Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 152, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Portaria TRE-SP nº 312/2010, que regulamenta o controle de acesso na Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 291/2019, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 499/2020, que instituiu o Plano de Segurança Orgânica;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança nos prédios deste Tribunal, de suas instalações, dos bens patrimoniais, bem como das pessoas que circulam pelas referidas unidades;
CONSIDERANDO o legítimo poder de polícia dos Tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de sistema de controle de acesso aos prédios da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do TRE-SP;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria TRE-SP nº 312/2010 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º …………………………………………………………………………………
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e) a instalação de equipamentos detectores de metal e aparelhos de raios X, nos locais definidos pela Administração.
§ 1º O uso obrigatório de crachás personalizados deverá ser implantado nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior do Estado de São Paulo para todos os servidores e servidoras, bem como colaboradores e colaboradoras de empresas prestadoras de serviço com mão de obra dedicada;
§ 2º A instalação de novos equipamentos previstos na alínea "e" nos prédios do TRE-SP, dar-se-á conforme a necessidade e o interesse da Administração.
§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Seção de Cadastro, ficará responsável pelo controle da emissão dos crachás de identificação funcional dos servidores e servidoras, seja de provimento efetivo ou comissionado, e para servidores e servidoras removidos(as), cedidos(as), requisitados(as) ou licenciados(as), em exercício neste Regional, cujos dados serão extraídos de seus assentamentos funcionais.
§ 4º A Secretaria de Gestão de Serviços, por meio das Assistências da Seção de Administração Predial e Segurança, ficará responsável pelo controle dos crachás dos visitantes, para uso por pessoa sem qualquer vínculo com o Tribunal, e dos Provisórios, para uso de prestadores e prestadoras de serviços e para aqueles ou aquelas que tiverem o crachá extraviado.
§ 5º A chefia imediata será responsável pela fiscalização do uso permanente do crachá por seus subordinados e suas subordinadas, devendo ser comunicado ao superior hierárquico o descumprimento destas normas por parte do servidor ou da servidora.
§ 6º O crachá de identificação funcional será devolvido obrigatoriamente à Secretaria de Gestão de Pessoas nos casos de desligamento definitivo". (NR)
"Art. 2º …………………………………………………………………………………….
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§ 2º O acesso pelas garagens das Sedes I e II somente será permitido nos casos autorizados pela Administração, mediante prévia solicitação de interessados e interessadas, informando as características do veículo e o número da placa.
§ 3º O servidor e a servidora devem zelar pela guarda e conservação do crachá de identificação funcional, fornecendo-se nova via nas seguintes hipóteses:
I - alteração de dados pessoais;
II - defeito originário;
III - furto ou roubo da via anterior, mediante apresentação de boletim de ocorrência;
IV - perda;
V - dano, mediante devolução do cartão danificado, sendo que, à exceção das hipóteses II e III, o servidor ou a servidora efetuará o ressarcimento da despesa à União referente a confecção de novo cartão, para o qual será cobrado o valor relativo à última aquisição, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União-GRU." (NR)
"Art. 5º O controle de acesso à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - Sede I, dar-se-á, necessariamente, por catracas, equipamentos detectores de metal e aparelhos de raios X, sendo extensivo aos demais prédios da Secretaria deste Tribunal e Cartórios Eleitorais, no que couber.
§ 1º Às gestantes e às pessoas portadoras de deficiência física específica, marca-passo, prótese metálica ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão aos detectores de metal, será dado tratamento diferenciado, sem comprometimento das normas de segurança, mediante apresentação de documento identificador de sua condição ou se comprovada por qualquer forma indubitável a impossibilidade de submissão ao equipamento.
§ 2º São dispensados da obrigatoriedade de passar pelo equipamento de raios X para inspeção de volumes todos os detentores e todas as detentoras de crachás personalizados, exceto em situação definida pela Administração." (NR)
"Art. 6º Os detectores de metal e os aparelhos de raios X para inspeção de volumes/bagagens serão operados por ocupantes dos postos de vigilância terceirizados.
Parágrafo único. Eventualmente, o procedimento descrito no caput será exercido por:
I - Servidor ou servidora com especialidade em Segurança, do quadro do TRE-SP; ou
II - Policiais Militares do Estado de São Paulo eventualmente definidos pela Seção de Planejamento e Apoio da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça de São Paulo." (NR)
"Art. 7º ……………………………………………………………………………………
§ 1º Se o objeto que provocou a sensibilização do sistema detector não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas e instalações, ele será imediatamente entregue ao seu possuidor ou possuidora; caso contrário, será retido e guardado no depósito do Tribunal para descarte de forma apropriada e oportuna.
§ 2º ( revogado)" (NR)
"Art. 8º …………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………….
I - policiais federais, judiciais, civis e militares;
………………………………………………………………………………………" (NR)
Art. 2º Eventuais dúvidas e omissões serão dirimidas pela Secretaria de Gestão de Serviços e pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no que couber.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e o § 2º do art. 7º da Portaria TRE-SP nº 312/2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 199, de 14.10.2021, p. 3-5.