Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 346, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 4.320/1964, no artigo 74, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 200/1967, no artigo 45, inciso I, do Decreto nº 93.872/1986 (com a redação do Decreto nº 6.370/2008), no Decreto nº 5.355/2005, na Resolução TSE nº 23.495/2016, na Lei nº 14.133/2021 e na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.344/2023, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos; e
Considerando a decisão no processo SEI TRE-SP nº 0011941- 39.2021.6.26.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 3º e 5º da Portaria TRE-SP nº 117, de 17 de agosto de 2021, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 3º Consideram-se de pequeno vulto as despesas que não excedam a:
I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF);
II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização da conta corrente tipo b.
§ 3º Os valores fixados nos incisos I e II do caput serão atualizados nos termos do artigo 182 da Lei nº 14.133/2021.
(...)
Art. 5º O valor máximo do ato de concessão de suprimento de fundos destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, relativas a compras e serviços em geral, será de:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização da conta corrente tipo b.
§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II do caput serão atualizados nos termos do artigo 182 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Tratando-se de eleições, correições, plebiscitos, revisões e recadastramentos eleitorais, a fim de atender gastos que não possam ser submetidos ao processo ordinário de despesa, o(a) ordenador(a) de despesas poderá, excepcionalmente e em despacho fundamentado, conceder suprimento de fundos em valores superiores aos previstos neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 236, de 19.12.2023, p.16.