Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 246, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61, IX, 76-A, 98, §4º, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que versam sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 192, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.692, de 1° de fevereiro de 2008, que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância (EAD), no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.545, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.620, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a atividade de instrutoria interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos processos SEI nº 0016434-88.2023.6.26.8000 e nº 0039557-18.2023.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, observados os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - instrutoria interna: a atuação de servidor(a) como facilitador(a), tutor(a), conteudista, avaliador(a) ou membro de comissão avaliadora ou organizador(a) de concurso público;
II - ações de educação corporativa: ações voltadas à formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências de servidores(as), de modo presencial, híbrido ou a distância;
III - treinamento em serviço: ação de capacitação que tenha por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como as correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor(a) com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo(a) gestor(a) da unidade, dirigidas exclusivamente aos(às) servidores(as) da sua unidade de lotação;
IV - facilitador(a): responsável pela mediação da aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino, na modalidade presencial;
V - tutor(a): responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem e esclarecer as dúvidas dos(as) participantes em relação ao conteúdo, na modalidade a distância;
VI - conteudista: responsável por elaborar o material didático-pedagógico, nas modalidades presencial, híbrida ou a distância;
VII - modalidade presencial: atividade em que haja interação síncrona entre o(a) instrutor(a) e os (as) participantes do curso, ocorrida em tempo real, mediante a utilização do mesmo ambiente físico ou acesso remoto por videoconferência;
VIII - ensino a distância: atividade com interação assíncrona entre o(a) instrutor(a) e os(as) participantes do curso, por meio da utilização de ambiente virtual de aprendizado e de fóruns de discussão, vídeos previamente gravados, quadro de mensagens, e-mail, bem como tarefas, orientações e correções distribuídas no tempo.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, entende-se por unidade os cartórios eleitorais, gabinetes, assessorias, secretarias, coordenadorias e seções.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, a atuação dos(as) instrutores(as) deverá contemplar as premissas, os princípios e as diretrizes do Programa Anual de Capacitação (PAC) do TRE-SP.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INSTRUTORIA INTERNA
Art. 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso será concedida a servidor(a) da Justiça Eleitoral ou a qualquer servidor(a) público(a) federal, previamente habilitado(a)(s) que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições, atuar como:
I - instrutor(a) em evento previsto no PAC do TRE-SP, desenvolvendo atividades como facilitador (a), tutor(a) ou conteudista;
II - participar de banca examinadora ou de comissão avaliadora para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas ou de monografias ou elaboração de questões de provas, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
III - participar da preparação e da realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;
IV - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Não será devido o pagamento da gratificação quando as atividades elencadas nos incisos deste artigo estiverem previstas nas atribuições da unidade de lotação do(a) servidor(a).
§ 2º Os(As) servidores(as) somente poderão desenvolver atividade de curso ou concurso nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização ou a experiência profissional compatíveis.
§ 3º O(A) instrutor(a) cederá expressamente os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado ao TRE-SP, bem como o uso da imagem e voz contidos nas gravações das aulas e nos materiais audiovisuais, mediante termo de cessão, em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais (Anexo I).
CAPÍTULO III
DA COMPATIBILIDADE COM O HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 5º As atividades de curso ou concurso deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do(a) instrutor(a).
Parágrafo único. Se a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do(a) instrutor (a), este(a) deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não tenha disponibilidade em banco de horas, proceder à devida compensação, no prazo de até 1 (um) ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE INSTRUTORES
Art. 6º Para fins de habilitação prévia, será criado o Banco de Instrutores, de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).
Parágrafo único. O cadastro no Banco será realizado observando-se procedimento próprio fixado pela SGP.
Art. 7º Na hipótese de haver mais de um(a) instrutor(a) cadastrado(a) no Banco com similar nível de conhecimento sobre a mesma matéria, será adotada a alternância entre eles(as).
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, a prioridade será daquele(a) que, na seguinte ordem, tiver:
I - indicação da unidade solicitante, devidamente justificada;
II - maior número de horas de cursos relacionados à matéria da ação;
III - registro de elogio por ação destacada fixada no tema.
Art. 8º O cadastro deverá ser realizado por meio de formulário próprio no Sistema SEI, contendo informações como escolaridade, especialização, experiência profissional, cursos ministrados, especificando datas, carga horária e avaliação.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, bem como o termo de cessão de direitos autorais disposto no artigo 4º, §3º, desta Portaria deverão ser juntados ao formulário.
Art. 9º Haverá exclusão automática de servidor(a) do Banco de Instrutores quando a respectiva avaliação de reação da ação de capacitação for considerada insuficiente, que corresponde à nota global inferior a 7,0.
Parágrafo único. Após 2 (dois) anos, o(a) servidor(a) excluído(a) poderá solicitar novo credenciamento no Banco.
Art. 10. O(A) instrutor(a) interno(a) que faltar ao evento ou dele desistir após sua autorização ficará impedido(a) de desempenhar atividades de instrutoria pelo prazo de 1 (um) ano, salvo em caso de justificativa aceita pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
Art. 11. A SGP assegurará a ampla divulgação do Banco de Instrutores no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE INSTRUTORES(AS)
Art. 12. A seleção de instrutor(a) para atuar em ação de educação corporativa compete à SGP.
Parágrafo único. A escolha poderá se dar por meio de seleção ampla ou designação de servidor(a) já cadastrado(a) no Banco de Instrutores(as).
Art. 13. Na hipótese de o(a) instrutor(a) ser escolhido(a) mediante seleção ampla, deverá cadastrar-se no Banco, submetendo-se ao procedimento definido pela SGP.
Art. 14. O(A) Diretor(a)-Geral e/ou o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas poderá(ão) convidar servidor(a), ainda que não cadastrado(a) como instrutor(a), para ministrar evento, considerando a excelência de seu conhecimento na área específica de interesse do público-alvo destinatário, desde que assim justificado em procedimento específico.
Art. 15. O processo de seleção será divulgado na Intranet deste Tribunal, contendo informações como carga horária, número de horas a serem pagas como gratificação e prazo para habilitação de interessados(as).
Art. 16. Para a escolha de instrutor(a), a SGP analisará as informações e os dados cadastrados no Banco de Instrutores, considerando:
I - currículo profissional;
II - experiência profissional evidenciada no currículo;
III - indicação da área solicitante da ação;
IV - titulação comprovada.
Art. 17. Após a seleção, a SGP fixará prazo para o(a) instrutor(a) apresentar plano de curso.
§ 1º O(A) servidor(a) selecionado(a) deverá ministrar aula para representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e da área solicitante da ação ou da unidade que tenha relação com a matéria.
§ 2º Em caso de conteudista, após a seleção, o(a) escolhido(a) será convocado(a) para entrevista, em que será avaliada sua habilidade.
Art. 18. O(A) instrutor(a) será submetido(a) à avaliação de desempenho após a realização da ação educacional, cujo resultado será observado na seleção de futuras instrutorias.
Art. 19. À SGP fica resguardado o direito de substituição do(a) instrutor(a), a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório, se ele(a) não estiver de acordo com os princípios e valores do Tribunal, ressalvado o direito do(a) instrutor(a) ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 20. O(A) servidor(a) que estiver usufruindo de licença ou afastamento previsto nos artigos 81, incisos I a VII, 94, 95, 96-A, 97102, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112/1990, bem como aquele(a) que estiver respondendo a sindicância ou a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar não poderá exercer a atividade de instrutoria interna.
Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplicará aos casos em que o(a) servidor(a) estiver:
I - em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública;
II - afastado(a) para exercício de cargo comissionado em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 21. Caberá à SGP solicitar a revisão do material didático quando necessário:
I - ao(à) conteudista:
a) sem direito à nova gratificação, até duas vezes antes do prazo de 1 (um) ano, contado do início do curso;
b) preferencialmente, após o transcurso de 1 (um) ano do início do curso, com direito à gratificação.
II - a outro(a) servidor(a), após o transcurso de 1 (um) ano do curso, se o(a) conteudista se negar ou lhe for impossível a revisão, mediante recebimento de gratificação, observando-se o disposto no Capítulo V desta Portaria quanto à seleção.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 22. Para fins de pagamento da gratificação de que trata esta Portaria, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do(a) instrutor(a);
II - o limite máximo mensal será de 40 (quarenta) horas para atividades previstas no inciso I do art. 4º deste normativo;
III - a hora-aula das atividades de ensino terá duração de 60 (sessenta) minutos;
IV - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, por beneficiário(a), ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo(a) Presidente(a) deste Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
V - o valor da gratificação corresponderá aos percentuais constantes da tabela de remuneração definida no Anexo II da Resolução TSE nº 23.545/2017, calculado com base no maior vencimento básico da Administração Pública federal, apurado no mês de realização da atividade.
§ 1º A gratificação paga ao(à) facilitador(a) compreende a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de horas adicionais.
§ 2º Para efeito de pagamento da gratificação ao(à) tutor(a) e ao(à) conteudista, considerar-se-á como horas trabalhadas a quantidade total de horas previstas para o curso.
§ 3º A gratificação de que trata esta Portaria não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do(a) servidor(a) para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação vigente.
Art. 23. Os serviços previstos nos incisos II a IV do art. 4º serão gratificados mediante atesto de relatório mensal de atividades pela autoridade que designou o(a) servidor(a), observados os limites de horas de trabalho.
Art. 24. O pagamento da gratificação de que trata esta Portaria será efetuado em folha de pagamento aos(às) servidores(as) efetivos(as) que perceberem remuneração por este Tribunal.
§ 1º O pagamento da gratificação a servidor(a) de órgão distinto será efetuado, prioritariamente, por meio de folha de pagamento do órgão de origem, sendo o crédito orçamentário descentralizado por este Tribunal.
§ 2º Em caso de impossibilidade de aplicação do §1º deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de ordem bancária.
Art. 25. Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos(às) servidores(as) do TRE-SP ou de outro Tribunal Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.
§ 1º As horas de incentivo corresponderão a 2 (duas) horas para cada hora de atividade de curso ou concurso.
§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do(a) instrutor(a), será dispensada a compensação de horas prevista no parágrafo único do artigo 5º deste normativo.
Art. 26. O(A) instrutor(a) que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo será enquadrado(a) na situação de voluntário(a) e deverá assinar termo específico (Anexo II).
Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horas para o(a) voluntário(a), desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.
Art. 27. A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida em caso de:
I - treinamentos associados ao processo eleitoral;
II - ações de capacitação consideradas treinamento em serviço;
III - treinamentos em sistemas informatizados relativos às rotinas específicas do Tribunal ou desenvolvido pela Justiça Eleitoral, bem como as relacionadas ao uso de produtos adquiridos e personalizados pela Justiça Eleitoral para uso das unidades do Tribunal;
IV - ação de capacitação que vise à reprodução de conhecimentos adquiridos mediante participação do(a) servidor(a) em evento ou curso custeado integralmente por este Tribunal ou parcialmente mediante auxílio-bolsa;
V - ação de capacitação no Programa "Insere" ao(à) novo(a) servidor(a).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à custa deste Tribunal.
Art. 29. As despesas de passagens, diárias, auxílio-deslocamento e a gratificação de que trata esta Portaria ficam a cargo deste Tribunal.
§ 1º O(a) instrutor(a) em exercício neste Tribunal poderá ministrar treinamento ou proferir palestra em outro órgão público, ficando a cargo deste último as despesas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o convite deverá ser formulado à Presidência deste Tribunal, a quem competirá decidir sobre a autorização de participação do(a) servidor(a).
§ 3º O(A) instrutor(a) deverá formular pedido de compensação para o período de afastamento ou, caso não tenha saldo em banco de horas, compensar a ausência no prazo de até 1 (um) ano, nos termos do fixado no parágrafo único do artigo 5º desta Portaria.
§ 4º Para fins do "caput" deste artigo, a SGP deverá provisionar os recursos no planejamento orçamentário.
Art. 30. As disposições desta Portaria são aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os(as) magistrados(as) podem atuar em evento de capacitação como instrutores(as) convidados(as), sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Portaria.
Art. 31. A SGP disponibilizará orientações referentes ao Banco de Instrutores(as) e instruções acerca desta Portaria no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 32. A concessão da gratificação prevista nesta Portaria compete ao(à) Presidente deste Tribunal.
Parágrafo único. A gratificação fixada no inciso I do artigo 4º deste normativo poderá ser concedida pelo(a) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 33. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
ANEXO I
TERMO DE CESSÃO
Declaro, nos termos do §3º do artigo 4º da Portaria TRE-SP nº 246/2023, ser responsável pelo cumprimento da legislação de direitos autorais, realizando citações de trabalhos de outros(as) autores(as) com as devidas referências bibliográficas.
Declaro, ainda, ter cedido, gratuitamente, o material didático-pedagógico referente à ação de educação corporativa ___________________________________________________________ para Justiça Eleitoral, sendo a transferência integral irretratável e irrevogável dos direitos autorais à citada obra.
_________________________________________
Instrutor(a)
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que atuarei como facilitador(a), tutor(a) ou conteudista voluntário(a), no período de _____________ a _____________, no horário das __________h às _________ h, na ação de educação corporativa ,
_____________________________________________________________________________ e que opto pelo não recebimento da gratificação prevista no inciso V do artigo 22 ou das horas de incentivo previstas no artigo 25 da Portaria TRE-SP nº 246/2023.
_________________________________________
Instrutor(a) voluntário(a)
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 236, de 19.12.2023, p. 8-14.