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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 117, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONFORME disposto na Lei nº 4.320/1964, no artigo 74, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 200/1967, no artigo 45, inciso I, do Decreto nº 93.872/1986 (com a redação do Decreto nº 6.370/2008), no Decreto nº 5.355/2005 e na Resolução TSE nº 23.495/2016,

RESOLVE:

Art. 1º  As normas gerais sobre a concessão, a utilização e a prestação de contas do suprimento de fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, estão estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º  O suprimento de fundos se dará em caráter excepcional para as despesas que:

I - Sejam de pequeno vulto;

II - Exijam pronto pagamento em espécie;

III - Se apresentem urgentes ou inadiáveis e que, na impossibilidade de serem realizadas pelo procedimento ordinário de contratação, sejam devidamente justificadas em representação e aprovadas pela Presidência.

III - Se apresentem urgentes ou inadiáveis e que, na impossibilidade de serem realizadas pelo procedimento ordinário de contratação, sejam devidamente justificadas em representação e aprovadas pela Diretoria-Geral da Secretaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)

III - Se apresentem urgentes ou inadiáveis e que, na impossibilidade de serem realizadas pelo procedimento ordinário de contratação, sejam devidamente justificadas em representação e aprovadas pela Diretoria-Geral da Secretaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)

Art. 3º  Consideram-se de pequeno vulto as despesas que não excedam a 1% (um por cento) do valor estabelecido no art. 23, II, a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (convite).

Art. 3º  Consideram-se de pequeno vulto as despesas que não excedam a: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF); (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização da conta corrente tipo b. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

§ 1º  Veda-se o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite estabelecido no caput.

§ 2º  O fracionamento da despesa não se caracteriza pela mesma classificação contábil, mas por aquisições de mesma natureza funcional.

§ 3º Os valores fixados nos incisos I e II do caput serão atualizados nos termos do artigo 182 da Lei nº 14.133/2021. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

Art. 4º  Os recursos de suprimento de fundos poderão ser movimentados por meio de:

I - Conta corrente tipo b, aberta especificamente para este fim;

II - Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Art. 5º  O valor máximo do ato de concessão de suprimento de fundos destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, relativas a compras e serviços em geral, será de:

Art. 5º  O valor máximo do ato de concessão de suprimento de fundos destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, relativas a compras e serviços em geral, será de: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no art. 23, II, a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (convite), nos casos de utilização da conta corrente tipo b.

I - 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

II - 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 23, II, a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (convite), nos casos de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. Parágrafo único. Tratando-se de eleições, correições, plebiscitos, revisões e recadastramentos eleitorais, a fim de atender gastos que não puderem ser submetidos ao processo ordinário de despesa, o(a) ordenador(a) de despesas poderá, excepcionalmente e em despacho fundamentado, conceder suprimento de fundos em valores superiores aos previstos neste artigo.

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de utilização da conta corrente tipo b.(Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II do caput serão atualizados nos termos do artigo 182 da Lei nº 14.133/2021. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

§ 2º Tratando-se de eleições, correições, plebiscitos, revisões e recadastramentos eleitorais, a fim de atender gastos que não possam ser submetidos ao processo ordinário de despesa, o(a) ordenador(a) de despesas poderá, excepcionalmente e em despacho fundamentado, conceder suprimento de fundos em valores superiores aos previstos neste artigo. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 346/2023)

Art. 6º  Competirá à Presidência do Tribunal a concessão de suprimento de fundos, a ser formalizada por meio de portaria.

Art. 6º  Fica delegada ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria a competência para a concessão de suprimento de fundos, a ser formalizada por meio de portaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)

Art. 6º  Fica delegada ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria a competência para a concessão de suprimento de fundos, a ser formalizada por meio de portaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)

§ 1º  A competência da concessão destinada ao custeio de despesas de pequeno vulto fica delegada ao(à) Secretário(a) de Orçamento e Finanças, doravante designado(a) ordenador(a) de despesa, cabendo-lhe formalizar a portaria.

§ 1º  A competência da concessão destinada ao custeio de despesas de pequeno vulto fica delegada ao(à) Secretário(a) de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe formalizar a portaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)

§ 1º  A competência da concessão destinada ao custeio de despesas de pequeno vulto fica delegada ao(à) Secretário(a) de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe formalizar a portaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)

§ 2º  Caberá ao(à) Secretário(a) de Orçamento e Finanças providenciar e firmar formulários, requerimentos e ofícios relativos à abertura e encerramento de contas correntes tipo b, bem como cadastros e permissões atinentes à administração dos Cartões de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 3º  Para os fins desta portaria, consideram-se ordenadoras de despesa as autoridades indicadas no caput e § 1º deste artigo, observados os limites das respectivas competências delegadas. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)

§ 3º  Para os fins desta portaria, consideram-se ordenadoras de despesa as autoridades indicadas no caput e § 1º deste artigo, observados os limites das respectivas competências delegadas. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)

Art. 7º  A portaria de concessão será publicada no Diário de Justiça Eletrônico e conterá:

I - a identificação do(a) suprido(a) com o cargo ou função que exerce;

II - a natureza da despesa a realizar;

III - o valor do suprimento;

IV - a classificação orçamentária;

V - o período de aplicação;

VI - a modalidade de movimentação e, tratando-se de Cartão de Pagamento do Governo Federal- CPGF, a autorização para saques e o correspondente limite percentual;

VII - o prazo para prestação de contas;

Art. 8º  A adesão do TRE-SP ao Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF será formalizada em processo administrativo específico e o correspondente termo será comunicado à agência de relacionamento da unidade gestora perante o Banco do Brasil.

Art. 9º  O(a) ordenador(a) de despesas ou o(a) representante autorizado(a) definirá o limite anual total do crédito do TRE-SP perante a administradora do cartão.

Parágrafo único.  O somatório dos limites de crédito fixados aos portadores dos cartões não poderá ultrapassar o limite de crédito total da unidade gestora.

Art. 10.  O(a) portador(a) do cartão fará as contratações com o afiliado e realizará o pagamento mediante a aposição de senha.

Art. 11.  O(a) portador(a) é responsável pela guarda e utilização do cartão, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o(a) portador(a) deverá providenciar o bloqueio do cartão, em até 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio do(a) ordenador(a) de despesa, da agência de relacionamento do TRE-SP ou por meio dos canais de atendimento do Banco do Brasil.

Art. 12.  O(a) portador(a) do cartão deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do correspondente demonstrativo.

Art. 13.  Eventual despesa não reconhecida, ou que apresentar alguma divergência, deverá ser contestada pelo(a) portador(a) perante a administradora do cartão e comunicada ao(à) ordenador(a) de despesa ou ao(à) responsável designado(a) no ato de atesto da conta mensal, para glosa do valor faturado.

§ 1º  O(a) portador(a) deverá acompanhar a ocorrência registrada com a administradora do cartão até a conclusão do processo.

§ 2º  Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de transações contestadas indevidamente serão de responsabilidade do(a) portador(a) do cartão, cabendo-lhe o recolhimento do correspondente valor à conta única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 14.  A aprovação das contas e a baixa de responsabilidade do(a) suprido(a) serão efetuadas após a resolução de todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa.

Art. 15.  Caberá ao(à) ordenador(a) ou ao(à) responsável designado(a), antes da aprovação das contas, requerer à agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.

Art. 16.  A nota de empenho deverá ser emitida após a aprovação da concessão em portaria.

Art. 17.  Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

I - a servidor(a) que mantiver 2 (dois) suprimentos em fase de utilização;

II - a servidor(a) declarado(a) em alcance, assim compreendido(a) aquele(a) que estiver em atraso na prestação de contas, que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio, ocasionado falta de dinheiro ou má aplicação dos recursos recebidos.

III - a servidor(a) que estiver impedido(a), afastado(a), mesmo que provisoriamente, ou respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar ou não estiver em efetivo exercício,

IV - a servidor(a) que estiver registrado(a) no Cadastro Informativo de Créditos - CADIN;

V - a servidor(a) responsável pelo almoxarifado, pelo controle patrimonial ou pela utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outra pessoa apta a administrar os recursos;

VI - a servidores(as) da Secretaria de Orçamento e Finanças e da Secretaria de Auditoria Interna.

Art. 18.  É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I - contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II - assinatura de revistas, jornais e periódicos;

III - cobertura de despesas com locomoção urbana de servidor(a) quando este(a) houver percebido diárias ou ressarcimento de transporte;

IV - aquisição de material permanente. Parágrafo único: Salvo em casos excepcionais e devidamente justificados pelo(a) suprido(a), o(a) ordenador(a) de despesa poderá conceder suprimento de fundos para o custeio dos gastos mencionados nos incisos I e IV do caput.

Art. 19.  O suprimento de fundos será concedido para aplicação por até 60 (sessenta) dias.

§ 1º  Em casos excepcionais, e devidamente justificados pelo(a) suprido(a), o(a) ordenador(a) poderá autorizar a aplicação em prazo superior ao previsto no caput desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias.

§ 2º  Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o encerramento do exercício financeiro correspondente, devendo a importância aplicada até 31 de dezembro ser comprovada até 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 3º  O término da aplicação do suprimento de fundos será antecipado se o afastamento do(a) suprido(a) estender-se após o último dia do prazo para utilização dos recursos.

Art. 20.  A prestação de contas deverá ser apresentada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais e devidamente autorizados pelo(a) ordenador(a) de despesa, as contas poderão ser prestadas em prazo superior ao previsto neste artigo.

Art. 21.  Os comprovantes das despesas realizadas não poderão apresentar rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, ou em sua forma abreviada (TRE-SP), por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo:

I - número de inscrição do Tribunal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - endereço da sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, sempre que possível;

III - data da emissão;

IV - discriminação do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo abreviaturas que impossibilitem o conhecimento da despesa efetivamente realizada;

V - atestação da prestação dos serviços ou do recebimento dos materiais adquiridos realizado por quem teve conhecimento dos fatos.

§ 1º  Os comprovantes de despesas que apresentarem os vícios mencionados no caput deverão ser substituídos ou, na impossibilidade, deve-se providenciar a correspondente carta de correção nas hipóteses permitidas pela legislação tributária e fiscal.

§ 2º  Serão aceitos comprovantes emitidos em nome de Cartório Eleitoral, desde que o material tenha sido utilizado ou o serviço prestado em sua sede ou em unidades sob sua responsabilidade.

Art. 22.  O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa da especificada no ato de concessão, na nota de empenho e nas instruções regularmente expedidas, devendo o(a) suprido(a) observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos pelo(a) ordenador(a) de despesas.

Art. 23.  O valor do suprimento de fundos, a ser comprovado, não poderá exceder ao montante recebido.

§ 1º  Eventual saldo de recursos não utilizados na conta tipo b ou resultado de saque por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF deverá ser recolhido pelo(a) suprido(a) à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 2º  É vedada a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pelo(a) ordenador(a) de despesa, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% do total da despesa anual com suprimento de fundos.

Art. 24.  Os autos da prestação de contas serão constituídos dos seguintes documentos:

I - Portaria de concessão, assinada pelo(a) ordenador(a) de despesa;

II - Nota de empenho da despesa, assinada pelo(a) ordenador(a) de despesa e pelo(a) gestor(a) orçamentário(a); tipo b;

III - Ordem bancária de crédito, emitida eletronicamente, no caso de utilização da conta corrente;

IV - Nota de limite de crédito (fatura e/ou saques), emitida pelo(a) ordenador(a) de despesa, constando o limite de crédito do cartão e a ordem bancária de pagamento da fatura, no caso de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

V - Primeira via dos comprovantes de despesas;

VI - Demonstrativo de receita e despesa (balancete);

VII - Extratos bancários completos, desde o depósito da concessão até a inexistência de saldo, demonstrando-se a compensação de todos os cheques emitidos, no caso de utilização da conta corrente tipo b;

VIII - Demonstrativos mensais das transações efetuadas, atestadas pelo(a) suprido(a), e as contas mensais para fins de pagamento das faturas, a serem providenciadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças, no caso de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;

IX - Comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, se houver saldo de recursos em espécie não utilizados na conta tipo b ou em poder do(a) suprido(a), advindo de saque com cartão;

X - Relatório de prestação de contas;

XI - Nota de empenho de anulação dos recursos eventualmente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional;

XII - Outros documentos exigidos em instruções específicas.

§ 1º  Serão aceitos todos os comprovantes oficiais de despesas cuja emissão esteja prevista na legislação tributária, fiscal ou previdenciária, atendendo-se às formalidades exigidas pela União, pelos Estados e Municípios.

§ 2º  Os documentos mencionados no inciso V somente serão aceitos se emitidos dentro do prazo de aplicação definido em portaria.

§ 3º  Para a formação de autos digitais, aplicam-se as disposições das normas de serviço expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo bem como outras orientações que constarem de instruções específicas.

§ 4º  Caberá ao(à) suprido(a) ou ao(à) responsável pela compra ou serviço manter, em arquivo local, as vias originais de documentos impressos, se houver, dispensando-se o arquivamento quando a autenticidade do comprovante puder ser verificada a qualquer tempo na internet.

§ 5º  As vias originais de documentos impressos, se houver, deverão ser mantidas nos prazos constantes da tabela de temporalidade de documentos determinados pelo TRE-SP.

Art. 25.  Prestadas as contas pelo(a) suprido(a), o(a) ordenador(a) de despesa deverá aprová-las ou impugná-las em até 30 (trinta) dias.

§ 1º  Tratando-se de eleições, correições, plebiscitos, revisões e recadastramentos eleitorais, o(a) ordenador(a) de despesas poderá aprovar ou impugnar as contas prestadas em prazo superior ao previsto neste artigo.

§ 2º  A data da prestação de contas em autos digitais comprova-se pelo seu encaminhamento eletrônico ao(à) ordenador(a) de despesas.

§ 3º  Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 20, o(a) ordenador(a) de despesa instaurará tomada de contas especial e comunicará o fato à Secretaria de Auditoria Interna.

§ 4º  Aprovada a prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças dará baixa da responsabilidade do(a) suprido(a) no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Governo Federal SIAFI.

§ 5º  Impugnada a prestação de contas, o(a) ordenador(a) de despesas adotará providências para apuração da responsabilidade do(a) suprido(a).

Art. 26.  Ao(à) suprido(a) é reconhecida a condição de preposto(a) do(a) ordenador(a) de despesa que concedeu o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação dos valores recebidos.

Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 28.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, revogadas a Portaria TRE-SP nº 56, de 9 de julho de 1996, e as demais disposições em contrário.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 164, de 24.8.2021, p. 3-8.