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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 39, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Disciplina o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que definiu os parâmetros para a implementação e funcionamento do Processo Judicial eletrônico - PJe, bem como a Recomendação CNJ nº 51, de 23 de março de 2015 de utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas com a utilização de certificado digital para tanto;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa ITI nº 05, de 22 de fevereiro de 2021, que prevê a emissão de certificados digitais por videoconferência;

CONSIDERANDO a premência de regulamentar as atividades relativas ao uso e à distribuição de certificados digitais no âmbito do TRE-SP;

CONSIDERANDO a racionalização da concessão de certificados digitais institucionais, de modo a zelar pela economia de recursos públicos em prestígio aos princípios que regem a administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de sensibilização quanto aos efeitos legais decorrentes do uso do certificado digital para produção de assinaturas digitais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e

CONSIDERANDO as decisões proferidas no Processo SEI nº 0013629-87.2021.6.26.8274 e no Processo SEI nº 0043175-39.2021.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 1º  A utilização de certificado digital no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo obedecerá ao disposto na legislação vigente e nesta Portaria.

Art. 2º  O certificado digital e o respectivo suporte criptográfico serão cedidos gratuitamente aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral Paulista para a prática de atos que exijam sua identificação funcional e pessoal em meio eletrônico.

§ 1º  O certificado digital a que se refere o caput deverá ser para pessoa física padrão ICP-Brasil tipo A3, com mídia criptográfica.

§ 2º  A distribuição dos certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.

§ 3º  O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º  A prática de atos assinados eletronicamente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o tema e na responsabilização pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 5º  A utilização do certificado digital para qualquer operação, visa garantir a integridade, a autenticidade, o não repúdio e a irretroatividade dos documentos assinados, impedindo o(a) titular da operação de negar sua autoria ou de alegar que tenha sido praticada por outrem.

§ 6º  O uso inadequado do certificado digital, a recusa de utilização desse instrumento na prática de atos que requeiram seu uso ou a não adoção das providências necessárias à manutenção da validade do certificado digital ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 3º  O processo de emissão do certificado digital é composto pelas etapas de solicitação, validação e gravação do certificado digital em mídia apropriada.

§ 1º  A Diretoria-Geral será responsável pelo fornecimento das autorizações para a obtenção do certificado digital.

§ 2º  As etapas de solicitação e validação presencial ou por videoconferência deverão observar as regras estabelecidas pela autoridade certificadora responsável pela Ata vigente.

§ 3º  O serviço de emissão do certificado digital deverá, preferencialmente, e desde que o(a) solicitante tenha suas digitais cadastradas conforme Instrução Normativa ITI nº 05, de 22 de fevereiro de 2021, ser realizado por videoconferência, conforme orientação da autoridade certificadora, de modo a evitar deslocamentos dos(as) beneficiários(as)/usuários(as).

§ 4º  Para os(as) servidores(as) da Secretaria, poderão ser realizadas visitas técnicas para emissão dos certificados digitais nas instalações do TRE-SP. A empresa certificadora deverá realizar os trabalhos com equipamento próprio, inclusive dispositivo de acesso à internet próprio, não sendo permitida a inclusão do computador da empresa na rede, em cumprimento à Política de Segurança da Informação deste Tribunal, assim como não será permitida a utilização de qualquer equipamento do TRE-SP.

§ 5º  A gravação do certificado digital na mídia é a etapa que encerra o processo de emissão e consiste na geração e armazenamento dos dados que compõem o certificado.

§ 6º  Superada a etapa de gravação, o(a) titular do certificado digital deverá informar as datas de início e fim de sua validade à unidade administrativa competente, quando solicitado pela Administração ou quando adquirido pelo(a) mesmo(a).

CAPÍTULO III

DA REVOGAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 4º  A revogação do certificado digital deverá ser solicitada pelo(a) titular do certificado:

I - se ocorrer perda, roubo, furto, extravio e inutilização da mídia;

II - se houver alteração de qualquer informação contida no certificado;

III - se ocorrer comprometimento ou suspeita de comprometimento de sua chave privada.

Art. 5º  O TRE-SP poderá solicitar a revogação do certificado digital nos casos de licenças e afastamentos temporários sem remuneração.

Parágrafo único. É obrigatória a solicitação da revogação do certificado digital quando o(a) usuário (a) interno(a) não mais estiver vinculado(a) ao quadro de pessoal do Tribunal.

Art. 6º  A solicitação de revogação do certificado digital deverá ser realizada conforme procedimentos da autoridade certificadora que o emitiu ou conforme orientação da Administração.

Parágrafo único.  Caso o pedido seja apresentado pelo(a) titular do certificado, este(a) deverá comunicar a razão de sua solicitação à unidade administrativa competente.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 7º  O pedido de renovação do certificado digital deverá ser realizado dentro do prazo de validade do certificado digital, com seis meses de antecedência da data de sua expiração, para viabilizar a realização do procedimento licitatório e evitar solução de continuidade.

Parágrafo único.  Após a renovação do certificado digital, o(a) titular deverá informar as novas datas de validade à unidade administrativa competente, conforme estabelecido no § 6º do artigo 3°.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS(AS) TITULARES DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 8º  São obrigações dos(as) titulares de certificado digital:

I - fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação na fase de solicitação do certificado, de acordo com as normas da autoridade certificadora;

II - apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação necessária à emissão do certificado digital;

III - garantir a proteção e o sigilo de sua chave privada, do PIN, do PUK e das senhas de revogação e emissão;

IV - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à integridade dessas mídias;

V - estar sempre de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o seu uso;

VI - utilizar o seu certificado de modo apropriado, conforme legislação aplicável, incluindo as políticas da autoridade certificadora emissora do certificado;

VII - verificar, no momento da emissão do certificado, a veracidade e a exatidão das informações nele contidas e notificar a autoridade certificadora em caso de inexatidão ou erro;

VIII - solicitar imediata revogação do certificado nos casos previstos no artigo 4º;

IX - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, com 6 meses de antecedência, nos termos do caput do artigo 7º.

Parágrafo único.  O tratamento dos dados pessoais do(a) titular, necessários para a emissão do certificado digital, poderá ser realizado com base no artigo 7º, incisos II e III, no artigo 11, inciso II, "a" e "b", e 23, caput, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 9º  Caberá ao(à) titular do certificado digital acionar o suporte técnico da autoridade certificadora para solução de problemas que extrapolem a competência da Unidade de Tecnologia da Informação do TRE-SP.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 10.  O TRE-SP deverá:

I - prover, no que couber, os recursos necessários à emissão, renovação, revogação e utilização dos certificados digitais;

II - elaborar e manter atualizado o Manual de Instruções para Certificação Digital, com o detalhamento dos procedimentos, disponibilizando-o para consulta na sua intranet;

III - desenvolver atividades para orientar e conscientizar os(as) usuários(as) internos(as), em relação aos aspectos operacionais e de segurança no uso dos certificados digitais;

Art. 11.  Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - adequar a infraestrutura de TI para uso dos certificados digitais;

II - adotar as providências para a instalação dos softwares e equipamentos necessários à utilização dos certificados digitais;

III - atender as demandas geradas pelo(a) titular do certificado digital sobre problemas e incidentes técnicos ocorridos no tempo de vigência do certificado;

IV - prestar suporte e dirimir as dúvidas dos(as) usuários(as) internos(as) sobre questões técnicas.

Art. 12.  Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - adotar providências relativas à gestão de uso de certificados digitais, compreendida a autorização da emissão, da renovação e da distribuição de certificados digitais, bem como a obrigação da revogação;

II - promover o levantamento da necessidade de aquisições de mídias e certificados digitais;

III - programar as visitas do(a) agente da autoridade de registro às dependências do Tribunal para validação presencial quando houver previsão contratual;

IV - monitorar os prazos de expiração dos certificados digitais em vigor;

V - fiscalizar a execução do contrato.

CAPÍTULO VII

DOS CUSTOS DE EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 13.  Os custos da emissão e renovação do certificado digital, para uso institucional dos(as) usuários(as) internos(as) da Justiça Eleitoral, correrão por conta do TRE-SP.

Art. 14.  O(A) titular de certificado digital solicitado, emitido ou renovado às expensas do TRE-SP deverá ressarcir ao erário o valor equivalente ao custo da emissão de novo certificado, em quaisquer das hipóteses abaixo, desde que implique em ônus adicional para o órgão:

I - perda, extravio ou dano da mídia que resulte na inoperância do certificado digital;

II - inutilização do certificado digital em razão de esquecimento da senha de utilização (PIN) ou de desbloqueio (PUK).

§ 1º  No caso de furto ou roubo do dispositivo, o(a) titular estará dispensado da obrigação disposta no , desde que apresente registro de ocorrência policial ou ato declaratório caput de autoridade policial com a descrição do crime.

§ 2º  O ressarcimento ao erário, constante no caput deste artigo, será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pelo(a) próprio(a) titular do certificado digital, que receberá da Secretaria de Gestão de Pessoas as orientações necessárias para o procedimento.

§ 3º  O valor do ressarcimento consistirá no custo unitário do token constante da nova contratação, com reinício de validade de três anos da certificação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE-SP .

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 109, de 14.6.2022, p. 4-7.

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