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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 106, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

O DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVI do art. 24 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Res. TRE-SP nº 553/2021, que instituiu a Política de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO o macrodesafio Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária, em especial o Objetivo Estratégico Fortalecer os processos de Governança Institucional,

CONSIDERANDO o Projeto Estratégico 6.1.1.2 - Implantação do Sistema de Gestão da Continuidade do Negócio,

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Plano de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes Anexos:

I - Plano de Continuidade de Negócio - PCN, contendo conceitos e definições necessários à realização das atividades preventivas e reativas e os pontos a serem observados para garantir o aperfeiçoamento contínuo da Gestão da Continuidade de Negócio;

II - Atividades preventivas do Plano de Continuidade Operacional - PCO, separadas por processo crítico e áreas responsáveis por sua execução; e

III - Atividades reativas do Plano de Recuperação de Desastres - PRD, separadas por processo crítico e áreas responsáveis por sua execução.

Art. 2º  O Plano de Continuidade de Negócio (PCN) se constitui como instrumento que reúne um conjunto de procedimentos documentados que permitam ao TRE-SP responder a um incidente e lidar adequadamente com a recuperação de suas atividades.

Art. 3º  Para os efeitos do Plano de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, considera-se:

I - Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis - BIA): processo de análise das funções de Negócio e dos efeitos que uma interrupção possa causar;

II - Processo: conjunto de tarefas relacionadas ou interativas que transformam entradas em produtos ou serviços;

III - Atividade: processo ou conjunto de processos executados pelo TRE-SP (ou em seu nome) que produzam ou suportem um ou mais produtos ou serviços, tais como as audiências e sessões do Tribunal, o atendimento ao público, ou qualquer processo de trabalho interno, seja administrativo ou judicial, de natureza essencial;

IV - Processos críticos: aqueles que são considerados prioritários para a continuidade de negócios do TRE-SP;

V - Continuidade de Negócios: capacidade estratégica e tática do TRE-SP de planejar e responder a incidentes e interrupções de Negócio, minimizando seus impactos e recuperando perdas de ativos da informação das atividades críticas, para continuar suas operações em um nível aceitável previamente definido;

VI - Crise: situação caracterizada pela ocorrência de um evento ou série de eventos que culminam no rompimento significativo das operações normais, podendo gerar consequências graves à Instituição, demandando medidas extraordinárias para recuperar a ordem, incluindo a instauração do gabinete de crise;

VII - Criticidade: descrição qualitativa utilizada para enfatizar a importância de um recurso, processo ou função que deve estar continuamente disponível e operacional com a maior brevidade possível após a ocorrência de um incidente, uma emergência ou desastre;

VIII - Impacto: consequência avaliada de um evento em particular;

IX - Incidente: qualquer evento que possa causar a interrupção do negócio;

X - Interrupção: evento, previsível ou não, que cause um desvio negativo na entrega de produtos ou execução de serviços, de acordo com os objetivos do TRE-SP;

XI - Plano de Continuidade Operacional (PCO): plano de ação que visa preparar a Organização para atuar em caso de incidente desastroso, incluindo procedimentos alternativos, planejados de acordo com os cenários de inoperância previamente definidos, para manter a continuidade das atividades prioritárias durante o incidente ou desastre, reduzindo perdas;

XII - Plano de Recuperação de Desastre (PRD): conjunto de procedimentos que garantam a retomada das atividades a níveis normais o mais rápido possível, considerando as tecnologias, a infraestrutura e os recursos humanos necessários à realização dos processos;

XIII - Tempo Objetivado de Recuperação - Recovery Time Objective (RTO): período de tempo após um incidente em que a atividade, o produto ou serviço deve ser retomado ou os recursos devem ser recuperados; e

XIV - Teste: atividade na qual o Plano de Continuidade de Negócio será exercitado parcial ou integralmente, de forma a garantir que ele contenha as informações apropriadas e produza o resultado desejado quando colocado em prática.

Art. 4º  Compete às Unidades da Secretaria e aos Cartórios Eleitorais informar à Unidade de Planejamento Estratégico e de Eleições sobre qualquer necessidade de alteração no rol de atividades preventivas ou reativas do Plano de Continuidade de Negócios.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de abril de 2022.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

ANEXO_I_ Plano de Continuidade de Negócio.pdf

ANEXO_II___PCOs____PORTARIA_TRE_SP_106_2022_.pdf

ANEXO II (Redação dada pelo ANEXO I Portaria 134/2024)

Anexo_III___PRD___Portaria_TRE_SP_106_2022_v1.pdf

ANEXO III (Redação dada pelo ANEXO II Portaria 134/2024)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 79, de 3.5.2022, p. 4-5.