Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 284, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência delegada pelo inciso IX do artigo 1º da Portaria TRE-SP nº 1/2022,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica para pagamento de auxílio-alimentação aos beneficiários e beneficiárias no âmbito das Eleições 2024 firmado com o Banco do Brasil S/A, conforme tratado no processo SEI TRE-SP nº 0031360-40.2024.6.26.8000,
RESOLVE:
Art. 1º No Estado de São Paulo, o auxílio-alimentação dos mesários, mesárias e apoios logísticos das Eleições 2024 será de R$ 60,00 (sessenta reais), pagos somente nos dias das eleições, no primeiro e no segundo turno se houver.
Art. 2º Terão direito ao auxílio-alimentação os mesários, mesárias e apoios logísticos convocados nos termos e limites da Resolução TRE-SP nº 642/2024, excluídos os auxiliares e outros colaboradores e colaboradoras convocados extraordinariamente pelo cartório eleitoral acima dos limites autorizados pela referida resolução, conforme o parágrafo único do artigo 6º da Portaria TRE-SP nº 212/2024.
Art. 3º Nos termos do acordo de cooperação técnica celebrado entre o TRE-SP e o Banco do Brasil S.A., o benefício referido no artigo 1º será disponibilizado diretamente em conta bancária vinculada à chave Pix-CPF dos beneficiários e beneficiárias.
Art. 4º Os colaboradores e coalaboradoras deverão cadastrar a chave Pix-CPF em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os pagamentos via chave Pix-CPF serão realizados diretamente na conta bancária dos colaboradores e colaboradoras vinculada ao número do seu CPF.
Art. 5º Os créditos estarão disponíveis para utilização pelos beneficiários e beneficiárias no dia da realização de cada um dos turnos das Eleições 2024.
Art. 6º O cadastramento da chave Pix-CPF deverá ser realizado pelos interessados até o último dia do prazo para resgate ou transferência dos créditos determinado pelo Tribunal, a ser oportunamente divulgado.
Parágrafo único. As transferências via chave Pix-CPF não realizadas serão restituídas pelo Banco do Brasil ao TRE-SP, acompanhadas de arquivos eletrônicos contendo a identificação dos correspondentes beneficiários e beneficiárias, para fins de comprovação e prestação de contas dos recursos transferidos pelo Tribunal à instituição financeira.
Art. 7º Os colaboradores e colaboradoras que não comparecerem aos postos para os quais foram convocados no dia das eleições e que tenham recebido os créditos via chave Pix-CPF serão notificados pelo cartório eleitoral para restituir os valores ao TRE-SP, por meio de guia de recolhimento da União - GRU.
§ 1º A GRU será fornecida pelo correspondente cartório eleitoral à pessoa devedora.
§ 2º Os cartórios eleitorais serão responsáveis por controlar as restituições devidas ao TRE-SP dos valores eventualmente recebidos pelos colaboradores e colaboradoras faltosos e dispensados.
Art. 8º Os colaboradores e colaboradoras convocados que não tiverem os dados enviados ao Banco do Brasil para créditos via chave Pix-CPF, os substitutos e substitutas convocados no dia das eleições e quem apresentar restrições no CPF para cadastro da chave Pix-CPF, comprovadas pelo Banco do Brasil, poderão receber o auxílio em dinheiro, excepcionalmente, oriundo do suprimento de fundos concedido aos cartórios eleitorais.
Art. 9º Os colaboradores e colaboradoras que, por alguma razão, não cadastrarem chave Pix-CPF até o prazo estipulado pelo Tribunal, desde que tenham comparecido aos trabalhos, poderão requerer o pagamento do auxílio ao correspondente cartório eleitoral, após a devolução dos valores pelo Banco do Brasil ao TRE-SP.
§ 1º O pagamento mencionado no caput será efetivado mediante depósito em conta bancária convencional ou digital válida, indicada pelo requerente, ou, na impossibilidade, por ordem bancária para saque diretamente nas agências do Banco do Brasil.
§ 2º O requerimento do benefício poderá ser preenchido e enviado à Secretaria de Orçamento e Finanças até 19 de dezembro de 2025.
Art. 10. As situações especiais e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do TRE-SP.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 238, de 30.9.2024, p. 4-5.