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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 101, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta a cessão de servidor(a) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20, §3º, e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que preveem a cessão de servidor(a) público(a) civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que regulamenta o artigo 93 da Lei nº 8.112/1990, dispondo sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte;

CONSIDERANDO o previsto na Portaria da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG/ME) nº 6.066, de 11 de julho de 2022, que estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cessão internamente, de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos eleitorais e a manter a força de trabalho no âmbito da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 0007073-47.2023.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Regulamentar a cessão de servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ou em exercício neste, nos termos e condições fixados nesta portaria.

Art. 2º  Para fins desta portaria, considera-se:

I - cessão: ato pelo qual o(a) servidor(a) deste Tribunal ou em exercício neste, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o TRE-SP ou órgão de origem, passa a ter exercício em outro órgão para o exercício de cargo em comissão para atender situações previstas em leis específicas;

II - servidor(a) do TRE-SP: pessoa ocupante de cargo público efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal deste Tribunal;

III - servidor(a) em exercício no TRE-SP: pessoa ocupante de cargo pertencente a outro órgão e esteja removida para este Tribunal, com exceção de remoção por saúde e remoção para acompanhamento de cônjuge;

IV - órgão cedente: órgão em que o(a) servidor(a) encontra-se em exercício, qual seja, o TRE-SP;

V - órgão cessionário: órgão em que o(a) servidor(a) a ser cedido(a) exercerá suas atividades;

VI - órgão da Justiça Eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DAS HIPÓTESES, DO PRAZO E DO ENCERRAMENTO DA CESSÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E DAS HIPÓTESES DE CESÃO

Art. 3º  A cessão é autorizada por ato discricionário do(a) Presidente do TRE-SP, somente podendo ocorrer, até o limite de 10 (dez) servidores(as):

I - para o exercício de cargo em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4 em outro órgão da Justiça Eleitoral;

II - para atender situações previstas em leis específicas.

§ 1º  Não há exigência de correlação entre as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a) no TRE-SP e aquelas a serem desenvolvidas no órgão de destino, para o exercício de cargo comissionado.

§ 2º  É vedada a cessão de servidor(a) que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 4º  Compete ao órgão cessionário avaliar o desempenho do(a) servidor(a) cedido(a) que esteja em estágio probatório, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo TRE-SP.

SEÇÃO II

DO PRAZO DA CESSÃO

Art. 5º  A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Art. 6º  Na cessão que tenha prazo determinado em decorrência de previsão em lei específica, o vínculo do(a) servidor(a) com o cessionário será encerrado automaticamente, devendo retornar imediatamente ao TRE-SP, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º  Sem prejuízo do contido no "caput" deste artigo, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deste Tribunal comunicar ao cessionário e ao(à) servidor(a), com a devida antecedência, sobre a necessidade da apresentação deste(a) ao TRE-SP, quando do término da cessão, bem como informá-lo(a) sobre as consequências legais no caso do não comparecimento.

§ 2º  Na hipótese de o(a) servidor(a) não se apresentar ao TRE-SP no primeiro dia útil seguinte ao termo estipulado na correspondente portaria de cessão, caberá à SGP do TRE-SP adotar o procedimento indicado no §4º do artigo 7º deste ato normativo.

SEÇÃO III

DO ENCERRAMENTO DA CESSÃO

Art. 7º  A cessão por prazo indeterminado poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do TRE-SP, do cessionário ou do(a) servidor(a) cedido(a), e será encerrada automaticamente em caso de exoneração do cargo.

§ 1º  O retorno do(a) servidor(a) ao TRE-SP, quando requerido por este, será realizado por meio de notificação ao cessionário, com indicação de retomada do desempenho das funções neste Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º  Na hipótese de cessão em curso há mais de 1 (um) ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da Administração Pública, pelo prazo de até 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação do TRE-SP ou do requerimento do(a) servidor(a).

§ 3º  Não atendida a notificação de que trata o § 1º deste artigo no prazo estabelecido, o(a) servidor (a) cedido(a) será notificado(a) diretamente pelo TRE-SP para se apresentar no prazo de 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação pelo(a) servidor(a), sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º  Caso o(a) servidor(a) não compareça no prazo estipulado pelo TRE-SP, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado, com as devidas implicações na remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto à eventual responsabilização disciplinar.

§ 5º  Se o interesse do encerramento da cessão for do(a) servidor(a), este(a) deverá requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no §2º deste artigo.

§ 6º  Na hipótese do §5º deste artigo, caberá ao órgão cessionário comunicar o TRE-SP da data do desligamento, para observância do disposto no parágrafo único do artigo 13 desta portaria.

§ 7º  Em não havendo informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do(a) servidor(a), quando este(a) se apresentar ao TRE-SP, deverá assinar termo de apresentação.

§ 8º  Finda a cessão, compete à SGP do TRE-SP providenciar as alterações funcionais necessárias.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CESSÃO, DA PUBLICAÇÃO E DO TRÂNSITO

Art. 8º  Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do(a) servidor(a) a ser cedido(a).

Parágrafo único.  Em caso de pedido oriundo de órgão interessado no recebimento de servidor(a), deverá ser encaminhado ao TRE-SP ofício da autoridade competente solicitando a cessão.

Art. 9º  No processo de cessão, deverão constar os seguintes documentos:

I - ofício da autoridade competente solicitando a cessão do(a) servidor(a), com expressa menção ao cargo oferecido;

II - manifestação dos(as) superiores(as) hierárquicos(as) do(a) servidor(a) envolvido(a) sobre a oportunidade e conveniência administrativa;

III - informação da unidade técnica do TRE-SP responsável pela matéria;

IV - decisão do(a) Presidente do TRE-SP;

V - portaria de cessão;

VI - publicação do ato de cessão no Diário Oficial da União;

VII - ato de nomeação para cargo em comissão;

VIII - atualização dos registros funcionais do(a) servidor(a) cedido(a) de responsabilidade das áreas da SGP do TRE-SP.

Parágrafo único.  Em caso de indeferimento do pedido, não se aplica o disposto nos incisos V a VIII.

Art. 10.  Em sendo autorizada, a cessão será publicada por meio de portaria no Diário Oficial da União, somente produzindo efeito jurídico a partir desta, vedada a atribuição de efeito retroativo.

§ 1º  A nomeação para o cargo em comissão independe da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação do respectivo ato.

§ 2º  O(a) servidor(a) deverá continuar exercendo suas atividades no TRE-SP até sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.

§ 3º  O cessionário deverá informar ao TRE-SP a data da efetiva entrada em exercício do(a) servidor(a) cedido(a) para fins de atualização nos registros pertinentes à movimentação efetivada.

§ 4º  Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o(a) servidor(a) não se apresentar ao órgão cessionário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria de cessão.  

§ 5º  Compete ao órgão cessionário acompanhar a frequência do(a) servidor(a) durante o período da cessão e informar à SGP do TRE-SP qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 11.  Será dispensado novo ato de cessão na hipótese de o(a) servidor(a) já cedido(a) ser nomeado(a) no mesmo órgão, para o exercício de cargo em comissão diverso daquele que ensejou o ato originário, desde que o cargo seja de nível abrangido pelo inciso I do artigo 3º desta portaria, mantidas as demais condições.

Parágrafo único.  A alteração do cargo exercido pelo(a) servidor(a) deverá ser comunicada ao TRESP em até 10 (dez) dias contados da publicação do ato correspondente.

Art. 12.  Quando a cessão implicar exercício em outro município, poderá ser concedido ao(à) servidor(a) período de trânsito pelo TRE-SP, de no mínimo de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º  Na hipótese de o(a) servidor(a) encontrar-se em licença ou afastado(a) legalmente, o prazo de trânsito será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º  O(a) servidor(a) que obtiver trânsito deverá comprovar, mediante declaração, a alteração de endereço residencial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas funções na lotação de destino.

§ 3º  Não se aplica o disposto no "caput" ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

§ 4º  Aplica-se o disposto neste artigo ao deslocamento de retorno ao TRE-SP do(a) servidor(a) cedido(a), quando do encerramento da cessão.

Art. 13.  Quando a exoneração do cargo em comissão implicar o deslocamento de sede, o(a) servidor(a) terá o mínimo de 10 (dez) dias e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo no TRE-SP.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no "caput" ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO(A) SERVIDOR(A) CEDIDO(A)

Art. 14.  O período em que o(a) servidor(a) permanecer cedido(a) será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção e/ou progressão funcional no TRE-SP, ressalvadas as situações previstas em lei.

Art. 15.  O(a) servidor(a) deste Tribunal cedido(a) para ocupar cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescido de percentual da atribuição do cargo em comissão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Para fins de registro, caberá ao cessionário informar mensalmente a frequência e demais ocorrências na vida funcional do(a) servidor(a) cedido(a) ao órgão de origem.

Art. 17.  As cessões até o momento efetivadas, incluindo as realizadas para órgãos diversos do disposto no inciso I do artigo 3º desta portaria, permanecem válidas, podendo o(a) Presidente do TRE-SP reavaliar os processos a qualquer tempo.

Art. 18.  Os casos omissos, duvidosos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 19.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 76, de 23.4.2024, p. 5-9.