Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 123, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a integração da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351/2020, aos contratos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) com empresas prestadoras de serviços.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, alterada pelas Resoluções CNJ nº 413/2021, 450/2022, 518/2023 e 538/2023;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Justiça Eleitoral paulista pela Portaria nº 84/2021, alterada pelas Portarias nº 156/2021, 138/2022, 236/2022, 58/2023 e 314/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os contratos formalizados pelo TRE-SP com a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a integração da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351/2020, aos contratos firmados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) com empresas prestadoras de serviços, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.
Art. 2º Para fins desta portaria considera-se:
I - Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do(a) trabalhador(a), por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico;
II - Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos (as) funcionários(as) ou excluir aqueles(as) que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; e
IV - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, abrangendo todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
Art. 3º O TRE-SP deverá coibir situações associadas a assédio moral, sexual ou discriminação, conforme a Resolução CNJ nº 351/2020, promovidas no âmbito da relação contratual administrativa cometidas entre seus servidores(as) e os(as) funcionários(as) vinculados(as) à empresa prestadora de serviços.
Art. 4º Os contratos administrativos firmados entre o TRE-SP e as empresas prestadoras de serviços deverão prever cláusulas com instruções de prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação, como mecanismo de melhoria do ambiente organizacional e da qualidade de vida dos(as) seus(suas) integrantes, além do fortalecimento do respeito na relação com terceiros e da imagem institucional perante a sociedade, a fim de se alinharem à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ nº 351/2020.
Parágrafo único. A política de prevenção e enfrentamento referida no caput integrará todos os contratos firmados pelo TRE-SP com empresas prestadoras de serviços.
Art. 5º Qualquer servidor(a), gestor(a) e/ou fiscal de contrato administrativo deste Regional, prestador(a) de serviços e pessoa física ou jurídica poderá levar ao conhecimento da Comissão de Prevenção, Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAMASD) do TRE-SP notícia sobre suposta conduta de assédio moral, sexual ou de discriminação nas relações de trabalho nos contratos de prestação de serviços.
Parágrafo único. A CPEAMASD, ao receber a notícia da conduta descrita no caput deste artigo, proporá acolhimento ao(à) servidor(a) ou colaborador(a) de empresa prestadora de serviços e, se houver indícios de assédio moral, sexual e/ou discriminação, fará o devido encaminhamento, para a autoridade competente averiguar as questões suscitadas, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 6º Nos casos de retaliação a funcionários(as) de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta portaria, mesmo após eventual rescisão do contrato administrativo ou rescisão do contrato de trabalho do(a) funcionário(a) com a empresa prestadora de serviços, a CPEAMASD deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios do TRE-SP, ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.
Art. 7º Será conferida ampla publicidade aos(às) servidores(as) do TRE-SP e aos(às) prestadores (as) de serviços que atuam nas dependências internas e externas do tribunal acerca do conteúdo desta portaria, bem como dos instrumentos e dos canais disponíveis para garantir sua efetividade.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 85, de 7.5.2024, p. 4-6.