Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Regulamenta a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025 e regulamenta o serviço extraordinário nesse período.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, que estabelece feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, e na Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de abertura dos cartórios eleitorais da Capital e do Interior, para o atendimento ao público em situações excepcionais para evitar perecimento de direitos de eleitores e eleitoras;
CONSIDERANDO a necessidade de que permaneçam em funcionamento algumas unidades da secretaria do Tribunal para a realização de atividades imprescindíveis e inadiáveis; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016, nº 23.582, de 7 de agosto de 2018 e nº 23.629, de 27 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º No período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, a secretaria do Tribunal, os cartórios eleitorais, os postos e os pontos de atendimento da Capital e do Interior observarão aos dispositivos deste normativo.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 2º As servidoras e os servidores lotados na secretaria do Tribunal poderão ser convocados para trabalhar, de forma presencial, nos dias 20, 26 e 27 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, para plantão judiciário e prestação de serviço considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.
Art. 3º O horário de funcionamento dos prédios das sedes do Tribunal será das 11h às 18h, ficando autorizadas a iniciar suas atividades no período da manhã as pessoas responsáveis pela abertura e fechamento dos prédios, pela manutenção predial, além daquelas que executam serviços terceirizados e as que são encarregadas das correspondentes fiscalizações.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, POSTOS E PONTOS DE ATENDIMENTO
Art. 4º Os cartórios eleitorais da Capital e do Interior permanecerão abertos para atendimento ao público nos dias 20 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, das 13h às 17h.
§ 1º Os pontos localizados nas unidades do Poupatempo funcionarão até 31 de dezembro de 2024 nos dias e horários em que houver atendimento naquele local.
§ 2º Não haverá funcionamento nos demais postos e pontos de atendimento.
Art. 5º O plantão judiciário nos cartórios das Zonas Eleitorais responsáveis pelos registros de candidaturas na Capital e no Interior funcionará, de forma presencial, nos dias 20, 26 e 27 de dezembro de 2024 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2025, das 13h às 17h.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6º Na Secretaria, caberá às pessoas titulares das macrounidades convocarem as servidoras e os servidores que trabalharão nos dias mencionados no artigo 2º, por absoluta necessidade de serviço, com o número estritamente necessário, de forma presencial, no limite máximo diário de 5 horas.
Parágrafo único. Eventual convocação para a realização de serviço inadiável em dias diferentes dos estabelecidos no artigo 2º poderá ocorrer mediante apresentação de justificativa via Sistema SEI à Diretoria-Geral para aprovação, observado o limite de pagamento de 5 horas.
Art. 7º Nos cartórios eleitorais, caberá à chefia cartorária convocar as servidoras e os servidores que trabalharão nos dias e horários mencionados nos artigos 4º e 5º, de forma presencial, no limite máximo diário de 5 horas, observados os seguintes critérios:
I - Zonas Eleitorais com eleitorado de até 150.000: limite de até 2 servidoras ou servidores por serventia;
II - Zonas Eleitorais com eleitorado de 150.001 ou mais: limite de até 3 servidoras ou servidores por serventia.
Parágrafo único. As servidoras e os servidores que prestam serviços nas unidades do Poupatempo ficam excluídos do cômputo dos quantitativos permitidos para os cartórios eleitorais.
Art. 8º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pela gestora ou gestor da unidade administrativa por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) - Feriado Forense 2024-2025, detalhando:
I - o nome das servidoras e dos servidores que executarão serviço extraordinário;
II - a data em que o serviço extraordinário será realizado;
III - a quantidade de horas extras a serem prestadas, observado o limite diário de 5 horas;
IV - a justificativa fundamentada, com relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.
Parágrafo único. As requisitadas e os requisitados celetistas com jornada de 30 (trinta) horas semanais, com contratação antes da reforma trabalhista e que não optaram pelo regime de tempo parcial, previsto em negociação coletiva (art. 58-A, §2º, CLT) poderão realizar serviço extraordinário.
Art. 9º O cadastro do planejamento de que trata o artigo 8º deverá ser realizado previamente à realização do serviço extraordinário, observados os seguintes prazos:
I - até o dia 11 de dezembro de 2024, para serviço relativo a dezembro de 2024;
II - até o dia 19 de dezembro de 2024, para serviço relativo a janeiro de 2025.
§ 1º O Sistema GSE não permitirá o lançamento de planejamento que extrapole o limite global de horas extras da unidade, bem como o limite individual de 5 (cinco) horas extras diárias por servidora ou servidor.
§ 2º Findos os prazos previstos nos incisos I e II, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
§ 3º Na hipótese excepcional de conhecimento da necessidade de realização de serviço extraordinário em data posterior ao fechamento do GSE, o pedido de convocação deverá ser formalizado no SEI criado pelo GSE e encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º A convocação das servidoras e dos servidores que prestam serviços nos pontos das unidades do Poupatempo será efetuada pela coordenadora ou coordenador do ponto, chefe de cartório.
Art. 10. O Sistema GSE estará integrado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, gerando automaticamente, a partir do primeiro planejamento, o número de processo vinculado à unidade para o evento "Feriado Forense 2024/2025".
§ 1º O Sistema SEI importará do GSE os respectivos planejamentos e escalas geradas, cujas certidões deverão ser assinadas eletronicamente pela chefia cartorária, no caso das Zonas Eleitorais, e pelo responsável pela macrounidade, no caso das unidades da secretaria, arquivando-se o processo SEI na unidade local.
§ 2º O mesmo número SEI será utilizado para os planejamentos de dezembro/2024 e janeiro/2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O registro da frequência deverá ser consignado de forma presencial pela catraca/biozint, sendo vedado o uso da consignação de ponto pela servidora e pelo servidor no sistema "Meu Espaço".
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint, somente a superiora ou o superior hierárquico está autorizado a regularizar a sua frequência pelo sistema "Meu Espaço", justificando os motivos em campo próprio do sistema.
Art. 12. É obrigatória a consignação de ponto pelas servidoras e pelos servidores nos períodos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
Art. 13. O serviço extraordinário prestado poderá ser pago em pecúnia, observando-se o limite de 5 horas diárias e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As horas não pagas serão convertidas em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2029, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, alterada pela Resolução TSE nº 23.629/2020.
Art. 14. Não será necessária a suspensão do teletrabalho parcial das servidoras e dos servidores convocados para a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de convocados para a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, podendo retomar o regime de teletrabalho parcial a partir de 7 de janeiro de 2025.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 318, de 18.11.2024, p. 4-7.