Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 26, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Institui e disciplina, no âmbito do TRE-SP, a Comissão de Responsabilização, incumbida da instauração e condução do procedimento administrativo para apuração de irregularidades e infrações do licitante ou contratado passíveis de aplicação das sanções previstas pelo artigo 156, incisos III e IV e parágrafo 7º, da Lei nº 14.133/2021.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria TRE-SP nº 1/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e disciplinar a Comissão de Responsabilização, que será incumbida da instauração e condução de procedimento administrativo para apuração de irregularidades e infrações do licitante ou contratado passíveis de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar, de declaração de idoneidade para licitar ou contratar e quando estas forem cumulativas com a sanção de multa, nos termos dos artigos 156, §7º, e 158 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A Comissão de Responsabilização será composta por quatro servidores(as)estáveis, titulares ou substitutos(as) das Coordenadorias de Compras e Licitações (COCL); de Contratos(COCT); de Material, Patrimônio e Logística (COMPL) e da Comissão de Contratações(CCT), da Secretaria de Administração de Material (SAM).
§ 1º A cada procedimento administrativo, atuarão como titulares da Comissão de Responsabilização três dentre os(as) quatro servidores(as) indicados(as) no caput deste artigo, sendo um(a) o(a) relator(a) e dois(duas) os(as) revisores(as).
§ 2º O(a) relator(a) do processo de responsabilização será o(a) titular, ou substituto(a), da Coordenadoria/Comissão em que for identificada a ocorrência de uma ou mais irregularidades e/ou infrações que ensejem as penalidades de impedimento de licitar/contratar ou de declaração de idoneidade para licitar/contratar, nos termos do artigo 156, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º A função de revisão será atribuída, por meio de sorteio, a dois(duas) titulares, ou substitutos(as), das demais Coordenadorias previstas no caput deste artigo.
§ 4º O(a) relator(a) não poderá atuar concomitantemente como revisor(a) do mesmo processo de responsabilização.
Art. 3º É dever da Comissão de Responsabilização garantir o devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade, observando o caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os danos causados à Administração.
Art. 4º Ao final da instrução probatória, a Comissão de Responsabilização deverá encaminhar ao(à) titular da Secretaria de Administração de Material parecer conclusivo sobre a indicação da responsabilização administrativa e, se for o caso, proposta de gradação da sanção aplicável.
Art. 5º O(a) titular da Secretaria de Administração de Material, com base no parecer conclusivo enviado pela Comissão de Responsabilização, emitirá manifestação e a encaminhará à autoridade competente para decisão quanto à aplicação da penalidade.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo/SP, datado e assinado eletronicamente.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 52, de 22.3.2023, p. 5-6.