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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 316, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.

Revoga a Portaria TRE-SP nº 262/2023 e atualiza os Sistemas Estratégicos e os Serviços Essenciais de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTICJUD);

CONSIDERANDO a Resolução nº 396/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);

CONSIDERANDO a Resolução nº 580/2022 do TRE-SP, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, e portarias relacionadas com a PSI;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência proferida no processo SEI TRE-SP nº 0009559-10.2020.6.26.8000 (doc. 5747798),

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir os sistemas informatizados de natureza estratégica e os serviços essenciais de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 2º  Para os fins desta portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - Sistemas informatizados de natureza estratégica são aqueles que têm relação direta com a estratégia do TRE-SP, independentemente de serem mantidos pelo órgão;

II - Serviços essenciais de TIC são aqueles indispensáveis para o funcionamento do negócio do TRE-SP ou que suportam os sistemas informatizados de natureza estratégica e são mantidos pelo órgão.

Art. 3º  Consideram-se sistemas informatizados de natureza estratégica no âmbito do TRE-SP:

I - PJe (Processo Judicial Eletrônico) e seus módulos;

II - DJE (Diário da Justiça Eletrônico);

III - SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias);

IV - ELO (Sistema de Cadastro Eleitoral);

V - Sistemas Eleitorais;

VI - Título Net;

VII - e-Título;

VIII - SGRH (Sistema de Gestão de Recursos Humanos) e seus módulos;

IX - Atena Jud (Extração de dados estatísticos e indicadores da Justiça Eleitoral) ou outra solução equivalente adotada;

X - Agendamento do Atendimento Presencial;

XI - SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

§ 1º  Os sistemas eleitorais serão considerados estratégicos durante o período eleitoral ou quando outra regulamentação assim os definir.

§ 2º  Os sistemas relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII são mantidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, que é o responsável por ações que visem a restabelecer a disponibilidade em caso de falhas ou intermitências.

Art. 4º  Consideram-se serviços essenciais de TIC no âmbito do TRE-SP:

I - Portal de Eleições;

II - Portal de transparência;

III - Portal da Internet e intranet;

IV - Correio Eletrônico;

V - Drive (armazenamento de arquivos);

VI - Comunicação de Dados (links de Comunicação entre prédios do TRE, TRE/TSE e TRE/Cartórios, link da Internet e rede interna da Secretaria);

VII - Serviço de Backup e restauração.

§ 1º  A infraestrutura do portal da Internet (www.tre-sp.jus.br) é mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo de responsabilidade do TRE-SP a gestão de seu conteúdo.

§ 2º  Os serviços de Correio Eletrônico e Drive são mantidos por empresa contratada, sendo de responsabilidade do TRE-SP a gestão das informações que trafegam por e-mail e estão armazenadas no Drive.

§ 3º  Os ativos de infraestrutura, que sustentam os sistemas estratégicos e serviços essenciais, serão mapeados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e periodicamente revisados, quando houver mudanças, devendo seguir as definições da norma de Gestão de Ativos instituída pela Política de Segurança da Informação do TRE-SP.

Art. 5º  As relações de sistemas informatizados de natureza estratégica e de serviços essenciais de TIC serão revisadas anualmente, ou quando necessário.

Art. 6º  Fica revogada a Portaria TRE-SP nº 262/2023.

Art. 7º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

SECRETARIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 292, de 30.10.2024, p. 10-12.