Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 266, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022 e regulamenta o serviço extraordinário no período correspondente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, que estabelece feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, e na Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 566, de 18 de outubro de 2021, que aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 05 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de abertura dos cartórios eleitorais da Capital e do interior, para o atendimento ao público em situações excepcionais para evitar perecimento de direitos de eleitores;
CONSIDERANDO a necessidade de que permaneçam em atividades algumas unidades da Secretaria do Tribunal para a realização de atividades imprescindíveis e inadiáveis e;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016 e TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º No período compreendido entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022, a Secretaria do Tribunal, os Cartórios Eleitorais, os Postos e os Pontos de Atendimento da Capital e do Interior observarão aos dispositivos deste normativo.
CAPITULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONVOCAÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 2º As servidoras e os servidores lotados na Secretaria do Tribunal poderão ser convocados(as) para trabalhar de forma presencial, nos dias 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021 e 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2022, para prestação de serviço considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.
Art. 3º Caberá às(aos) titulares da respectiva Secretaria, Assessoria, Coordenadoria de Comunicação Social e Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias convocarem as servidoras e os servidores que trabalharão nos dias mencionados no artigo 2º, por absoluta necessidade de serviço, com o número estritamente necessário, de forma presencial, no limite máximo diário de 5 horas.
Art. 4º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pela(o) titular da unidade por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) - Feriado Forense, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome das servidoras e dos servidores, data e quantidade de horas a serem prestadas, bem como a sua justificativa, devendo a escala do serviço extraordinário ser autorizada pelas(os) respectivas(os) titulares da Secretaria, Assessoria, Coordenadoria de Comunicação Social e Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias, homologada pela Diretoria-Geral, observados os seguintes prazos:
I - até o dia 10 de dezembro de 2021, para serviço relativo a dezembro de 2021;
II - até o dia 31 de janeiro de 2022, para serviço relativo a janeiro de 2022.
§ 1º Na hipótese excepcional de conhecimento da necessidade de realização de serviço extraordinário em data posterior ao fechamento do GSE, o pedido de convocação deverá ser encaminhado via SEI à Diretoria-Geral para apreciação.
§ 2º Eventual convocação para a realização de serviço inadiável em dias e limites de horas diferentes dos estabelecidos nos artigos 2º e 3º poderá ocorrer mediante apresentação de justificativa da(o) titular da unidade via SEI à Diretoria-Geral para aprovação.
Art. 5º Para as servidoras e os servidores da Secretaria haverá, ainda, a opção do regime de sobreaviso, nos termos da Portaria TRE-SP nº 207/2020, devendo ser informado no sistema GSE a data e a quantidade de horas.
Parágrafo único. O sobreaviso será desenvolvido mediante escala estabelecida por meio de indicação das(os) titulares das respectivas unidades, observado, sempre que possível, o critério de revezamento, devendo a escala ser submetida via SEI à Diretoria-Geral para aprovação.
Art. 6º O horário de funcionamento dos prédios das sedes deste Tribunal será das 11 às 18 horas, ficando autorizadas a iniciar suas atividades no período da manhã as pessoas responsáveis pela abertura e fechamento dos prédios, pela manutenção predial, além daquelas que executam serviços terceirizados e aquelas que são encarregadas das respectivas fiscalizações.
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONVOCAÇÃO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, POSTOS E PONTOS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL E DO INTERIOR
Art. 7º Os cartórios eleitorais da Capital e do Interior permanecerão abertos para atendimento ao público em situações excepcionais e imprescindíveis para evitar perecimento de direitos das eleitoras e dos eleitores nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2021 e 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2022, das 12 às 16 horas, observados os seguintes critérios:
I – Zonas Eleitorais localizadas no mesmo prédio: limite de 1 servidora ou servidor por serventia;
II – Demais Zonas Eleitorais: limite de 2 servidoras(es) por serventia.
§ 1º Os pontos localizados nas unidades do Poupatempo funcionarão nos dias e horários em que houver atendimento naquele local.
§ 2º Não haverá funcionamento nos demais postos e pontos de atendimento.
Art. 8º Os cartórios das Zonas Eleitorais responsáveis pelas eleições suplementares para Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) realizadas no dia 5 de dezembro de 2021 poderão, se necessário e mediante justificativa, convocar os(as) servidores(as) para a prestação de serviço extraordinário nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021 apenas para atividades decorrentes das eleições, não se aplicando o limite quantitativo de servidores(as) disposto no artigo 7º.
Art. 9º Caberá à respectiva chefia cartorária convocar servidoras ou servidores que trabalharão nos dias e horários mencionados nos artigos 7º e 8º, por absoluta necessidade de serviço, de forma presencial, por até 5 horas.
Art. 10. A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) - Feriado Forense, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome das servidoras e dos servidores, data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada da justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas, devendo a escala do serviço extraordinário ser homologada pelo Juízo Eleitoral, observados os seguintes prazos:
I - até o dia 10 de dezembro de 2021, para serviço relativo a dezembro de 2021;
II - até o dia 31 de janeiro de 2022, para serviço relativo a janeiro de 2022.
§ 1º A convocação das servidoras e servidores que prestam serviços nos pontos das unidades do Poupatempo será efetuada pela coordenadora ou coordenador do ponto, chefe de cartório.
§ 2º Não poderão ser convocadas as servidoras e os servidores requisitados celetistas com jornada de trabalho de 30 horas semanais, em face do artigo 58-A da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017.
§ 3º A escala de serviço extraordinário gerada no sistema GSE deverá ser incluída como documento no SEI, autenticada eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e arquivada localmente, não sendo necessário o envio do processo para a Seção de Frequência.
§ 4º Os(as) servidores(as) lotados(as) nas Zonas Eleitorais responsáveis pelas eleições suplementares para Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) realizadas no dia 5 de dezembro de 2021 poderão, se necessário e mediante justificativa, ser convocadas(os) para prestar serviços em quantidades diferentes dos relacionados no artigo 7º, observando-se o prazo do inciso I deste artigo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O registro da frequência deverá ser consignado em sistema informatizado, disponível na Intranet (no Espaço do Servidor).
§ 1º É obrigatória a consignação de ponto nos períodos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
§ 2º A servidora ou o servidor convocado em regime de sobreaviso não deverá consignar o ponto em sobreaviso, devendo fazê-lo tão somente a partir do momento do início da efetiva prestação do serviço, caso necessário.
Art. 12. O serviço extraordinário prestado poderá ser pago em pecúnia, observando-se a disponibilidade orçamentária. As horas não pagas serão convertidas em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2026, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.901/2008, alterada pela Resolução TSE nº 23.629/2020.
Art. 13. As horas de sobreaviso serão computadas exclusivamente no banco de horas da servidora e do servidor, à razão de um terço da hora normal de trabalho, de acordo com a escala da respectiva unidade, com prazo de fruição até o final do ano subsequente.
Art. 14. Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação de serviço durante o período de sobreaviso, as horas correspondentes serão consideradas extraordinárias, observados os critérios e procedimentos para retribuição previstos no artigo 12.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por esta Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 237, de 14.12.2021, p. 5-7.