Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 32, DE 4 DE MAIO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições regimentais e
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 0060703-52.2022.6.26.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, a partir de 15 de outubro de 2022, pensão vitalícia instituída por Maria Lucia Borgoni, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, integralmente ao cônjuge Eduardo Blanco, com fundamento no artigo 40, §7º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, no artigo 23, "caput" e §4º, dessa Emenda Constitucional, e nos artigos 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, alínea "c", item 6, todos da Lei nº 8.213/91, com redação das Leis nº 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, e artigo 1º, inciso VI, da Portaria ME nº 424/2020, com reajuste nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004. (Vide alteração promovida pela Portaria TRE-SP nº 170/2024)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União.
DES. PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 87, Seção 2, de 9.5.2023, p. 60.
Vide Portaria TRE-SP nº 170/2024: Altera o artigo 1º da Portaria TRE-SP nº 32, de 4 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 87, em 9 de maio de 2023, que trata da concessão de pensão vitalícia instituída por Maria Lucia Borgoni ao cônjuge Eduardo Blanco, para CONCEDER pensão temporária a Angelina Borgoni Forsberg e Atila Borgoni Martins Teixeira, netos sob guarda da mesma servidora falecida, em cumprimento à decisão judicial, sem trânsito em julgado, sob tutela de urgência, proferida no Agravo de Instrumento nº 5011077-56.2024.4.03.0000, em trâmite na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decorrência da Ação Originária nº 5004063-76.2023.4.03.6104, da 4ª Vara Federal de Santos/SP, e dividir o benefício, em cota parte de 1/3 (um terço), a contar de 27.5.2024, data da ciência do TRE-SP da citada decisão judicial, a qual se fundamenta no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) e art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.