Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 93, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 185, inciso I, alínea "b" e 196, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o auxílio-natalidade e
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo SEI nº 0024818-26.2021.6.26.8286.
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-natalidade será devido ao(à) servidor(a) ativo(a) ou aposentado(a), do quadro deste Tribunal, por motivo de nascimento de filho(a), inclusive no caso de natimorto(a), ou de adoção.
§ 1º O auxílio-natalidade também será devido ao(à) servidor(a) ativo(a) ou aposentado(a), quando o(a) parturiente não for servidor(a) público(a) federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 2º Sendo ambos os pais servidores(as) públicos(as), o auxílio será pago ao(à) servidor(a) deste Tribunal, desde que declare que o(a) outro(a) não recebeu ou receberá benefício semelhante pelo correspondente órgão público.
§ 2º Sendo ambos os pais servidores ou servidoras públicos, o auxílio será pago ao servidor ou servidora deste Tribunal, desde que: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
I - declare que o outro não recebeu benefício semelhante pelo correspondente órgão público; e (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
II - apresente comprovante de renúncia ao direito pelo cônjuge ou companheiro ou companheira, ou, alternativamente, declaração da servidora ou do servidor, sob as penas da lei, de que o auxílio não será requerido no órgão de origem. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
Art. 2º O auxílio-natalidade corresponderá ao valor do menor vencimento do serviço público federal, divulgado em normativo para efeito de fixação do benefício.
§ 1º No caso de parto múltiplo ou adoção de mais de uma criança, o valor será acrescido de 50% por filho(a).
§ 2º O valor a ser considerado será o vigente na data de nascimento do(a) filho(a) ou da sentença judicial em processo de adoção, independentemente da data da apresentação do requerimento instruído com os documentos do art. 3º.
§ 2º O valor a ser considerado será o vigente na data de nascimento do filho ou filha, ou da decisão de deferimento da guarda provisória para fins de adoção, se for o caso, ou da sentença de adoção com a determinação de lavratura de novo registro de nascimento, independentemente da data da apresentação do requerimento instruído com os documentos do art. 3º. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
§ 3º No caso de adoção, o valor do auxílio será aquele vigente na data da sentença de adoção com a determinação de lavratura de novo registro de nascimento.
Art. 3º São documentos indispensáveis à concessão do auxílio-natalidade:
I - requerimento do(a) servidor(a);
II - certidão de nascimento do(a) filho(a) ou filhos(as);
III - no caso de adoção, a sentença de adoção com a determinação de lavratura de novo registro de nascimento;
III - no caso de adoção, cópia da decisão de deferimento da guarda provisória para fins de adoção, se for o caso, ou da sentença judicial do processo de adoção, transitada em julgado, autenticada por outro servidor ou servidora deste Tribunal; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
IV - a declaração de que trata o § 2º do art. 1º;
IV - os documentos de que trata o § 2º do art. 1º; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
V - atestado médico, no caso de natimorto(a).
Art. 4º O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em cinco anos, contados da data de nascimento ou da sentença de adoção.
Art. 4º O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve em cinco anos, contados da data de nascimento ou da guarda provisória para fins de adoção ou da sentença judicial em processo de adoção. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 24/2024)
Parágrafo único. O pagamento observará a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 53, de 22.3.2022, p. 7.