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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 166, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

Adere ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica praticada em face de Magistradas e Servidoras, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e institui a Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar praticada contra Magistradas e Servidoras da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

CONSIDERANDO a política judiciária nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 102, de 19 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;

CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras que forem vítimas de violência doméstica podem ter sua produtividade e capacidade de desempenhar suas funções afetadas, além de sofrer prejuízos físicos, psicológicos, emocionais e patrimoniais;

CONSIDERANDO o disposto no protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo da Recomendação CNJ nº 102, de 19/08/2021), que recomenda a instituição/criação de uma comissão/setor multidisciplinar para seu cumprimento,

RESOLVE:

Art. 1º  Aderir ao "Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica praticada em face de Magistradas e Servidoras", instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e criar a Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar praticada contra Magistradas e Servidoras na Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), referido protocolo é denominado "PROTEJA"

Art. 2º  São objetivos da Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar praticada contra Magistradas e Servidoras:

I - promover escuta ativa às magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações, sugerir eventual encaminhamento apropriado ou medida de segurança junto ao TRE-SP;

II - propor medidas preventivas (informativas, estruturais e de capacitação) e medidas de segurança sugeridas no "Protocolo Integrado de Prevenção voltado ao enfrentamento à Violência Doméstica praticada contra Magistradas e Servidoras", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

III - propor medidas preventivas e/ou de segurança próprias da Coordenadoria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-SP.

Art. 3º  A Comissão atuará de forma contínua por meio de ações, eventos e campanhas institucionais, bem como por meio de reuniões convocadas por sua presidência, segundo a necessidade.

Parágrafo único.  A Comissão poderá convidar eventual participante do TRE-SP, de outros órgãos ou entidades, e até de pessoa de notório conhecimento a respeito do tema, para atuar como colaborador(a) em reunião ou encontro específico, se necessário ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 4º  Eventuais modificações na estrutura orgânica do Tribunal ou na nomenclatura de suas unidades não prejudicarão a participação dos componentes na Comissão, salvo se atribuições forem substancialmente alteradas.

Art. 5º  Caberá à Presidente da Comissão a substituição de componente, indicado pela respectiva unidade, por meio de documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 6º  A atuação da Comissão será orientada pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos envolvidos, sobretudo da usuária noticiante;

III- sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

IV - diminuição dos riscos e priorização da adoção de medidas de acolhimento;

V - promoção da saúde mental, dentro e fora do ambiente de trabalho.

Art. 7º  A presidência da Comissão será exercida por Magistrada responsável pelo canal da Ouvidoria da Mulher do TRE-SP.

DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO

Art. 8º  As magistradas e servidoras do TRE-SP que sofrerem violência, sobretudo no âmbito doméstico e familiar, poderão noticiar o ocorrido à Comissão.

§ 1º  No conceito de servidoras do TRE-SP estão compreendidas todas aquelas lotadas nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria, incluindo requisitadas, terceirizadas e estagiárias.

§ 2º  No conceito de magistradas, incluem-se as Magistradas da Corte, Magistradas Assessoras da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, além das Juízas Eleitorais.

§ 3º  Os fatos poderão ser comunicados à Comissão pela pessoa que se perceba alvo de uma das formas de discriminação descrita no artigo 17 desta Portaria, ou ainda, por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam vir a configurá-las.

Art.9º  Sob nenhuma hipótese será admitida a comunicação anônima de fatos da competência da Comissão, sendo resguardado, todavia, o sigilo da identidade da noticiante, quando assim requerido.

Art.10.  O acesso à Comissão ocorrerá pelo canal da Ouvidoria denominado "Ouvidoria da Mulher", presencialmente ou por meio de formulário eletrônico, que pode ser acessado no site do TRE-SP pelo link www.ouvidoria/institucional/ouvidoria.

Parágrafo único.  A Coordenadoria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Gestão de Pessoas, também poderá receber demandas relativas à violência contra a mulher, servindo de canal de acesso.

Art. 11.  A Ouvidoria da Mulher é um canal especializado para o recebimento de demandas relativas à violência contra a mulher no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TRE-SP nº 319/2021, assegurado o sigilo necessário em relação a todas as informações que envolvem sua atuação.

Art. 12.  Recebida a solicitação de apoio por um dos canais de contato, deverá a Comissão adotar providências no sentido de proceder à escuta pessoal e reservada da noticiante.

Art. 13.  O atendimento de magistradas e servidoras contará com o apoio da Coordenadoria de Atenção à Saúde (COAS), notadamente pelas profissionais do Serviço Social, com apresentação à equipe multidisciplinar de saúde, procedendo encaminhamentos internos na COAS, nas áreas de Clínica Médica, Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social, conforme necessidade e disponibilidade. Em conjunto com a vítima e/ou responsável poderá orientar e encaminhar aos serviços especializados da rede/programas de Atenção e Enfrentamento de Não Violência Contra a Mulher.

Parágrafo único.  Deverão ser envidados esforços para impedir a multiplicidade de oitivas da noticiante, de modo a evitar a sua revitimização.

Art. 14.  O atendimento inicial deverá ser efetuado, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino, em um espaço seguro que garanta a privacidade da magistrada ou servidora.

Art. 15.  Os (as) servidores (as) com atuação nos procedimentos prescritos neste normativo subscreverão termo de confidencialidade em que conste o compromisso de não divulgar assuntos de foro íntimo de que venham a tomar conhecimento, salvo quanto ao estritamente necessário ao cumprimento da política de apoio e assistência às vítimas.

Art. 16.  Será elaborado Formulário de Avaliação de Risco, acrescido de questionamentos atentos às peculiaridades das condições de servidoras e magistradas, a ser aplicado para todos os casos encaminhados à Comissão, nos termos do disposto na Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021.

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 17.  As formas de violência compreendidas no presente programa são todas as abrangidas pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quais sejam: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

DAS AÇÕES PREVENTIVAS

Art. 18.  Ações preventivas visam fazer a informação chegar ao público-alvo, a mulher, servidora ou magistrada do TRE-SP, vítima ou potencial vítima de violência doméstica, pelos meios internos, como campanhas, publicações, e-mails, informativos etc.

Art. 19.  O Programa PROTEJA engloba todas as formas de violência previstas na Lei nº 11.340/2006 e será norteado pela realização de medidas preventivas que visam à prevenção da violência contra servidoras e magistradas do TRE-SP, subdivididas em:

I - Protocolo informativo: disseminar, por meios internos, informações ao público-alvo, qual seja, servidoras e magistradas do TRE-SP, vítimas ou potenciais vítimas de violência doméstica e familiar;

II - Protocolo estrutural: unidades do TRE-SP responsáveis e capacitadas em recepcionar as vítimas de violência doméstica e familiar e realizar, bem como garantir atendimento acolhedor, integrado, humanizado e de acordo com as peculiaridades deste público, a fim de evitar a revitimização;

III - Protocolo de capacitação: cursos de formação, aprimoramento e sensibilização, tanto para o público-alvo como para as unidades administrativas voltadas à identificação, prevenção e acompanhamento dos casos de violência à mulher.

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 20.  A Comissão poderá submeter à Secretaria de Gestão de Pessoas propostas de medidas de segurança com o objetivo de proteger a vítima de violência doméstica e familiar:

Art. 21.  De acordo com o teor da manifestação de vontade da servidora e magistrada vítima, em especial no tocante à natureza de providências que expressamente consignar desejar dar andamento, no momento do contato com a Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica, será facilitado o seu eventual encaminhamento à Delegacia de Polícia, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou à Rede de Atendimento Especializada, a depender de suas condições e necessidades.

Art. 22.  Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 23.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 121, de 26.6.2024, p. 4-7.