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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 319, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de tornar públicos os dias em que não haverá expediente em 2025 no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º  No exercício de 2025 não haverá expediente no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, em razão de feriados, nos seguintes dias:

I. 1º de janeiro: Dia da Confraternização Universal (Lei nº 662/49);

II. 1º a 6 de janeiro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/66);

III. 3 e 4 de março: Carnaval (Lei nº 5.010/66);

IV. 16, 17 e 18 de abril: Semana Santa (Lei nº 5.010/66);

V. 21 de abril: Tiradentes (Lei nº 662/49);

VI. 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei nº 662/49);

VII. 19 de junho: Corpus Christi (Lei Federal nº 9.093/95 e Lei Municipal nº 14.485/07);

VIII. 9 de julho: Data Magna do Estado (Lei nº 9.093/95 e Lei nº 9.497/97);

IX. 11 de agosto: Instituição dos Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/66);

X. 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei nº 662/49);

XI. 12 de outubro: Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/80);

XII. 27 de outubro: Antecipação da comemoração do Dia do Servidor Público, comemorado originalmente no dia 28 de outubro (artigo 236 da Lei nº 8.112/90);

XIII. 1º de novembro: Dia de Todos os Santos (Lei nº 5.010/66);

XIV. 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/66);

XV. 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 662/49);

XVI. 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei nº 14.759/2023);

XVII. 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/66);

XVIII. 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/66);

XIX. 25 de dezembro: Natal (Lei nº 662/49).

Art. 2º  Considerando que 2025 não é ano eleitoral, não haverá expediente na secretaria e nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento do Estado nos dias 2 de maio, 20 de junho, 21 de novembro.

§ 1º  As horas não trabalhadas nos dias mencionados no caput serão compensadas com a utilização do saldo de banco de horas.

§ 2º  Na hipótese de não existir saldo de banco de horas, o servidor ou servidora:

I - em regime presencial, deverá compensar as horas até o final do mês subsequente;

II - em regime de teletrabalho, deverá compensar as metas até o final do mês subsequente.

Art. 3º  O expediente no dia 5 de março, quarta-feira de cinzas, na secretaria e nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento do Estado, terá início às 14h, com redução da carga horária diária para 5 horas.

§ 1º  O horário de atendimento ao público nessa data será:

I - Nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento do Estado: das 14h às 17h;

II - Na secretaria: das 14h às 18h.

§ 2º  O horário de abertura dos prédios da secretaria nessa data será das 13h45 às 20h.

§ 3º  As servidoras e os servidores que possuem horário especial com fundamento no artigo 98, § 2º (pessoas com deficiência) e § 3º (que tenham cônjuge, filho, filha ou dependente com deficiência) da Lei nº 8.112/1990 terão a jornada diária reduzida de forma proporcional, sendo:

I - 4h17 para servidoras e servidores que tiveram sua jornada reduzida para 6 horas;

II- 3h30 para servidoras e servidores que tiveram sua jornada reduzida para 5 horas;

III - 2h50 para servidoras e servidores que tiveram sua jornada reduzida para 4 horas e;

IV - 2h09 para servidoras e servidores que tiveram sua jornada reduzida para 3 horas.

Art. 4º  Na secretaria e nos cartórios eleitorais da Capital não haverá expediente no dia 25 de janeiro, comemoração da Fundação da Cidade de São Paulo.

Art. 5º  Nos cartórios eleitorais, postos e pontos de atendimento do Interior não haverá expediente nos dias de feriados decorrentes de legislação do município em que estão situados.

Art. 6º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 316, de 14.11.2024, p. 4-5.