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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 95, DE 23 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual e municipal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral, conforme artigo 54-A e seguintes da Resolução TSE nº 23.571/2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.662, de 18 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018, ambas do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º  A disponibilização, no sítio do TRE-SP, da consulta pública do Sistema de Informações de Contas (SICO), que contém o nome e a sigla do partido político, a esfera de abrangência do órgão partidário, a eleição ou o exercício financeiro correspondente às contas julgadas não prestadas e a data do trânsito em julgado da decisão, supre a exigência do artigo 54-B, §2º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, e dispensa a necessidade de publicação de lista apartada e atualizada a cada novo trânsito em julgado.

Art. 2º  A publicação de edital, após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral, prevista no artigo 54-B, inciso I, da Resolução TSE nº 23.571/2018, ocorrerá somente nos processos transitados em julgado após a edição da Resolução TSE nº 23.662, de 18 de novembro de 2021.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVAHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 95, de 26.5.2023, p. 14-15.