
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 142, DE 21 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-bolsa de estudos para cursos de graduação e de pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a instituição de Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação de servidores e servidoras para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV do artigo 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, que fixa o aperfeiçoamento e a especialização, por meio de cursos de pós-graduação nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, como ação que deverá constar do Programa Permanente de Capacitação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobrea
Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução TRE-SP nº 546, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico Institucional (PEI) do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para o período de 2021 a 2026 e dá outras providências, e a Resolução TRE-SP nº 569, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Estratégico de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para o período de 2021 a 2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a concessão de auxílio-bolsa de estudos, a fim de se promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional de servidores e servidoras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 0023727-12.2023.6.26.8000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a concessão de auxílio-bolsa de estudos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os cursos de graduação e de pós-graduação, realizados de forma presencial, híbrida ou a distância, observados os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu combinados com preparatórios para concursos públicos não serão aceitos para concessão de auxílio-bolsa de estudos.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - graduação: curso de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, oferecido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;
II - pós-graduação lato sensu: curso com caráter de educação continuada, carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e que cumpra, na íntegra, o disposto em normativo próprio do Conselho Nacional de Educação vigente à época da realização do curso;
III - pós-graduação stricto sensu: programa de mestrado ou de doutorado autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV - aluno(a) especial: aquele(a) matriculado(a) em disciplinas isoladas, sem vínculo com programa de pós-graduação.
Art. 3º Fica vedada a concessão de bolsa para servidor(a) que esteja matriculado(a) em instituição de ensino na condição de aluno(a) especial.
Art. 4º Nos termos dos artigos 2º e 10 desta Portaria, o auxílio-bolsa será concedido desde que obedecido o período mínimo estabelecido pela instituição de ensino para a conclusão do curso, permitida a prorrogação por, no máximo, 2 (dois) semestres.
§ 1º Os cursos pretendidos deverão estar relacionados às áreas de interesse do TRE-SP, divulgadas em edital de processo seletivo.
§ 2º Qualquer modalidade de auxílio, ainda que já concedida ao(à) servidor(a), ficará sujeita à dotação orçamentária anual.
CAPÍTULO II
DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)
Art. 5º São beneficiários do auxílio-bolsa de estudos servidores e servidoras:
I - ocupantes de cargo pertencente ao Quadro de Pessoal do TRE-SP, em efetivo exercício neste Tribunal há, no mínimo, 3 (três) anos;
II – em exercício provisório, cedidos(as) ou removidos(as) de outros Tribunais, em efetivo exercício no TRE-SP há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que não recebam benefício similar pelo órgão de origem.
§ 1º A data considerada como referência para apuração do tempo de efetivo exercício a que se referem os incisos deste artigo será a do dia da publicação do edital do processo seletivo.
§ 2º Para a contagem referida no inciso I deste artigo, em caso de servidor(a) ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRE-SP que posteriormente tomar posse em outro cargo inacumulável neste Tribunal, o tempo de efetivo exercício em ambos os cargos será somado.
Art. 6º Não poderá se candidatar ao auxílio-bolsa de estudos o servidor ou a servidora que:
I – estiver percebendo benefício similar, a qualquer título, de pessoa jurídica de direito público;
II – estiver usufruindo de licença:
a) para serviço militar;
b) para tratar de interesses particulares;
c) para desempenho de mandato classista;
d) para capacitação.
III – estiver afastado(a) para estudo ou missão no exterior;
IV – estiver removido(a), cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão, com ou sem ônus para este Tribunal;
V – tiver registro de penalidade de advertência e/ou de suspensão disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente;
VI – estiver impedido de participar de processo seletivo de auxílio-bolsa, nos termos dos §§3ºe 4º do artigo 19 desta Portaria;
VII – estiver sujeito(a) à aposentadoria compulsória até o término do período obrigatório de permanência fixado no §2º do artigo 18 desta Portaria.
Parágrafo único. A data referencial para verificação dos requisitos dispostos nos incisos deste artigo será o dia da publicação do edital do processo seletivo correspondente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DA CONCESSÃO DA BOLSA
Art. 7º O processo seletivo com vista à concessão do auxílio-bolsa de estudos será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas após aprovação do(a) Diretor(a)-Geral, com publicação de edital na Intranet deste Tribunal.
§ 1º O edital do certame conterá a quantidade de vagas e a especificação das áreas de interesse do Tribunal, bem como disposição sobre etapas e prazos e a formação de cadastro de reserva para, observada a disponibilidade orçamentária, chamamento posterior em caso de surgimento de nova vaga, nos termos do §1º do artigo 10 desta Portaria.
§ 2º Sobre os critérios de desempate, será observada a seguinte ordem de prioridade entre os(as) servidores(as) nos processos seletivos:
I – não ter recebido anteriormente deste Tribunal benefício relativo a curso de mesmo nível ao qual está se candidatando;
II – não houver concluído curso de mesmo nível ao qual está se candidatando;
III – ter concorrido e não ter sido contemplado(a) com bolsa no processo seletivo imediatamente anterior;
IV – faltar menor tempo para conclusão do curso;
V – ter elogio registrado, nos termos da Portaria TRE-SP nº 104/2023;
VI – receber menor remuneração bruta mensal;
VII – contar com maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal;
VIII – ter mais idade.
§ 3º A depender da área de interesse do TRE-SP, com o fim de proporcionar a aplicação da capacitação nas atividades da unidade, o edital do processo seletivo poderá conter critério(s) de desempate relacionado(s) à lotação dos(as) interessados(as) no auxílio-bolsa, determinando-se a ordem de preferência no rol conforme o tema.
§ 4º Os critérios de desempate serão verificados durante o processo seletivo, em prazo determinado em edital, não sendo consideradas alterações na(s) condição(ões) do(a) servidor(a) ocorridas após a etapa de análise.
§ 5º Os(As) servidores(as) poderão participar do processo seletivo escolhendo apenas uma opção de modalidade de bolsa.
§ 6º A classificação do(a) servidor(a), por si só, não gerará direito à percepção do auxílio-bolsa de estudos, nos termos do artigo 10 desta Portaria.
Art. 8º O(A) interessado(a) no auxílio deverá apresentar, no prazo estipulado no edital do certame:
I – declaração de compatibilidade de horários, com a ciência da chefia imediata do(a)beneficiário(a);
II - comprovação da oferta do curso pela instituição de ensino ou comprovante de matrícula, se for o caso, informando as datas de início e de fim do curso, horário das aulas, valor da matrícula e da mensalidade;
III – comprovação do credenciamento da instituição de ensino no Ministério da Educação;
IV – formulário preenchido com dados e informações do curso pretendido, demonstrando relação com as áreas de interesse constantes do respectivo edital de seleção;
V – comprovação de que não recebe benefício similar pelo órgão de origem se se tratar de servidor(a) em exercício provisório, cedido(a) ou removido(a) de outro Tribunal.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) poderá solicitar documentação adicional que entender necessária.
§ 2º O(A) servidor(a) que não entregar, no prazo estabelecido no edital, a documentação prevista nos incisos deste artigo ou a documentação complementar solicitada pela SGP será automaticamente excluído(a) do processo seletivo.
Art. 9º Do resultado preliminar do processo seletivo aprovado pelo Diretor-Geral caberá recurso à Presidência no prazo estabelecido no edital.
Art. 10. O auxílio-bolsa de estudos será concedido aos servidores e às servidoras mediante portaria a ser expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observadas:
I – a existência de recursos orçamentários;
II – a ordem de classificação no processo seletivo.
§ 1º Em caso de surgimento de vaga após a publicação da portaria de concessão ou em razão de encerramento ou cancelamento de auxílio-bolsa de servidor(a), havendo recurso orçamentário, será convocado(a) o(a) candidato(a) mais bem classificado(a) no cadastro de reserva do processo seletivo vigente.
§ 2º Nos termos do §1º deste artigo, os(as) candidatos(as) do cadastro de reserva chamados(as) atualizarão, se necessário, documentação apresentada no prazo fixado no edital do certame quando da inscrição.
§ 3º Se o quantitativo de vagas para uma modalidade do auxílio for superior ao número de interessados(as) no benefício, a verba destinada poderá, a critério da Administração, ser revertida para abertura de novas vagas para outra modalidade.
§ 4º Persistindo a existência de vagas após a convocação do(a) último(a) servidor(a)classificado(a), efetuar-se-á novo processo seletivo para o preenchimento das vagas.
Art. 11. O(A) servidor(a) poderá ter somente uma bolsa de estudos ativa de qualquer modalidade de curso prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) concorrente à bolsa de estudos e não beneficiado(a) poderá inscrever-se no processo seletivo seguinte.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 12. O auxílio-bolsa de estudos será concedido na forma de reembolso mensal parcial, limitado a 12 (doze) parcelas por exercício financeiro.
§ 1º O reembolso do benefício poderá alcançar até 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade do curso pretendido, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º O valor relativo ao auxílio-bolsa de estudos será depositado mensalmente na conta bancária do(a) servidor(a) beneficiário(a), no mês seguinte ao da entrega do comprovante de pagamento, após cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Nos termos do §1º deste artigo, não será aceito comprovante apenas de agendamento de pagamento ou com data de vencimento futura.
§ 4º Para fins de pagamento do auxílio, serão utilizadas as informações constantes do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).
Art. 13. O reembolso passará a vigorar a partir do mês da concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
§ 1º Em qualquer espécie de auxílio, o(a) beneficiário(a) poderá ser ressarcido(a) das despesas já efetuadas com matrícula, observando-se o estabelecido no artigo 12 desta Portaria.
§ 2º O(A) beneficiário(a) não terá direito ao auxílio para cursar novamente a disciplina e/ou módulo na(o) qual foi reprovado(a), ficando obrigado(a) a cursá-la(o) às suas expensas.
§ 3º É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:
I - adicionais cobrados em razão de atraso ou existência de débitos com a instituição de ensino;
II – com aquisição de material didático;
III – com pagamentos realizados por pessoa jurídica;
IV – referentes a período de estudo em que não haja vínculo do(a) servidor(a) com este/neste Tribunal;
V - referentes ao processo de pré-seleção para o curso pretendido pelo(a) servidor(a);
VI – referentes a diárias e passagens ou quaisquer outros custos adicionais decorrentes da participação em cursos;
VII – com disciplina(s) cursada(s) na condição de aluno(a) especial;
VIII – com pagamento para realização de prova ou para emissão de certificado.
Art. 14. A concessão do auxílio-bolsa de estudos será revista anualmente, em razão da disponibilidade de verba existente para o exercício.
§ 1º Não havendo dotação orçamentária para custeio das bolsas já concedidas, o auxílio será suspenso ou reduzido o número de bolsas.
§ 2º Em caso de insuficiência orçamentária para continuidade do pagamento da bolsa, terão preferência ao reembolso servidores e servidoras que contarem com menor tempo para a conclusão do curso.
§ 3º Restabelecido o benefício, não haverá pagamento de qualquer parcela relativa a período(s) em que o auxílio esteve suspenso ou reduzido por falta de dotação orçamentária.
§ 4º Em caso de efetiva suspensão do pagamento da bolsa, o(a) beneficiário(a) poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de continuidade posterior, observando-se o fixado no artigo 17 deste normativo.
§ 5º Ocorrendo suplementação orçamentária no programa anual, os(as) beneficiários(as) dos auxílios anteriormente suspensos terão prioridade sobre a concessão de novos auxílios.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO(A) BENEFICIÁRIO(A) DO AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
Art. 15. O(a) servidor(a) beneficiário(a) do auxílio-bolsa de estudos deverá entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - em até 45 (quarenta e cinco) dias, contrato celebrado com a instituição de ensino;
II - comprovante de pagamento das mensalidades, do qual deverá constar:
a) nome e CNPJ da instituição de ensino;
b) valor pago;
c) período a que se refere o pagamento;
d) data de vencimento da matrícula ou mensalidade.
III – comprovante de aprovação no módulo cursado a cada semestre, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada período letivo ou do referido módulo;
IV – cópia, por escrito e em mídia eletrônica, da monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso, quando exigido pela instituição de ensino, em até 90 (noventa) dias após a entrega a essa última, com a menção conferida ao (à) estudante;
V – histórico escolar e diploma ou certificado de conclusão do curso no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de encerramento do curso.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso.
§ 2º O(A) servidor(a) deverá informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a ocorrência de alteração de data de início e de conclusão do curso, apresentando documentação comprobatória em até 30(trinta) dias da referida alteração, sob pena de cancelamento do auxílio, conforme fixado no inciso IV do artigo19 desta Portaria.
§ 3º A alteração da data inicial do curso deverá observar o limite divulgado no processo seletivo e a alteração da data de conclusão não poderá ultrapassar o prazo previsto no artigo 4º desta Portaria.
§ 4º Nos termos do §2º deste artigo, caso ocorra adiamento da data de conclusão do curso informada no contrato ou instrumento similar, o(a) servidor(a) deverá apresentar declaração expedida pela instituição de ensino que especifique a nova data, a qual será considerada para contagem do prazo estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 5º A cópia da monografia, dissertação, tese ou trabalho de conclusão de curso, quando exigido pela instituição de ensino, ficará à disposição dos(as) servidores(as) na Biblioteca deste Tribunal.
Art. 16. O(A) servidor(a) beneficiado(a) com auxílio-bolsa fixado nesta Portaria deverá assinar Termo de Ciência e Compromisso de que, ao final do curso, multiplicará os conhecimentos adquiridos, por meio de ação(ões) a ser(em) definida(s) pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme a modalidade do curso e as respectivas disciplinas.
§ 1º A difusão dos conhecimentos deverá ocorrer em até 1 (um) ano, a contar da definição da ação a ser praticada, sob pena de o(a) servidor(a) devolver o valor total dos valores reembolsados, bem como não poder participar de novo processo seletivo de auxílio-bolsa por 2 (dois) anos, a contar do fim daquele prazo.
§ 2º As ações obrigatórias poderão consistir em elaboração de conteúdo para cursos a distância a serem fornecidos pelo Tribunal, em participação em tutoria de curso da mesma espécie, em apresentação por meio de vídeo a ser disponibilizado a todos e a todas, dentre outras ações.
CAPÍTULO VI
DO TRANCAMENTO DO CURSO
Art. 17. Mediante prévia comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, o(a) servidor(a)poderá efetuar o trancamento do curso apenas 1 (uma) vez, pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres.
§ 1º O(A) servidor(a) que comunicar o trancamento deverá definir, em até 60 (sessenta) dias antes do fim do respectivo prazo, o período de retorno ao curso.
§ 2º Nos termos do §1º deste artigo, o(a) servidor(a) deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias do retorno, comprovante de matrícula, sob pena de ressarcimento total dos valores reembolsados.
§ 3º O período do trancamento será contado da data da comunicação constante do caput deste artigo até a data indicada para a reativação da bolsa de estudos.
§ 4º Não será devido o reembolso referente às disciplinas objeto do trancamento quando forem reiniciadas, excetuando-se os casos em que não tenha sido realizado o reembolso de nenhuma parcela referente às citadas disciplinas.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO E DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS
Art. 18. Considera-se encerrado o benefício:
I – sem ressarcimento ao Tribunal dos valores já reembolsados, em caso de:
a) remoção por motivo de saúde para outro órgão;
b) retorno ao órgão de origem se servidor(a) cedido(a) ou término de exercício provisório;
c) aposentadoria por invalidez;
d) falecimento;
e) requisição.
II – com ressarcimento ao Tribunal dos valores já reembolsados, em caso de:
a) redistribuição do cargo que ocupa para outro órgão do Poder Judiciário da União;
b) cessão para outro órgão público;
c) posse em outro cargo público inacumulável em outro órgão público;
d) exoneração de cargo efetivo;
e) aposentadoria voluntária;
f) remoção para outro Tribunal Eleitoral;
g) retorno ao órgão de origem em caso de servidor(a) removido(a);
h) licença para tratar de interesses particulares;
i) licença para mandato classista.
§ 1º Na ocorrência de vacância de cargo pertencente ao Quadro de Pessoal do TRE-SP, em razão de posse em outro cargo inacumulável também do Quadro deste Tribunal, o auxílio-bolsa poderá ser mantido se houver pedido expresso do(a) servidor(a) bolsista nesse sentido em até 30 (trinta) dias da entrada em exercício no novo cargo.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “i” do inciso II deste artigo e em caso de conclusão de curso, após apresentação do histórico escolar e do diploma ou certificado de conclusão de curso, o(a) bolsista deverá observar a permanência no TRE-SP pelo prazo mínimo igual ao do curso, conforme Termo de Ciência e Compromisso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à Secretaria de Gestão de Pessoas, estando sujeito(a) ao recolhimento aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo TRE-SP, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo.
§ 3º Nos casos estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do inciso I deste artigo, o(a) servidor(a) fará jus ao valor do reembolso relativo ao mês em que se der o fato gerador do encerramento do benefício, desde que tenha apresentado os comprovantes nos moldes fixados no artigo 12 deste normativo.
Art. 19. O(A) bolsista terá o benefício cancelado quando:
I - não cumprir o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 15 desta Portaria;
II – não finalizar o curso no prazo fixado pela instituição de ensino, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria;
III – for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção e/ou permanência da bolsa de estudos;
IV – não comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas alteração da data de início e de conclusão do curso, conforme fixado no § 2º do artigo 15 desta Portaria;
V – for reprovado(a) ao final do curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;
VI - não solicitar reembolso por 90 (noventa) dias consecutivos, salvo nos casos de trancamento de curso;
VII – abandonar o curso ou dele desistir;
VIII – for demitido(a).
§ 1º O(A) servidor(a) que não obtiver a aprovação final no curso, no prazo máximo fixado no caput do artigo 4º desta Portaria, deverá repor ao erário todos os valores recebidos.
§ 2º O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a VII deste artigo ou da publicação do ato de demissão.
§ 3º O(A) bolsista que tiver o benefício cancelado ficará, a partir da data do cancelamento, impedido(a) de participar de processo seletivo de auxílio-bolsa pelo prazo de 2 (dois) anos, e desde que haja a integral reposição ao erário nesse período.
§ 4º Nos termos do §3º deste artigo, mesmo que ultrapassado o prazo fixado, permanecerá o impedimento de participação em processo seletivo de auxílio-bolsa enquanto não houver o ressarcimento integral ao erário.
Art. 20. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Ao estabelecer as áreas de interesse do TRE-SP, a SGP poderá priorizar as relacionadas a Contratações e à Tecnologia da Informação e Comunicação, como forma de reconhecimento e valorização dos servidores e servidoras, propiciando oportunidades de crescimento profissional, com vistas à retenção de talentos.
Art. 22. O ressarcimento aos cofres públicos de valores reembolsados pelo TRE-SP fixado nesta Portaria dar-se-á na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 23. A frequência ao curso objeto do benefício não poderá ocasionar prejuízos à jornada ou meta de trabalho do servidor ou da servidora neste Tribunal.
Art. 24. A diplomação de curso de que trata esta Portaria somente ensejará o pagamento do adicional de qualificação se atendidos os requisitos das normas que o regulamentam.
Art. 25. A utilização do auxílio-bolsa de estudos implica automática aceitação e conhecimento do(a) servidor(a) do quanto estabelecido nesta Portaria, bem como nas instruções referentes ao auxílio-bolsa disponibilizadas na Intranet deste Tribunal, no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 26. Aplicam-se, no que couberem, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990.
Art. 27. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 28. Revogam-se a Portaria TRE-SP nº 109/2012 e outras disposições em contrário.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 141, de 31.7.2023, p. 4-11.