
324 |
TABOÃO DA SERRA |
329 |
DIADEMA |
331 |
OSASCO |
332 |
OSASCO |
339 |
MAUÁ |
341 |
EMBU DAS ARTES |
365 |
MAUÁ |
377 |
ITAQUAQUECETUBA |
383 |
SANTO ANDRÉ |
386 |
BARUERI |
388 |
CARAPICUÍBA |
391 |
EMBU DAS ARTES |
393 |
GUARULHOS |
394 |
GUARULHOS |
395 |
GUARULHOS |
409 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
414 |
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
415 |
SUZANO |
416 |
TABOÃO DA SERRA |
419 |
ITAQUAQUECETUBA |
426 |
DIADEMA |
Núcleo 3 - Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
23 |
BAURU |
33 |
CAMPINAS |
46 |
FRANCA |
65 |
JUNDIAÍ |
66 |
LIMEIRA |
Núcleo 3 - Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores | |
93 |
PIRACICABA |
108 |
RIBEIRÃO PRETO |
118 |
SANTOS |
125 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
127 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
137 |
SOROCABA |
141 |
TAUBATÉ |
177 |
SÃO VICENTE |
212 |
GUARUJÁ |
230 |
SUMARÉ |
244 |
PIRACICABA |
265 |
RIBEIRÃO PRETO |
266 |
RIBEIRÃO PRETO |
267 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
268 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
270 |
PIRACICABA |
271 |
SOROCABA |
272 |
SANTOS |
273 |
SANTOS |
274 |
CAMPINAS |
275 |
CAMPINAS |
281 |
JUNDIAÍ |
282 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
291 |
FRANCA |
300 |
BAURU |
305 |
RIBEIRÃO PRETO |
310 |
GUARUJÁ |
317 |
PRAIA GRANDE |
340 |
SÃO VICENTE |
342 |
SOROCABA |
343 |
SOROCABA |
356 |
SOROCABA |
362 |
SUMARÉ |
378 |
CAMPINAS |
379 |
CAMPINAS |
380 |
CAMPINAS |
387 |
BAURU |
399 |
LIMEIRA |
406 |
PRAIA GRANDE |
407 |
TAUBATÉ |
Núcleo 3 - Municípios do Interior com mais de 200 mil eleitores | |
411 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
412 |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
423 |
CAMPINAS |
424 |
JUNDIAÍ |
Núcleo 4 - Municípios com mais de 100 mil eleitores | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
11 |
ARAÇATUBA |
13 |
ARARAQUARA |
16 |
ATIBAIA |
26 |
BOTUCATU |
27 |
BRAGANÇA PAULISTA |
52 |
ITAPETININGA |
59 |
ITU |
62 |
JACAREÍ |
70 |
MARÍLIA |
90 |
PINDAMONHANGABA |
101 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
110 |
RIO CLARO |
121 |
SÃO CARLOS |
158 |
AMERICANA |
166 |
SÃO CAETANO DO SUL |
186 |
SANTA BÁRBARA D'OESTE |
192 |
FRANCO DA ROCHA |
201 |
ITAPECERICA DA SERRA |
206 |
CARAGUATATUBA |
211 |
INDAIATUBA |
216 |
MOGI GUAÇU |
227 |
COTIA |
269 |
SÃO CAETANO DO SUL |
286 |
COTIA |
288 |
RIO CLARO |
299 |
ARAÇATUBA |
359 |
ITAPEVI |
361 |
HORTOLÂNDIA |
367 |
FRANCISCO MORATO |
384 |
AMERICANA |
385 |
ARARAQUARA |
396 |
JACAREÍ |
400 |
MARÍLIA |
Núcleo 4 - Municípios com mais de 100 mil eleitores | |
401 |
FERRAZ DE VASCONCELOS |
402 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
410 |
SÃO CARLOS |
428 |
SANTANA DE PARNAÍBA |
Núcleo 5 - Zonas Eleitorais com 4 ou mais municípios sob sua jurisdição | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
9 |
ANDRADINA |
10 |
APIAÍ |
12 |
PARAGUAÇU PAULISTA |
25 |
BIRIGUI |
41 |
CONCHAS |
42 |
CRUZEIRO |
47 |
GARÇA |
53 |
ITAPEVA |
64 |
JOSÉ BONIFÁCIO |
69 |
LUCÉLIA |
72 |
MIRASSOL |
77 |
MONTE APRAZÍVEL |
80 |
OLÍMPIA |
83 |
PALMITAL |
94 |
PIRAJU |
95 |
PIRAJUÍ |
106 |
RANCHARIA |
107 |
RIBEIRÃO BONITO |
111 |
SANTA ADÉLIA |
114 |
SANTA CRUZ DO RIO PARDO |
131 |
SÃO ROQUE |
139 |
TAQUARITINGA |
140 |
TATUÍ |
147 |
VOTUPORANGA |
159 |
DUARTINA |
162 |
NHANDEARA |
171 |
MONTE AZUL PAULISTA |
175 |
TUPI PAULISTA |
179 |
CATANDUVA |
180 |
MARÍLIA |
182 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
187 |
SANTA FÉ DO SUL |
196 |
JUNQUEIRÓPOLIS |
Núcleo 5 - Zonas Eleitorais com 4 ou mais municípios sob sua jurisdição | |
210 |
BILAC |
214 |
BURITAMA |
224 |
CARDOSO |
225 |
AURIFLAMA |
228 |
JACUPIRANGA |
232 |
PALMEIRA D'OESTE |
233 |
ESTRELA D'OESTE |
239 |
AMÉRICO BRASILIENSE |
240 |
FRANCA |
241 |
DOIS CÓRREGOS |
245 |
RIO CLARO |
261 |
PIRAPOZINHO |
289 |
PENÁPOLIS |
290 |
ASSIS |
297 |
LINS |
298 |
BRAGANÇA PAULISTA |
302 |
FERNANDÓPOLIS |
312 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
313 |
OURINHOS |
427 |
URÂNIA |
Núcleo 6 - Zonas Eleitorais com 3 municípios sob sua jurisdição | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
18 |
BANANAL |
31 |
CAFELÂNDIA |
32 |
CAJURU |
37 |
CAPÃO BONITO |
38 |
CAPIVARI |
39 |
CASA BRANCA |
49 |
IBITINGA |
50 |
IGARAPAVA |
56 |
ITAPORANGA |
61 |
JABOTICABAL |
68 |
LORENA |
71 |
MARTINÓPOLIS |
75 |
MOGI MIRIM |
76 |
MONTE ALTO |
78 |
NOVA GRANADA |
79 |
NOVO HORIZONTE |
81 |
ORLÂNDIA |
86 |
PEDERNEIRAS |
88 |
PEREIRA BARRETO |
98 |
PITANGUEIRAS |
99 |
POMPÉIA |
102 |
PRESIDENTE VENCESLAU |
117 |
SANTO ANASTÁCIO |
122 |
SÃO JOÃO DA BOA VISTA |
126 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
128 |
SÃO LUÍS DO PARAITINGA |
129 |
SÃO MANUEL |
130 |
SÃO PEDRO |
133 |
SÃO SIMÃO |
134 |
SERRA NEGRA |
135 |
SERTÃOZINHO |
138 |
TANABI |
142 |
TIETÊ |
146 |
VALPARAÍSO |
152 |
JALES |
155 |
PEDREGULHO |
157 |
ADAMANTINA |
163 |
OSVALDO CRUZ |
164 |
PAULO DE FARIA |
165 |
PRESIDENTE BERNARDES |
167 |
REGENTE FEIJÓ |
178 |
COLINA |
184 |
TUPÃ |
190 |
APARECIDA |
205 |
CERQUEIRA CÉSAR |
207 |
URUPÊS |
215 |
ANGATUBA |
229 |
VARGEM GRANDE DO SUL |
234 |
FARTURA |
236 |
TAQUARITUBA |
243 |
CORDEIRÓPOLIS |
293 |
RIBEIRÃO PRETO |
295 |
PERUÍBE |
301 |
AVARÉ |
314 |
TREMEMBÉ |
330 |
TEODORO SAMPAIO |
333 |
PEDREIRA |
355 |
CERQUILHO |
Núcleo 7 - Zonas Eleitorais com 2 municípios sob sua jurisdição | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
7 |
AGUDOS |
8 |
AMPARO |
15 |
ASSIS |
19 |
BARIRI |
21 |
BARRETOS |
28 |
BROTAS |
29 |
CAÇAPAVA |
30 |
CACONDE |
40 |
CATANDUVA |
51 |
IGUAPE |
55 |
ITÁPOLIS |
57 |
ITARARÉ |
58 |
ITATIBA |
60 |
ITUVERAVA |
84 |
PARAIBUNA |
89 |
PIEDADE |
91 |
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL |
92 |
PIRACAIA |
109 |
SERRANA |
112 |
SANTA BRANCA |
115 |
SANTA ISABEL |
116 |
SANTA RITA DO PASSA QUATRO |
123 |
SÃO JOAQUIM DA BARRA |
132 |
SÃO SEBASTIÃO |
136 |
SOCORRO |
143 |
TUPÃ |
145 |
CACHOEIRA PAULISTA |
148 |
ELDORADO |
149 |
DRACENA |
151 |
GUARARAPES |
153 |
MIRANDÓPOLIS |
161 |
LENÇÓIS PAULISTA |
170 |
MATÃO |
172 |
REGISTRO |
188 |
LEME |
189 |
ITANHAÉM |
197 |
GUARIBA |
200 |
BARRA BONITA |
202 |
ALTINÓPOLIS |
204 |
JARDINÓPOLIS |
294 |
SOROCABA |
318 |
SÃO MIGUEL ARCANJO |
344 |
CAMPO LIMPO PAULISTA |
345 |
VINHEDO |
358 |
MONTE MOR |
368 |
ILHA SOLTEIRA |
369 |
BOITUVA |
382 |
RIBEIRÃO PIRES |
Núcleo 8 - Zonas Eleitorais com 1 município sob sua jurisdição | |
ZONA ELEITORAL |
NOME |
14 |
ARARAS |
17 |
AVARÉ |
22 |
BATATAIS |
24 |
BEBEDOURO |
34 |
VALINHOS |
35 |
CAMPOS DO JORDÃO |
36 |
CANANÉIA |
43 |
CUNHA |
44 |
DESCALVADO |
48 |
GUARATINGUETÁ |
54 |
ITAPIRA |
63 |
JAÚ |
67 |
LINS |
73 |
MOCOCA |
82 |
OURINHOS |
87 |
PENÁPOLIS |
96 |
PIRASSUNUNGA |
100 |
PORTO FELIZ |
103 |
PROMISSÃO |
119 |
CUBATÃO |
124 |
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO |
144 |
UBATUBA |
150 |
FERNANDÓPOLIS |
169 |
GUAÍRA |
183 |
RIBEIRÃO PIRES |
191 |
IBIÚNA |
194 |
PORTO FERREIRA |
195 |
PRESIDENTE EPITÁCIO |
208 |
MIGUELÓPOLIS |
218 |
MIRACATU |
219 |
POÁ |
220 |
VOTORANTIM |
221 |
SALTO |
223 |
JUQUIÁ |
226 |
CÂNDIDO MOTA |
237 |
MAIRIPORÃ |
242 |
VÁRZEA PAULISTA |
292 |
NOVA ODESSA |
304 |
JANDIRA |
323 |
PAULÍNIA |
335 |
ARUJÁ |
336 |
MORRO AGUDO |
354 |
CAJAMAR |
370 |
EMBU-GUAÇU |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 43, de 7.3.2024, p. 4-17.