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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 160, DE 11 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre os limites máximo e mínimo de eleitores(as) por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo para as Eleições Municipais de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade do andamento de tarefas administrativas pelos cartórios eleitorais, tais como a preparação das mesas receptoras de votos de acordo com a quantidade de seções, a convocação de apoios logísticos para atuarem nos locais de votação e o planejamento das atividades relativas à nomeação de mesários(as);

CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2024, especificados na Resolução TSE nº 23.737/2024;

CONSIDERANDO o artigo 117, parágrafo 1º, do Código Eleitoral, o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP e o artigo 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024, que autoriza os tribunais regionais eleitorais a procederem às agregações de seções eleitorais no âmbito das correspondentes circunscrições,

RESOLVE:

Art. 1º  No Estado de São Paulo, os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão promover a agregação das seções eleitorais do mesmo local de votação a partir de 12 de julho de 2024, de acordo com os limites mínimo e máximo da quantidade de eleitores(as) por seção, nos termos desta portaria, observado o prazo limite de 29 de agosto de 2024.

Art. 2º  As seções eleitorais devem observar os seguintes limites:

I - Número mínimo de 50 eleitores(as) por seção;

II - Número máximo de 400 eleitores(as) por seção;

§ 1º  No caso da agregação de seção indicada como acessível com seção não acessível, deverá ser mantida obrigatoriamente a localização física da seção acessível.

§ 2º  As agregações realizadas de acordo com os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo podem ser realizadas de ofício pelas zonas eleitorais.

§ 3º  As seções eleitorais que não atingirem o limite estabelecido no inciso I deverão ser agregadas, com exceção das seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.

Art. 3º  Sempre que possível, a fim de racionalizar os recursos humanos e materiais e otimizar a logística eleitoral, os(as) Chefes de Cartório deverão promover a agregação de seções eleitorais com mais de 50 eleitores(as) de um mesmo local de votação, desde que, somadas, não ultrapassem 400 eleitores(as).

Art. 4º  Os limites fixados nos incisos I e II do artigo 2º poderão ser flexibilizados, em casos excepcionais.

§ 1º  O limite máximo de eleitores(as) por seção eleitoral poderá ser flexibilizado para até 450, desde que autorizado de forma expressa pelo(a) Juiz(a) Eleitoral por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

§ 2º  Não serão autorizadas agregações de seções cuja soma de eleitores(as) ultrapasse 450;

§ 3º  As seções eleitorais que isoladamente já possuem ou vierem a possuir mais de 450 eleitores (as) por eventual reversão de cancelamento de eleitores(as) que não compareceram à revisão biométrica deverão ser mantidas nas condições atuais;

§ 4º  O limite mínimo de eleitores(as) por seção eleitoral poderá ser flexibilizado com autorização da Presidência do TRE-SP, mediante justificativa do(a) Juiz(a) Eleitoral encaminhada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com exceção das seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.

Art. 5º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 137, de 17.7.2024, p. 5-6.