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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a obrigatoriedade de comprovação anual de regularidade de inscrição em conselho profissional por servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo com especialidade, voltado ao desempenho de profissão regulamentada.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 24, inciso LVII, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, prevista no artigo 5º, inciso XIII, e a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fixada no artigo 37, § 6º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que prevê a possibilidade de ser exigido o registro profissional como requisito de escolaridade para ingresso na carreira, especificado em edital de concurso;

CONSIDERANDO o anexo da Resolução TSE nº 23.741, de 7 de maio de 2024, que contém a descrição e a especificação de cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias, bem como os correspondentes requisitos para habilitação; e

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI TRE-SP nº 0026817-28.2023.6.26.8000;

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de comprovação de regularidade de inscrição em conselho profissional por servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo com especialidade, voltado ao desempenho de profissão regulamentada, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O cargo efetivo com especialidade de que trata o caput deverá ter a exigência do registro profissional definida em regulamento e ter sido especificada no edital de concurso, como requisito para ingresso.

Art. 2º  A servidora ou o servidor deverão apresentar à Seção de Cadastro (SECAD) declaração ou certidão de regularidade do conselho ao qual estão inscritos, que demonstre que seu registro está ativo.

Art. 3º  A comprovação de regularidade do exercício profissional será anual, a partir do primeiro mês de cada ano, observado o prazo máximo de 30 de junho.

§ 1º  A verificação da regularidade do exercício profissional da servidora ou servidor será relativa ao ano anterior.

§ 2º  Após a apresentação da declaração ou certidão referidas no artigo 2º desta Portaria, se for necessária informação adicional ou juntada de outro documento, a servidora ou o servidor serão notificados.

Art. 4º  Na hipótese de ocorrência relativa ao registro ou à inscrição profissional em data posterior à comprovação anual, a servidora ou o servidor deverão comunicá-la imediatamente à SECAD.

Art. 5º  O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a instauração de procedimento para apuração de eventual infração disciplinar, garantida a ampla defesa.

Art. 6º  O pagamento da anuidade ou de quaisquer outros valores relativos ao registro em conselho profissional não é de responsabilidade do TRE-SP, mas exclusivamente da servidora e do servidor ocupantes de cargo efetivo com especialidade, de que trata esta Portaria.

Art. 7º  Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 7, de 8.1.2025, p.3-4.