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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 70, DE 6 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e para assegurar a continuidade de atividades da Justiça Eleitoral Paulista e o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, respectivamente, DESEMBARGADORES WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR E PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA;

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO a dimensão da população paulista e de nosso corpo eleitoral;

CONSIDERANDO as características do transporte urbano da região metropolitana, dado expressivo número de usuários;

CONSIDERANDO a notória necessidade de adoção de medidas restritivas, para contenção da curva epidêmica, para preservação do sistema de atendimento à saúde;

CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;

CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público, e

CONSIDERANDO que as Eleições municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais,

RESOLVEM:

Art. 1º   Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas Zonas Eleitorais e demais postos e pontos de atendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, inclusive dos Poupatempos, no período compreendido de 17 e 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação.

§ 1º  As situações de urgência que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.

§ 2º  Para as situações previstas no parágrafo anterior, o atendimento deverá ser realizado, previamente, por meio telefônico nas zonas eleitorais, com o agendamento pelo Cartório.

§ 3º  O agendamento das operações de cadastro eleitoral alistamento, transferência, segunda via e revisão ficará suspenso no período fixado neste artigo.

§ 4º  O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-SP, em www.tre-sp.jus.br, e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

Art. 2º  No período referido no art. 1º desta Portaria, o expediente presencial na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais será das 12 às 16 horas.

§ 1º  Na Secretaria do Tribunal caberá ao titular da unidade definir a quantidade mínima de servidores em trabalho presencial para tarefas inadiáveis, se o caso, em sistema de rodízio.

§ 2º   Será mantido o funcionamento dos cartórios eleitorais com dois servidores, o chefe e o assistente, ressalvadas as situações excepcionais;

§ 3º  Os demais servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais estarão dispensados do trabalho presencial, devendo permanecer à disposição, para o caso de convocação pela chefia imediata para trabalho remoto, observada a necessidade de serviço;

§ 4º  Os servidores maiores de sessenta anos e portadores de doenças crônicas, exceto médicos e enfermeiros, estão dispensados do trabalho presencial, devendo permanecer à disposição, para o caso de convocação pela chefia imediata para trabalho remoto;

§ 5º  Eventual convocação do servidor para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos;

§ 6º  Todos os servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata.

Art. 3º  Fica suspensa a consignação da frequência, por meio do ponto biométrico, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, mantido o controle pela chefia imediata.

Art. 4º  As providências referentes às nomeações de novos servidores estão suspensas no período previsto no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º  A Administração deverá adotar medidas para reduzir a prestação dos serviços pelos terceirizados.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor nesta data.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº  56, de 20.3.2020, p. 3-5.

Vide Portaria TRE-SP nº 76/2020 que prorrogou até 30 de abril de 2020 a validade das medidas temporárias adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

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