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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 303, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, que estabelece como feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, e na Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE-SP nº 523 e nº 524, de 16 de outubro de 2023, que aprovaram os calendários eleitorais para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), em 3 de dezembro de 2023, nos municípios de Itupeva e Ubarana, pertencentes, respectivamente, às circunscrições da 65ª Zona Eleitoral - Jundiaí e da 64ª Zona Eleitoral - José Bonifácio;

CONSIDERANDO a necessidade de abertura dos cartórios eleitorais da Capital e do Interior para o atendimento ao público em situações excepcionais para evitar perecimento de direitos de eleitores e eleitoras;

CONSIDERANDO a necessidade de que permaneçam em atividades algumas unidades da secretaria do Tribunal para a realização de serviços imprescindíveis e inadiáveis; e

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016, nº 23.582, de 7 de agosto de 2018, e nº 23.629, de 27 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  No período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 e 6 de janeiro de 2024, a secretaria do Tribunal, os cartórios eleitorais, os postos e os pontos de atendimento da Capital e do Interior observarão aos dispositivos deste normativo.

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 2º  Os servidores e as servidoras lotados na secretaria do Tribunal poderão ser convocados para trabalhar, de forma presencial, nos dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2023 e 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2024, para prestação de serviço considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.

Art. 3º  Caberá aos titulares da correspondente secretaria, assessoria e Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias convocarem os servidores e servidoras que trabalharão nos dias mencionados no artigo 2º, por absoluta necessidade de serviço, com o número estritamente necessário, de forma presencial, no limite máximo diário de 5 horas.

Parágrafo único.  Eventual convocação para a realização de serviço inadiável em dias diferentes dos estabelecidos no artigo 2º poderá ocorrer mediante apresentação de justificativa do titular da unidade via SEI à Diretoria-Geral, para aprovação, observado o limite de pagamento de 5 horas.

Art. 4º  O horário de funcionamento dos prédios das sedes do Tribunal será das 11h às 18h, ficando autorizadas a iniciar suas atividades no período da manhã as pessoas responsáveis pela abertura e fechamento dos prédios e pela manutenção predial, além daquelas que executam serviços terceirizados e as que são encarregadas das correspondentes fiscalizações.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, POSTOS E PONTOS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL E DO INTERIOR

Art. 5º  Os cartórios eleitorais da Capital e do Interior permanecerão abertos para atendimento ao público nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2023 e 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2024, das 11h às 15h, observados os seguintes critérios:

I - Zonas Eleitorais com até 150.000 eleitores(as): limite de até 2 servidores(as) por serventia;

II - Zonas Eleitorais com 150.001 eleitores(as) ou mais: limite de até 3 servidores(as) por serventia.

§ 1º  Os pontos localizados nas unidades do Poupatempo funcionarão nos dias e horários em que houver atendimento naquele local, sendo a jornada diária excedente anotada em banco de horas, não sujeitas a pagamento pecuniário, nos termos dos artigos 2º e 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008.

§ 2º  Não haverá funcionamento nos demais postos e pontos de atendimento.

Art. 6º  Os cartórios das zonas eleitorais responsáveis pelas eleições suplementares para Prefeito (a) e Vice-Prefeito(a) a serem realizadas no dia 3 de dezembro de 2023 poderão, se necessário e mediante justificativa, convocar servidores e servidoras para a prestação de serviço extraordinário nos dias 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2023, apenas para atividades decorrentes das eleições, não se aplicando o limite quantitativo de pessoal disposto no artigo 5º.

Art. 7º  Caberá à chefia cartorária convocar os servidores e servidoras que trabalharão nos dias e horários mencionados nos artigos 5º e 6º, por absoluta necessidade de serviço, de forma presencial, por até 5 horas.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO PARA RELIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 8º  A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pelo gestor ou gestora da unidade administrativa por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) - Feriado Forense, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos servidores e servidoras, data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.

Art. 9º  A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinada eletronicamente pelo superior ou superiora hierárquico e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:

I - para os servidores e servidoras lotados nos cartórios eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pela chefia de cartório e pelo Juiz ou Juíza Eleitoral;

II - para os servidores e servidoras lotados na secretaria do Tribunal, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral, Corregedor Regional Eleitoral ou Presidente, de acordo com a hierarquia.

Art. 10.  A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, observados os seguintes prazos:

I - até o dia 11 de dezembro de 2023, para serviço relativo a dezembro de 2023;

II - até o dia 19 de dezembro de 2023, para serviço relativo a janeiro de 2024.

§ 1º  Findos os prazos previstos nos incisos I e II, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.

§ 2º  Na hipótese excepcional de conhecimento da necessidade de realização de serviço extraordinário em data posterior ao fechamento do GSE, o pedido de convocação deverá ser encaminhado via SEI à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º  A convocação dos servidores e servidoras que prestam serviços nos pontos das unidades do Poupatempo será efetuada pelo coordenador ou coordenadora do ponto, chefia de cartório.

§ 4º  Não poderão ser convocados servidores e servidoras requisitados celetistas com jornada de trabalho de 30 horas semanais, em face da redação do artigo 58-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  O registro da frequência deverá ser consignado de forma presencial pela catraca/biozint, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo servidor ou servidora no sistema "Meu Espaço".

Parágrafo único.  Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pelo servidor ou servidora, somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema "Meu Espaço", justificando os motivos em campo próprio do sistema.

Art. 12.  É obrigatória a consignação de ponto pelos servidores e servidoras nos períodos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

Art. 13.  O serviço extraordinário prestado poderá ser pago em pecúnia, observando-se o limite de 5 horas diárias e a disponibilidade orçamentária, sendo que as horas não pagas serão convertidas em credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2028, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, alterada pela Resolução TSE nº 23.629/2020.

Art. 14.  Não será necessária a suspensão do teletrabalho parcial dos servidores e servidoras convocados(as) para a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, podendo retomar o regime de teletrabalho parcial a partir de 8 de janeiro de 2024.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 236, de 19.12.2023, p. 3-6.

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