Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 16, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a possibilidade de apresentação de peças processuais em meio físico nos casos de desastres, crises ou qualquer evento adverso que impossibilite a prática pelas vias ordinárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO (TRE-SP), no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nº 410/2017 e TRE-SP nº 344/2019, as quais instituíram o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos no âmbito deste Regional e das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO o Plano Estratégico Institucional do TRE-SP para o ciclo 2021-2026, disposto na Resolução TRE-SP nº 546/2021, que incluiu o Projeto Estratégico da Implantação do Sistema de Gestão de Continuidade do Negócio,
RESOLVE:
Art. 1º Nas hipóteses de desastres, crises ou qualquer evento adverso que impossibilite a prática de ato processual pelas vias ordinárias, é admitida, no âmbito deste Regional, a apresentação de peças processuais em meio físico.
§ 1º Considera-se evento adverso nos termos do a interrupção operacional caput do sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) de 1º e/ou 2º grau pelo prazo de 7 (sete) dias corridos.
§ 2º Independentemente do prazo de interrupção operacional do PJe, é admitida a prática, pelo meio físico, do ato processual improrrogável ou cuja prorrogação puder causar perecimento do direito.
Art. 2º Será atribuído número sequencial de protocolo às peças apresentadas.
Art. 3º Uma vez protocoladas, as peças físicas serão autuadas com indicação da classe, assuntos, objeto, partes e advogados, sem atribuição de número de processo.
Art. 4º Compete à Presidência e aos Juízos Eleitorais, conforme o grau de jurisdição, conhecer e proferir decisão em relação à demanda apresentada.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do Regimento Interno do Tribunal nas hipóteses de ausência do ou da Presidente.
Art. 5º As citações, intimações e demais comunicações seguirão o disposto na legislação eleitoral e nas normas processuais cíveis ou criminais de acordo com o caso.
Art. 6º Uma vez cessada a causa ou o evento adverso que impossibilitou a prática de ato processual pelas vias ordinárias, o processo físico será necessariamente inserido no sistema do PJe para prosseguimento da tramitação ou apenas para registro e arquivamento, conforme o caso.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 20/8/2024
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 170, de 22.8.2024, p. 6-7.