Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo SEI nº 0010705-52.2021.6.26.8000;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria nº 61/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º .......................
..........................
II – sendo o valor de natureza previdenciária, como proventos de aposentadoria e pensão, ainda que já depositado na conta corrente do(a) falecido(a), a reversão deverá ser solicitada à instituição bancária, com fundamento no inciso I do artigo 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019;
III – no caso de descontos realizados sobre o valor do benefício previdenciário (proventos ou pensão), após o óbito do(a) titular financeiro(a), em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, a reversão deverá ser solicitada à instituição financeira, com fundamento no inciso II do artigo 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019;
IV – não sendo possível a reversão, será averiguada a responsabilidade do(a) dependente habilitado(a) à pensão por morte ou do(a) provável sucessor(a) pela movimentação dos valores indevidos;
V – uma vez identificado o(a) agente responsável pela movimentação, esse(a) será cientificado(a) da possibilidade de acerto administrativo, mediante a reposição espontânea aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Verificada, no caso concreto, eventual existência de crédito em favor dos(as) herdeiros(as), será avaliada a possibilidade de compensação de valores, a ser efetivada mediante consentimento do(s)(a)(as) interessado(s)(a)(as).
§ 2º Transcorrido em branco o prazo previsto para devolução e/ou não sendo possível a identificação do(a) responsável pela movimentação dos valores indevidamente pagos, serão adotadas as seguintes providências:
......
§ 3º No caso de a Administração vislumbrar a prática de crime contra os cofres públicos, o Ministério Público Federal será comunicado para as providências cabíveis;
§ 4º No procedimento de reversão de crédito disciplinado nos incisos II e III deste artigo, deverá ser observado, no que couber, o regramento previsto nos parágrafos 1º ao 9º do artigo 36 da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 236, de 19.12.2023, p. 14-15.