Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 211, DE 17 DE JULHO DE 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o recebimento das justificativas para prestar o devido atendimento às eleitoras e aos eleitores que no dia do pleito estiverem fora do seu domicílio eleitoral e desejarem justificar a sua ausência;

CONSIDERANDO a necessidade de dar eficiente atendimento ao recebimento de justificativas, sem deixar de priorizar a recepção dos votos;

CONSIDERANDO os artigos 8º, 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que trataram sobre as mesas receptoras de justificativa para as Eleições Municipais de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º  No Estado de São Paulo, a justificativa da eleitora e do eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral, nos dias 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, será feita no dia do pleito e no mesmo horário destinado à votação, sem necessidade de comprovação do motivo da ausência, por meio:

I – do aplicativo "e-Título";

II – de formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) apresentado nos locais de votação perante qualquer mesa receptora de votos (MRV), exceto nas MRV instaladas nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes;

III - de formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) apresentado perante qualquer mesa receptora de justificativa (MRJ), onde houver.

Art. 2º  A eleitora ou o eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 5 de dezembro de 2024, em relação ao primeiro turno, e até 7 de janeiro de 2025, em relação ao segundo turno, sendo necessário o encaminhamento de documentos que comprovem o motivo apresentado, por meio:

I - do aplicativo "e-Título";

II - do Sistema Justifica, disponível no site do TSE na internet em Serviços Eleitorais >>>Justificativa Eleitoral >>> Justificativa pós-eleição (https://justifica.tse.jus.br/);

III - de requerimento a ser apresentado, presencialmente, em qualquer Cartório Eleitoral ou enviado via postal à Juíza ou Juiz da Zona Eleitoral responsável pelo título.

Art. 3º É vedado o uso de urnas eletrônicas em mesas receptoras de justificativa (art. 8º, § 1º, Res. TSE 23.736/2024).

Art. 4º  No primeiro turno de votação, nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras(es) aptas(os) e nos municípios com até 100.000 (cem mil) eleitoras(es) aptas(os) com alto volume de justificativas recebidas presencialmente nas Eleições Gerais de 2022, cada Zona Eleitoral poderá instalar mesa receptora de justificativa sem urna em quantidade que corresponda a no máximo a 15% (quinze por cento) dos seus locais de votação, conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único.  Poderá não ser instalada mesa receptora de justificativa nessas Zonas Eleitorais, a critério do Juízo Eleitoral.

Art. 5º  Para fins de cálculo da quantidade de mesas receptoras de justificativa a serem instaladas, o número será arredondado para baixo caso o percentual de locais de votação resulte em um número fracionado.

Art. 6º  Em todos os municípios que terão mesa receptora de justificativa no primeiro turno, incumbirá à Juíza ou Juiz Eleitoral a definição do seu local efetivo de funcionamento, de acordo com as peculiaridades locais, não podendo ser instalada no Cartório Eleitoral.

Parágrafo único.  Não poderá ser instalada mais de uma mesa receptora de justificativa por local.

Art. 7º  As mesas receptoras de justificativa que serão instaladas para as Eleições Municipais de 2024 serão devidamente identificadas e alocadas em lugar visível, acessível e que não atrapalhe a movimentação das(os) votantes.

Art. 8º  Havendo segundo turno de votação no município, as respectivas Zonas Eleitorais observarão a mesma sistemática e quantidade de mesas receptoras de justificativa estabelecidas para o primeiro turno.

Art. 9º  Não ocorrendo segundo turno de votação no município, mas havendo em algum lugar do Brasil, será instalada obrigatoriamente 1 (uma) mesa receptora de justificativa sem urna nos municípios com mais de 100.000 eleitoras(es) aptas(os), composta somente com servidores(as) da equipe do Cartório Eleitoral.

Parágrafo único.  Cada Zona Eleitoral que dividir a jurisdição desses municípios com outras deverá instalar 1 (uma) mesa receptora de justificativa em sua circunscrição.

Art. 10.  Fica vedada a instalação de mesa receptora de justificativa nos municípios não previstos nos critérios.

Art. 11.  Fica vedada a instalação de mesa receptora de justificativa em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

Art. 12.  Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de justificativa serão publicados pelas Zonas Eleitorais até 7 de agosto de 2024, no Sistema Editais, cujas publicações ficarão disponíveis ao público externo no site do TRE-SP na internet, em Eleições >>> Eleições 2024 (https://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024/eleicoes-2024).

Art. 13.  Compete ao Juízo Eleitoral que recepcionar os requerimentos de justificativa fisicamente no dia da eleição de primeiro e segundo turnos assegurar o lançamento dessas informações no Cadastro Eleitoral até 11 de dezembro de 2024, caso não tenham sido digitadas nas urnas das mesas receptoras de votos (artigos 140 e 141 da Resolução TSE nº 23.736/2024 e Anexo da Resolução TSE 23.373/2024).

Parágrafo único.  A recepção e o processamento das justificativas de ausência às urnas do(a) eleitor (a) que se encontrar provisoriamente sob a custódia do Estado na data do pleito (em estabelecimentos penais ou unidades de internação de adolescentes) observará as instruções a serem expedidas oportunamente pela Secretaria do Tribunal.

Art. 14.  O estoque do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) existente na Zona Eleitoral poderá ser distribuído e utilizado nas mesas receptoras de votos e nas de justificativa (art. 9º, parágrafo único, Portaria TSE nº 273/2024).

Parágrafo único. Os modelos de RJE que tenham o campo "Ano de Nascimento" serão obrigatoriamente distribuídos para as mesas receptoras de justificativa, para possibilitar o lançamento das justificativas nas urnas das seções eleitorais no dia da votação (art. 9º, parágrafo único, Portaria TSE nº 273/2024) ou garantir a identificação do(a) eleitor(a) no posterior lançamento dessa justificativa no Cadastro Eleitoral.

Art. 15.  Casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

ANEXO I

 

Nº ZE

 

Nome ZE

 

Município

Eleitores aptos* (10/07

/2024)

Qtde. Locais* (10/07

/2024)

 

Qtde. Mín MRJ

Qtde. Máx MRJ (15%)

1

SP - BELA VISTA

SÃO PAULO

150.374

27

0

4

2

SP - PERDIZES

SÃO PAULO

155.592

24

0

3

3

SP - SANTA IFIGÊNIA

SÃO PAULO

146.423

27

0

4

4

SP - MOÓCA

SÃO PAULO

138.357

23

0

3

5

SP - JARDIM PAULISTA

SÃO PAULO

124.586

19

0

2

6

SP - VILA MARIANA

SÃO PAULO

166.982

27

0

4

11

ARAÇATUBA

ARAÇATUBA

71.493

29

0

4

13

ARARAQUARA

ARARAQUARA

67.557

27

0

4

14

ARARAS

ARARAS

95.993

33

0

4

16

ATIBAIA

ATIBAIA

114.883

51

0

7

20

SP - VALO VELHO

SÃO PAULO

170.199

38

0

5

23

BAURU

BAURU

110.792

39

0

5

25

BIRIGUI

BIRIGUI

84.843

27

0

4

26

BOTUCATU

BOTUCATU

110.341

47

0

7

27

BRAGANÇA PAULISTA

BRAGANÇA PAULISTA

105.676

42

0

6

33

CAMPINAS

CAMPINAS

110.477

32

0

4

34

VALINHOS

VALINHOS

91.947

31

0

4

46

FRANCA

FRANCA

122.275

41

0

6

52

ITAPETININGA

ITAPETININGA

112.839

50

0

7

58

ITATIBA

ITATIBA

83.076

31

0

4

59

ITU

CABREÚVA

36.598

13

0

1

59

ITU

ITU

130.162

36

0

5

62

JACAREÍ

JACAREÍ

79.894

37

0

5

63

JAÚ

JAÚ

98.572

36

0

5

65

JUNDIAÍ

ITUPEVA

48.947

15

0

2

65

JUNDIAÍ

JUNDIAÍ

93.135

27

0

4

66

LIMEIRA

LIMEIRA

109.335

45

0

6

70

MARÍLIA

MARÍLIA

84.270

42

0

6

74

MOGI DAS CRUZES

MOGI DAS CRUZES

98.166

29

0

4

90

PINDAMONHANGABA

PINDAMONHANGABA

117.946

67

0

10

93

PIRACICABA

PIRACICABA

107.637

37

0

5

 

101

 

PRESIDENTE PRUDENTE

PRESIDENTE PRUDENTE

 

77.303

 

31

 

0

 

4

108

RIBEIRÃO PRETO

RIBEIRÃO PRETO

111.158

29

0

4

110

RIO CLARO

RIO CLARO

84.793

25

0

3

118

SANTOS

SANTOS

118.165

52

0

7

119

CUBATÃO

CUBATÃO

90.134

35

0

5

121

SÃO CARLOS

SÃO CARLOS

109.162

32

0

4

 

125

 

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

90.847

 

30

 

0

 

4

 

127

 

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 

137.251

 

44

 

0

 

6

135

SERTÃOZINHO

SERTÃOZINHO

92.914

24

0

3

137

SOROCABA

SOROCABA

77.723

31

0

4

140

TATUÍ

TATUÍ

88.771

30

0

4

141

TAUBATÉ

TAUBATÉ

90.396

26

0

3

147

VOTUPORANGA

VOTUPORANGA

67.839

31

0

4

156

SANTO ANDRÉ

SANTO ANDRÉ

104.584

29

0

4

158

AMERICANA

AMERICANA

79.600

24

0

3

 

166

 

SÃO CAETANO DO SUL

SÃO CAETANO DO SUL

 

67.810

 

16

 

0

 

2

 

174

SÃO BERNARDO DO

CAMPO

SÃO BERNARDO DO

CAMPO

 

111.257

 

34

 

0

 

5

 

176

GUARULHOS

GUARULHOS

137.679

34

0

5

 

177

SÃO VICENTE

SÃO VICENTE

109.962

37

0

5

 

181

SUZANO

SUZANO

128.412

52

0

7

 

185

GUARULHOS

GUARULHOS

155.958

42

0

6

 

 

186

SANTA BÁRBARA D'OESTE

SANTA BÁRBARA D'OESTE

 

137.930

 

39

 

0

 

5

 

192

FRANCO DA ROCHA

CAIEIRAS

72.558

25

0

3

 

192

FRANCO DA ROCHA

FRANCO DA ROCHA

107.781

33

0

4

 

199

BARUERI

BARUERI

161.046

36

0

5

 

 

201

 

ITAPECERICA DA SERRA

ITAPECERICA DA SERRA

 

121.289

 

49

 

0

 

7

 

206

CARAGUATATUBA

CARAGUATATUBA

103.624

47

0

7

 

211

INDAIATUBA

INDAIATUBA

184.044

53

0

7

 

212

GUARUJÁ

GUARUJÁ

131.431

33

0

4

 

213

OSASCO

OSASCO

76.916

15

0

2

 

216

MOGI GUAÇU

MOGI GUAÇU

113.239

37

0

5

 

217

MAUÁ

MAUÁ

91.015

27

0

4

 

220

VOTORANTIM

VOTORANTIM

93.146

37

0

5

 

222

DIADEMA

DIADEMA

89.466

23

0

3

 

227

COTIA

COTIA

125.073

52

0

7

 

230

SUMARÉ

SUMARÉ

77.232

20

0

3

 

237

MAIRIPORÃ

MAIRIPORÃ

64.830

33

0

4

 

242

VÁRZEA PAULISTA

VÁRZEA PAULISTA

85.407

37

0

5

 

244

PIRACICABA

PIRACICABA

46.966

20

0

3

 

246

SP - SANTO AMARO

SÃO PAULO

158.735

32

0

4

 

 

247

SP - SÃO MIGUEL PAULISTA

 

SÃO PAULO

 

162.805

 

39

 

0

 

5

 

248

SP - ITAQUERA

SÃO PAULO

159.866

31

0

4

 

249

SP - SANTANA

SÃO PAULO

110.830

28

0

4

 

250

SP - LAPA

SÃO PAULO

132.885

38

0

5

 

251

SP - PINHEIROS

SÃO PAULO

115.111

27

0

4

 

252

SP - PENHA DE FRANÇA

SÃO PAULO

112.511

29

0

4

 

253

SP - TATUAPÉ

SÃO PAULO

159.559

35

0

5

 

254

SP - VILA MARIA

SÃO PAULO

154.763

40

0

6

 

255

SP - CASA VERDE

SÃO PAULO

188.527

39

0

5

 

256

SP - TUCURUVI

SÃO PAULO

180.144

40

0

6

 

257

SP - VILA PRUDENTE

SÃO PAULO

177.073

43

0

6

 

258

SP - INDIANÓPOLIS

SÃO PAULO

189.417

32

0

4

 

259

SP - SAÚDE

SÃO PAULO

155.143

33

0

4

 

260

SP - IPIRANGA

SÃO PAULO

182.006

38

0

5

 

263

SANTO ANDRÉ

SANTO ANDRÉ

104.905

29

0

4

 

264

SANTO ANDRÉ

SANTO ANDRÉ

79.693

19

0

2

 

265

RIBEIRÃO PRETO

RIBEIRÃO PRETO

126.117

36

0

5

 

266

RIBEIRÃO PRETO

RIBEIRÃO PRETO

114.714

29

0

4

 

 

267

 

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

147.947

 

50

 

0

 

7

 

 

268

 

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

109.127

 

46

 

0

 

6

 

 

269

 

SÃO CAETANO DO SUL

SÃO CAETANO DO SUL

 

76.448

 

15

 

0

 

2

 

270

PIRACICABA

PIRACICABA

159.754

52

0

7

 

271

SOROCABA

SOROCABA

97.764

31

0

4

 

272

SANTOS

SANTOS

111.793

32

0

4

 

273

SANTOS

SANTOS

123.723

37

0

5

 

274

CAMPINAS

CAMPINAS

126.934

40

0

6

 

275

CAMPINAS

CAMPINAS

115.214

31

0

4

 

276

OSASCO

OSASCO

95.871

22

0

3

 

277

OSASCO

OSASCO

80.950

19

0

2

 

278

GUARULHOS

GUARULHOS

102.420

35

0

5

 

279

GUARULHOS

GUARULHOS

125.252

36

0

5

 

 

280

SP - CAPELA DO SOCORRO

 

SÃO PAULO

 

170.333

 

41

 

0

 

6

 

281

JUNDIAÍ

JUNDIAÍ

160.196

40

0

6

 

 

282

 

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 

78.866

 

27

 

0

 

4

 

 

283

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

 

107.333

 

28

 

0

 

4

 

 

284

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

 

106.482

 

23

 

0

 

3

 

286

COTIA

COTIA

66.956

30

0

4

 

 

286

 

COTIA

VARGEM GRANDE PAULISTA

 

43.464

 

21

 

0

 

3

 

287

MOGI DAS CRUZES

MOGI DAS CRUZES

163.747

56

0

8

 

288

RIO CLARO

RIO CLARO

66.892

27

0

4

 

291

FRANCA

FRANCA

126.254

32

0

4

 

 

296

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

 

103.381

 

27

 

0

 

4

 

298

BRAGANÇA PAULISTA

BRAGANÇA PAULISTA

23.631

10

0

1

 

299

ARAÇATUBA

ARAÇATUBA

74.183

33

0

4

 

300

BAURU

BAURU

78.076

24

0

3

 

303

CARAPICUÍBA

CARAPICUÍBA

137.661

29

0

4

 

304

JANDIRA

JANDIRA

75.567

29

0

4

 

305

RIBEIRÃO PRETO

RIBEIRÃO PRETO

125.618

37

0

5

 

306

SANTO ANDRÉ

SANTO ANDRÉ

90.656

24

0

3

 

307

SANTO ANDRÉ

SANTO ANDRÉ

88.871

22

0

3

 

310

GUARUJÁ

GUARUJÁ

110.248

32

0

4

 

315

OSASCO

OSASCO

136.346

28

0

4

 

317

PRAIA GRANDE

PRAIA GRANDE

123.356

40

0

6

 

319

MOGI DAS CRUZES

MOGI DAS CRUZES

76.431

31

0

4

 

320

SP - JABAQUARA

SÃO PAULO

186.230

40

0

6

 

323

PAULÍNIA

PAULÍNIA

86.480

24

0

3

 

324

TABOÃO DA SERRA

TABOÃO DA SERRA

93.095

28

0

4

 

325

SP - PIRITUBA

SÃO PAULO

152.018

37

0

5

 

 

326

SP - ERMELINO MATARAZZO

 

SÃO PAULO

 

156.669

 

41

 

0

 

6

 

 

327

SP - NOSSA SENHORA DO Ó

 

SÃO PAULO

 

177.973

 

49

 

0

 

7

 

328

SP - CAMPO LIMPO

SÃO PAULO

183.816

33

0

4

 

329

DIADEMA

DIADEMA

164.374

44

0

6

 

331

OSASCO

OSASCO

126.154

25

0

3

 

332

OSASCO

OSASCO

76.335

20

0

3

 

333

PEDREIRA

JAGUARIÚNA

44.528

14

0

2

 

335

ARUJÁ

ARUJÁ

69.543

25

0

3

 

339

MAUÁ

MAUÁ

101.592

24

0

3

 

340

SÃO VICENTE

SÃO VICENTE

150.394

41

0

6

 

341

EMBU DAS ARTES

EMBU DAS ARTES

102.084

37

0

5

 

342

SOROCABA

SOROCABA

115.166

35

0

5

 

343

SOROCABA

SOROCABA

93.744

37

0

5

 

345

VINHEDO

LOUVEIRA

39.571

12

0

1

 

345

VINHEDO

VINHEDO

64.967

21

0

3

 

346

SP - MORUMBI

SÃO PAULO

189.081

44

0

6

 

347

SP - VILA MATILDE

SÃO PAULO

175.813

44

0

6

 

348

SP - VILA FORMOSA

SÃO PAULO

166.228

40

0

6

 

349

SP - JAÇANÃ

SÃO PAULO

132.396

31

0

4

 

350

SP - SAPOPEMBA

SÃO PAULO

185.277

40

0

6

 

351

SP - CIDADE ADEMAR

SÃO PAULO

134.636

26

0

3

 

352

SP - ITAIM PAULISTA

SÃO PAULO

179.909

38

0

5

 

353

SP - GUAIANASES

SÃO PAULO

186.031

44

0

6

 

354

CAJAMAR

CAJAMAR

68.055

22

0

3

 

356

SOROCABA

SOROCABA

143.390

45

0

6

 

358

MONTE MOR

MONTE MOR

46.681

26

0

3

 

359

ITAPEVI

ITAPEVI

168.782

58

0

8

 

361

HORTOLÂNDIA

HORTOLÂNDIA

160.531

51

0

7

 

362

SUMARÉ

SUMARÉ

125.804

38

0

5

 

365

MAUÁ

MAUÁ

125.838

31

0

4

 

367

FRANCISCO MORATO

FRANCISCO MORATO

126.448

33

0

4

 

369

BOITUVA

BOITUVA

46.092

14

0

2

 

371

SP - GRAJAÚ

SÃO PAULO

201.941

41

0

6

 

372

SP - PIRAPORINHA

SÃO PAULO

245.727

48

0

7

 

373

SP - CAPÃO REDONDO

SÃO PAULO

168.853

35

0

5

 

374

SP - RIO PEQUENO

SÃO PAULO

213.554

41

0

6

 

375

SP - SÃO MATEUS

SÃO PAULO

176.349

37

0

5

 

376

SP - BRASILÂNDIA

SÃO PAULO

186.972

44

0

6

 

377

ITAQUAQUECETUBA

ITAQUAQUECETUBA

108.292

29

0

4

 

378

CAMPINAS

CAMPINAS

151.634

44

0

6

 

379

CAMPINAS

CAMPINAS

150.802

43

0

6

 

380

CAMPINAS

CAMPINAS

113.645

37

0

5

 

381

SP - PARELHEIROS

SÃO PAULO

211.740

57

0

8

 

383

SANTO ANDRÉ

SANTO ANDRÉ

114.529

32

0

4

 

384

AMERICANA

AMERICANA

102.944

35

0

5

 

385

ARARAQUARA

ARARAQUARA

102.370

37

0

5

 

386

BARUERI

BARUERI

136.576

30

0

4

 

387

BAURU

BAURU

93.322

33

0

4

 

388

CARAPICUÍBA

CARAPICUÍBA

162.406

32

0

4

 

389

SP - PERUS

SÃO PAULO

153.641

38

0

5

 

390

SP - CANGAÍBA

SÃO PAULO

122.082

29

0

4

 

391

EMBU DAS ARTES

EMBU DAS ARTES

105.194

26

0

3

 

392

SP - PONTE RASA

SÃO PAULO

127.992

34

0

5

 

393

GUARULHOS

GUARULHOS

130.320

35

0

5

 

394

GUARULHOS

GUARULHOS

167.993

39

0

5

 

395

GUARULHOS

GUARULHOS

132.192

34

0

5

 

396

JACAREÍ

JACAREÍ

89.403

34

0

5

 

397

SP - JARDIM HELENA

SÃO PAULO

187.124

37

0

5

 

399

LIMEIRA

LIMEIRA

109.670

44

0

6

 

400

MARÍLIA

MARÍLIA

88.574

35

0

5

 

 

401

FERRAZ DE VASCONCELOS

FERRAZ DE VASCONCELOS

 

127.799

 

42

 

0

 

6

 

 

402

 

PRESIDENTE PRUDENTE

PRESIDENTE PRUDENTE

 

88.531

 

31

 

0

 

4

 

403

SP - JARAGUÁ

SÃO PAULO

149.476

40

0

6

 

404

SP - CIDADE TIRADENTES

SÃO PAULO

197.222

44

0

6

 

 

405

SP - CONJUNTO JOSÉ BONIFÁCIO

 

SÃO PAULO

 

109.964

 

23

 

0

 

3

 

406

PRAIA GRANDE

PRAIA GRANDE

137.719

46

0

6

 

407

TAUBATÉ

TAUBATÉ

152.490

45

0

6

 

408

SP - JARDIM SÃO LUÍS

SÃO PAULO

172.539

38

0

5

 

 

409

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

 

107.128

 

27

 

0

 

4

 

410

SÃO CARLOS

SÃO CARLOS

88.171

23

0

3

 

 

411

 

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 

140.344

 

35

 

0

 

5

 

 

412

 

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 

180.452

 

37

 

0

 

5

 

413

SP - CURSINO

SÃO PAULO

153.650

30

0

4

 

 

414

SÃO BERNARDO DO CAMPO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

 

107.450

 

26

 

0

 

3

 

415

SUZANO

SUZANO

107.937

36

0

5

 

416

TABOÃO DA SERRA

TABOÃO DA SERRA

119.245

30

0

4

 

417

SP - PARQUE DO CARMO

SÃO PAULO

127.887

26

0

3

 

418

SP - PEDREIRA

SÃO PAULO

199.580

43

0

6

 

419

ITAQUAQUECETUBA

ITAQUAQUECETUBA

151.391

46

0

6

 

420

SP - VILA SABRINA

SÃO PAULO

120.182

29

0

4

 

421

SP - TEOTÔNIO VILELA

SÃO PAULO

178.149

38

0

5

 

422

SP - LAUZANE PAULISTA

SÃO PAULO

149.672

39

0

5

 

423

CAMPINAS

CAMPINAS

116.029

40

0

6

 

424

JUNDIAÍ

JUNDIAÍ

83.078

25

0

3

 

426

DIADEMA

DIADEMA

86.536

20

0

3

 

 

428

 

SANTANA DE PARNAÍBA

SANTANA DE PARNAÍBA

 

107.885

 

27

 

0

 

4

 

*Fonte: TSE - 10/07/2024

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 137, de 17.7.2024, p. 6-14.