Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 28, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui o Projeto-Piloto do Cartório Virtual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, preconizados no art. 37 da Constituição da Federal, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, disposta na Resolução CNJ nº 194/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a adoção de medidas que resultem em tramitação célere dos processos judiciais no 1º Grau desta Jurisdição Eleitoral, sobretudo em razão da obrigatoriedade do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a modernização e a racionalização das Unidades Judiciárias, para fins de utilização mais eficaz do meio eletrônico de processamento dos feitos, são medidas que se impõem para o alcance da uniformização dos procedimentos, bem assim para o aumento da produtividade cartorária;
CONSIDERANDO a escassez da força de trabalho em diversos cartórios eleitorais do Estado de São Paulo, em razão da dificuldade de realizar novas requisições de servidores(as) de outros órgãos, agravada pela iminente devolução dos servidores(as) requisitados(as) atualmente lotados(as) nos cartórios eleitorais nos termos da Resolução TSE nº 23.523/2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.643/2021;
CONSIDERANDO a possibilidade de servidores(as) em regime de teletrabalho em conformidade com a Resolução TRE-SP nº 567/2021, com as alterações introduzidas pela Resolução TRE-SP nº 593/2022;
CONSIDERANDO a possibilidade de acesso aos diversos sistemas de forma remota para a tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a celeridade processual proporcionada pelo uso de recursos e ferramentas da Tecnologia da Informação e Comunicação;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o projeto-piloto de Cartório Virtual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que será subordinado à Coordenadoria de Supervisão e Orientação das Zonas Eleitorais (COORI – CRE/SP) e acompanhado pela Comissão de Força de Trabalho, composto inicialmente de:
I – 1 servidor(a) designado(a) pela COORI – CRE/SP para atuar como chefe do Cartório Virtual – projeto-piloto;
II – 4 servidores(as) para atuar em processos judiciais;
III – 2 servidores(as) para atuar em procedimentos administrativos.
Parágrafo único – O projeto-piloto será realizado pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Compete ao Cartório Virtual prestar apoio remoto às Zonas Eleitorais com demanda de trabalho elevada ou acúmulo de processos e procedimentos, a serem selecionadas pela Coordenadoria de Supervisão e Orientação das Zonas Eleitorais (COORI – CRE/SP), em conjunto com a Comissão de Força de Trabalho, com foco de atuação em:
I - processos de prestação de contas eleitorais, tramitando-os de acordo com a necessidade, em concomitância e sob a supervisão do Juízo Eleitoral e da chefia da respectiva Zona Eleitoral;
II - procedimentos administrativos, especialmente em tratamento de requerimentos de Título Net e multas eleitorais, de acordo com a necessidade, em concomitância e sob a supervisão do Juízo Eleitoral e da chefia da respectiva Zona Eleitoral;
Art. 3º Os(as) servidores(as) atuarão com dedicação exclusiva ao Cartório Virtual, observando o plano de trabalho e as metas de produtividade estabelecidas pelo(a) Supervisor(a).
§ 1º Os(as) servidores(as) designados(as) para o piloto do Cartório Virtual atuarão na modalidade de teletrabalho integral durante o período de 90 (noventa) dias.
§ 2º É vedada a realização de serviço extraordinário e não serão computadas como horas excedentes para fins de banco mensal eventuais horas diárias realizadas que superem a jornada diária estabelecida.
Art. 4º Serão estabelecidos métodos e utilizadas ferramentas que possam estabelecer distribuição de tarefas, atividades, rotinas e metas, bem como, a aferição de produtividade.
Art. 5º Compete à SGP a seleção dos(as) servidores(as) designados(as) para o piloto do Cartório Virtual.
§ 1º A seleção deverá ser feita entre servidores(as) aprovados(as) em processo de seleção interna transparente e acessível.
§ 2º O processo seletivo observará os seguintes requisitos: experiência em processos judiciais e procedimentos administrativos cartorários, formação e aprovação em entrevista.
Art. 6º Compete à STI estruturar, instalar e configurar equipamentos necessários ao pleno e ininterrupto funcionamento do Cartório Virtual.
Art. 7º Compete à CRE/SP, acompanhar e fiscalizar os trabalhos e rotinas do Cartório Virtual.
Art. 8º A Comissão da Força de Trabalho acompanhará todas as etapas do projeto-piloto a fim de coletar dados para a futura instituição do Cartório Virtual de forma oficial.
Art. 9º A Diretoria-Geral regulamentará as disposições desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal – Edição Extraordinária nº 4, de 10.2.2023, p. 3-4.