
Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
PORTARIA Nº 337, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de tornar públicos os dias em que não haverá expediente em 2023 no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º No exercício de 2023 não haverá expediente no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, em razão de feriados, nos seguintes dias:
I - 1º de janeiro: Dia da Confraternização Universal (Lei nº 662/49);
II - 1º a 6 de janeiro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/66);
III - 20 e 21 de fevereiro: Carnaval (Lei nº 5.010/66)
IV - 5, 6 e 7 de abril: Semana Santa (Lei nº 5.010/66);
V - 21 de abril: Tiradentes (Lei nº 662/49)
VI - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei nº 662/49);
VII - 8 de junho: Corpus Christi (Lei Federal nº 9.093/95 c.c. Lei Municipal nº 14.485/07);
VIII - 9 de julho: Data Magna do Estado (Lei nº 9.093/95 c.c. Lei nº 9.497/97);
IX - 11 de agosto: Instituição dos Cursos Jurídicos no Brasil (Lei nº 5.010/66);
X - 7 de setembro: Independência do Brasil (Lei nº 662/49);
XI - 12 de outubro: Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/80);
XII - 28 de outubro: Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/90);
XIII - 1º de novembro: Dia de todos os Santos (Lei nº 5.010/66);
XIV - 2 de novembro: Finados (Lei nº 5.010/66);
XV - 15 de novembro: Proclamação da República (Lei nº 662/49);
XVI - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/66);
XVI - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra (Lei Estadual nº 17.746/23); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 300/2023)
XVII - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/66);
XVII - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei nº 5.010/66); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 300/2023)
XVIII - 25 de dezembro: Natal (Lei nº 662/49).
XVIII - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei nº 5.010/66); (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 300/2023)
XIX - 25 de dezembro: Natal (Lei nº 662/49). (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 300/2023)
Art. 2º Considerando 2023 ser ano não eleitoral, não haverá expediente na secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais do Estado nos dias 9 de junho, 8 de setembro, 13 de outubro e 3 de novembro.
§ 1º As horas não trabalhadas deverão ser compensadas até o final do mês subsequente, facultando-se ao(à) servidor(a) o uso de horas credoras.
§ 2º O(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá compensar as metas até o final do mês subsequente, facultando-se o uso de horas credoras.
Art. 3º O expediente no dia 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, na secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais do Estado, terá início às 14 horas, com redução da carga horária diária para 5 horas.
Parágrafo único. Os(as) servidores(as) que possuem horário especial com fundamento na Lei nº 8.112/90, artigo 98, § 2º (pessoas com deficiência) e § 3º (que tenham cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência), terão a jornada diária reduzida de forma proporcional, sendo:
I - 3h30 para servidoras e servidores que tiveram sua jornada reduzida para 5 horas; e
II - 2h50 para servidoras e servidores que tiveram sua jornada reduzida para 4 horas.
Art. 4º Na secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais da Capital não haverá expediente no dia 25 de janeiro, comemoração da Fundação da Cidade de São Paulo, e no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, nos termos da Lei Municipal nº 14.485/2007.
Art. 4º Na secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais da Capital não haverá expediente no dia 25 de janeiro, comemoração da Fundação da Cidade de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.485/2007. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 300/2023)
Art. 5º Nos cartórios eleitorais do interior não haverá expediente nos dias de feriados decorrentes de legislação do município em que estão situados.
Art. 6º A prestação de serviços extraordinários em dias feriados será objeto de convocação específica.
Art. 7º Os postos eleitorais em Poupatempo deverão seguir o calendário de funcionamento das unidades às quais estão vinculados.
Art. 8º Nos dias considerados feriados na Justiça Eleitoral em que haja expediente normal nas unidades do Poupatempo, as horas trabalhadas pelos(as) servidores(as) em regime de serviço extraordinário serão anotadas como credoras, com prazo de fruição até 19 de dezembro de 2028, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 9º Nos dias considerados feriados nas unidades do Poupatempo em que haja expediente normal na Justiça Eleitoral, as horas não trabalhadas pelos(as) servidores(as) deverão ser compensadas nos termos das normas pertinentes.
Art. 10. A prestação do serviço extraordinário a que se refere o artigo 8º fica previamente autorizada por esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 306, de 13.12.2022, p. 3-4.