Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 29, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte e de reembolso de despesa com transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 51, inciso III,52, 58 e 60 da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dispositivos que preveem a concessão de diárias e de indenização de transporte a servidor(a) e que as condições para a sua concessão devem ser estabelecidas em regulamento;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 53, de 1º de agosto de 2022, que fixa orientações a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para a concessão da indenização de transporte;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;
CONSIDERANDO o fixado na Resolução TRE-SP nº 413, de 17 de agosto de 2017, que dispõe sobre a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO também o disposto na Portaria TRE-SP nº 65, de 1º de novembro de2019, que dispõe sobre o cumprimento de mandados expedidos pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo e o reembolso de despesas advindas da sua execução;
CONSIDERANDO o fixado na Portaria TRE-SP nº 117, de 17 de agosto de 2021, que estabelece regras para concessão, utilização e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do TRE-SP;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI nº 0046400-38.2019.6.26.8000, que contém proposta e final contratação de empresa para prestação de serviço de intermediação e/ou agenciamento de transporte individual remunerado de passageiros(as) e pequenas cargas, dentro da Grande São Paulo e, excepcionalmente, para outro município com distância de até 100 quilômetros da Capital de São Paulo;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de instituir regulamentação sobre indenização de transporte e reembolso de despesas com transporte efetuadas por servidor(a), no interesse da Administração, dentro da mesma jurisdição ou sede;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos autos do processo SEI nº 0046070-36.2022.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, a indenização de transporte e o reembolso de despesas com transporte efetuado por servidor(a) para execução de serviços externos, dentro da mesma jurisdição ou sede, no interesse da Administração, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A indenização de transporte consiste no benefício de caráter indenizatório destinado a compensar o(a) servidor(a) pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, dentro da mesma jurisdição ou sede, por força das atribuições próprias do cargo ou função, no interesse da Administração.
Art. 3º O reembolso de despesas com transporte corresponde ao benefício destinado a satisfazer as despesas correspondentes suportadas pelo(a) servidor(a) com transporte para a execução de serviços externos, dentro da mesma jurisdição ou sede, por força das atribuições próprias do cargo ou função, no interesse da Administração, não alcançadas pela norma do TRE-SP que dispõe sobre a concessão de diárias e ressarcimento de despesas com transporte no âmbito deste Tribunal.
Art. 4º Será devida indenização de transporte e/ou reembolso de despesas com transporte ao(à) servidor(a) do quadro, requisitado(a), removido(a), em exercício provisório ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o TRE-SP.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – serviços externos: os relacionados às atribuições inerentes ao cargo que o(a)servidor(a) ocupa ou à função a que estiver designado(a), fora da unidade administrativa ou local de exercício, mas dentro da mesma jurisdição ou sede, no interesse da Administração;
II – unidade administrativa ou local de exercício: localidade em que estiver lotado(a) ou em exercício o(a) servidor(a);
III – meio próprio de locomoção: o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do(a) servidor(a), ficando o Tribunal isento de qualquer responsabilidade civil pelos encargos de correntes da propriedade, do desgaste, das multas e dos danos causados aos veículos ou a terceiros(as), em razão de sua utilização nos termos desta Portaria, declaração com a qual deverá o(a) interessado(a) anuir ao efetuara solicitação da indenização;
IV – veículo oficial: veículo disponibilizado ao(à) servidor(a) pelo TRE-SP ou por qualquer outro órgão público.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE REEMBOLSO E VEDAÇÕES
Art. 6º A indenização de transporte será efetuada com base na distância percorrida para o serviço externo com o meio próprio de locomoção, nos termos do disposto no inciso I do artigo 11 desta Portaria.
Art. 7º O reembolso de transporte poderá abranger despesas com transporte público, transporte individual remunerado de passageiros(as), pedágio e estacionamento.
Art. 8º Não caberá a indenização e/ou o reembolso nos casos em que:
I – o afastamento for inferior ou igual a 2 (dois) quilômetros de distância da unidade administrativa ou local de exercício do(a) servidor(a), com base em informações disponíveis em aplicativos de trânsito e navegação, quando dentro do mesmo município, ou no sítio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, quando entre municípios distintos, dentro da mesma jurisdição;
II – o deslocamento ocorrer para realização de atividade administrativa não relacionada às atribuições inerentes ao cargo ou à função ou para solução de questões pessoais;
III – a despesa for coberta por suprimento de fundos para tal finalidade;
IV – houver cumprimento de mandado vinculado a processo judicial ou administrativo, o qual se submete a normativo próprio;
V – houver a utilização do serviço de transporte individual remunerado de passageiros(as), mediante utilização de plataforma "web" e aplicativo para “smartphones” e “tablets”,fornecidos por empresa contratada pelo TRE-SP, segundo respectivo normativo interno;
VI – o deslocamento ocorrer por meio de veículo oficial ou de qualquer outro órgão público.
§ 1º Na hipótese de o deslocamento com veículo oficial ou de qualquer outro órgão público demandar gastos com pedágio e/ou estacionamento, o respectivo valor poderá ser ressarcido conforme disposto nesta Portaria, se custeado pelo(a) servidor(a).
§ 2º Quando mais de um ato for realizado no mesmo endereço e data, bem como pela mesma unidade, por interessados(as) diversos ou não, será devida apenas uma indenização ou um reembolso correspondente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO E DA COMPROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º A indenização e/ou o reembolso de despesa com transporte deverá ser solicitada(o) mediante instauração de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e inclusão de formulário de requerimento da unidade, nos termos do estabelecido no artigo 10 desta Portaria.
Parágrafo único. No requerimento de que trata este artigo, deverá constar:
I – em caso de indenização pela utilização de meio próprio de locomoção, o motivo detalhado do deslocamento, placas e modelo do veículo utilizado, quilometragem percorrida com base em informações prestadas por aplicativos de trânsito e navegação, quando dentro do mesmo município, e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo – DER, quando entre municípios distintos, dentro da mesma jurisdição;
II – em caso de reembolso de transporte público ou de transporte individual remunerado de passageiros(as), o motivo detalhado do deslocamento e os valores pormenorizados despendidos;
III – em caso de reembolso de tarifa com pedágio, o motivo detalhado do deslocamento, se realizado com ou sem veículo oficial ou de outro órgão público, placas e modelo do veículo utilizado e respectivos valores pormenorizados;
IV – em caso de reembolso de estacionamento, o motivo detalhado do deslocamento, se realizado com ou sem veículo oficial ou de outro órgão público, placas e modelo do veículo utilizado e horários de entrada e saída do local estacionado, bem como os valores individualizados da despesa.
Art. 10. Para fins de comprovação do deslocamento do(a) servidor(a) para a execução do serviço externo que ensejar pagamento de indenização de transporte e/ou de reembolso de despesas com transporte, serão exigidos os respectivos comprovantes, bem como declaração, assinada pela chefia da unidade responsável, sobre a conferência dos dados e dos valores despendidos.
§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas e a declaração de isenção de responsabilidade do Tribunal sobre a utilização de meio próprio de locomoção, referida no artigo 5º, inciso III, desta Portaria, deverão ser digitalizados e incluídos em processo no Sistema SEI, mantido na própria unidade, conforme instruções disponibilizadas na Intranet deste Tribunal.
§ 2º Nos termos do “caput” deste artigo, compete à chefia da unidade:
I – conferir os comprovantes de pagamento de todas as despesas de transporte realizadas pelo(a) interessado(a), bem como a declaração de isenção de responsabilidade do Tribunal quanto à utilização de meio próprio de locomoção;
II – atestar a veracidade das informações, sobretudo a respeito dos valores, mediante declaração assinada;
III – encaminhar mensalmente requerimento único de indenização e/ou reembolso de transporte relativos a todos os serviços externos realizados no período pelos(as) interessados(as)lotados(as) ou em exercício na unidade.
§ 3º O requerimento de indenização de transporte e/ou de reembolso de despesas com transporte deverá ser enviado à Secretaria de Gestão de Pessoas até o 5º dia útil do mês, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme instruções disponibilizadas na Intranet deste Tribunal.
§ 4º Observando-se o fixado no §3º deste artigo, o prazo para envio do requerimento será de, no máximo, 90 (noventa) dias, a contar da realização da despesa, sob pena de não pagamento.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DAS DESPESAS
Art. 11. O valor da indenização de transporte e/ou do reembolso de despesas com transporte será calculado pela própria chefia da unidade solicitante e informado nos campos do formulário de requerimento, observando-se o que segue:
I – o valor da indenização pela utilização de meio próprio de locomoção será calculado por quilômetro percorrido, multiplicado pelo valor que consta no Anexo II da Portaria do TRE-SP que dispõe sobre a concessão de diárias e ressarcimento de despesas com transporte no âmbito deste Tribunal;
II – o valor do reembolso com transporte público ou transporte individual remunerado de passageiros(as) equivalerá ao valor da passagem e do gasto efetuado, respectivamente;
III – o valor do pagamento de tarifa de pedágio corresponderá ao somatório dos valores dos bilhetes comprobatórios da despesa ao longo do trajeto de deslocamento efetuado;
IV – o reembolso do estacionamento será equivalente ao valor total despendido com a permanência do veículo nesse local para a execução do serviço externo, conforme comprovante de pagamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Somente será concedido indenização de transporte e/ou reembolso de despesa com transporte a servidores(as) que estiverem no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes, sendo vedado o deslocamento para a execução de serviço externo durante as ausências e afastamentos, mesmo que considerados como de efetivo exercício.
Art. 13. O requerimento de indenização e/ou de reembolso de transporte deverá ser preenchido em sua inteireza.
Art. 14. O valor pago nos termos desta Portaria não se incorpora ao subsídio, vencimento ou remuneração para quaisquer fins e não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação “in natura”.
Art. 15. A chefia da unidade que não observar o constante neste normativo responderá solidariamente com o(a) servidor(a) pela reposição do montante indevidamente recebido, sem prejuízo das sanções que couberem.
Art. 16. O disposto nesta Portaria não revoga os artigos da Portaria TRE-SP que dispõe sobre a concessão de diárias e ressarcimento de despesas com transporte no âmbito deste Tribunal.
Parágrafo único. É vedada a cumulação de indenização e/ou reembolso de transporte previsto nesta Portaria com qualquer outra vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 17. Será publicado, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), resumo mensal dos pagamentos efetuados pelo TRE-SP para indenização de transporte e/ou reembolso de despesa com transporte fixados nesta Portaria, contendo nome do(a) servidor(a), respectivo cargo ou função e o valor pago.
Art. 18. Para fins de efetivação de pagamento de valor aludido nesta Portaria, serão utilizadas as informações constantes do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).
Art. 19. Fica delegada a competência para autorização de pagamento das despesas fixadas nesta Portaria ao(à) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 20. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 37, de 01.3.2023, p. 4-8.