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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 131, DE 21 DE JULHO DE 2023.

Altera a Portaria TRE-SP nº 96/2023, para dispor sobre a opção de regime jurídico na transição das Leis nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021, de acordo com a Medida Provisória nº 1.167, de 31/03/2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais:

CONSIDERANDO a superveniência da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que faculta à Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com fundamento no art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar a redação dos artigos 1º, 2º e 3º e incluir o artigo 2º-A na Portaria TRE-SP nº 96, de 28 de março de 2023, da seguinte forma:

"Art. 1º  Esta portaria dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021, de acordo com a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 2º  Os processos que objetivem a aquisição e contratação de bens, obras e serviços, inclusive para os casos de adoção do sistema de registro de preços, poderão ser processados pelo regime jurídico das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, desde que haja manifestação expressa nos respectivos autos por parte do titular da área demandante e a anuência do Secretário de Administração de Material.

§ 1º  Os processos de que trata o caput, cujas entregas dos objetos estejam previstas para ocorrer a partir do mês de outubro de 2023, deverão ser instruídos com o documento de formalização da demanda (DFD) e com os estudos técnicos preliminares (ETP).

§ 2º  Os processos de compras, serviços e obras processados no regime jurídico de que trata o caput deverão ter os respectivos editais licitatórios publicados ou a decisão de aprovação de despesa proferida até 29/12/2023.

Art. 2º-A  Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.666/93 aos processos de contratações de pequenos serviços e aquisição de materiais para suprir as necessidades específicas dos Cartórios Eleitorais do Interior, nos termos e hipóteses previstos no manual de orientação sobre procedimentos para dispensa de licitação, consoante aprovado no processo SEI nº 0004787-14.2014.6.26.8000, observado o limite temporal estabelecido no § 2º do artigo 2º desta portaria.

Art. 3º  As Atas de Registro de Preços (ARP) oriundas dos processos optantes pelo regime das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, observado o § 2º do art. 2º, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que poderá alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes de tais atas, neste mesmo regime jurídico." (NR)

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE DO TRE-SP

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 138, de 27.7.2023, p. 4-5.