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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 43, DE 2 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a utilização das linhas telefônicas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) e revoga a Portaria TRE-SP nº 65/2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a crescente utilização de serviços de telefonia por parte dos(as) servidores(as) deste Tribunal;

CONSIDERANDO a existência de contrato vigente firmado por este Tribunal para prestação de serviços de telefonia; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da utilização desses recursos no âmbito desta Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º  As regras e os critérios para utilização das linhas telefônicas instaladas nos cartórios eleitorais e demais dependências do TRE-SP são as estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º  Para fins desta portaria, entende-se por usuários(as) das linhas telefônicas do TRE-SP os (as) Juízes(as) Eleitorais; os(as) servidores(as) do quadro permanente da secretaria do Tribunal e das zonas eleitorais; os(as) estagiários(as) e os(as) servidores(as) de outros órgãos ou entidades públicas cedidos(as), requisitados(as) ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral de São Paulo.

Art. 3º  As linhas de telefonia fixa, objeto do contrato firmado com a empresa Telefônica Brasil S.A., instaladas nos cartórios eleitorais e demais dependências do TRE-SP, devem ser utilizadas de forma racional e moderada, destinando-se prioritariamente às comunicações de interesse público.

Art. 4º  A utilização, em caráter particular, dos serviços abaixo indicados implicará o ressarcimento da correspondente despesa pelo(a) usuário(a):

I - ligação interurbana, nacional ou internacional, para telefone fixo ou móvel;

II - ligação local para telefone móvel, com duração superior a 5 (cinco) minutos;

III - ligação a cobrar, local ou interurbana, originada de telefone fixo ou móvel; e

IV - ligação 0300.

§ 1º  Todas as unidades cartorárias e demais dependências do TRE-SP manterão um registro mensal para cada linha que possuam, no qual, sempre que for utilizado algum dos serviços relacionados nos incisos I a IV do caput, deverão ser registrados os seguintes dados: data, nome do(a) usuário(a), destino da ligação e informação se a chamada foi realizada a serviço ou em caráter particular.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Administração de Material (SAM), por meio da Seção de Contas Públicas (SeCP), emitirá para cada linha telefônica, por meio da intranet, em "Serviços>Boletim Conf. de Conta Telefônica>Boletim de Conferência>Login", um boletim contendo todas as despesas a serem justificadas pelos(as) usuários(as).

§ 3º  O prazo para que o(a) responsável pela unidade apresente as justificativas e/ou ressarcimento será de até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização do boletim.

§ 4º  Os boletins somente serão emitidos quando o valor total a ser justificado for superior a R$ 7,00 (sete reais).

§ 5º  Caso haja algum valor a ser restituído pelo(a) usuário(a), este(a) deverá recolhê-lo por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o comprovante de recolhimento e o correspondente boletim permanecer arquivados na unidade pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 6º  Na hipótese de ocorrência de clonagem ou qualquer outro tipo de fraude na linha telefônica, a unidade responsável pela linha deverá informar à Seção de Contas Públicas (SeCP) quais ligações e demais serviços foram cobrados indevidamente pela operadora, para que sejam tomadas as medidas necessárias objetivando o cancelamento dessas cobranças.

§ 7º  A unidade usuária do terminal telefônico ficará isenta de qualquer responsabilidade no que se refere às despesas relacionadas à fraude na linha, caso essa tenha sido constatada.

Art. 5º  Em todas as chamadas interurbanas, sejam nacionais ou internacionais, para telefones fixos ou móveis, inclusive a cobrar, deverá ser utilizado obrigatoriamente o código da operadora Telefônica/Vivo (código 15).

Parágrafo único.  Caso o(a) usuário(a) utilize qualquer outra operadora nas ligações referidas no caput, ainda que seja a serviço, deverá ressarcir o TRE-SP, no montante da correspondente despesa, independentemente de seu valor.

Art. 6º  Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral do TRE-SP.

Art. 7º  Fica revogada a Portaria TRE-SP n.º 65/2014.

Art. 8º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 87, de 9.5.2024, p. 6-7.