
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 70, DE 6 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e para assegurar a continuidade de atividades da Justiça Eleitoral Paulista e o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, respectivamente, DESEMBARGADORES WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR E PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA;
CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público, como referência no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;
CONSIDERANDO a dimensão da população paulista e de nosso corpo eleitoral;
CONSIDERANDO as características do transporte urbano da região metropolitana, dado expressivo número de usuários;
CONSIDERANDO a notória necessidade de adoção de medidas restritivas, para contenção da curva epidêmica, para preservação do sistema de atendimento à saúde;
CONSIDERANDO a classificação do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;
CONSIDERANDO as evidências de transmissão da COVID-19 entre pessoas assintomáticas, bem como a taxa de mortalidade elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas e privadas de evitar a propagação da COVID-19, aos moldes do que foi estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, em especial às demandas urgentes e de relevante interesse público, e
CONSIDERANDO que as Eleições municipais têm prazos para realização e atos preparatórios fixados em normas constitucionais e legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas Zonas Eleitorais e demais postos e pontos de atendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, inclusive dos Poupatempos, no período compreendido de 17 e 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação.
§ 1º As situações de urgência que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.
§ 2º Para as situações previstas no parágrafo anterior, o atendimento deverá ser realizado, previamente, por meio telefônico nas zonas eleitorais, com o agendamento pelo Cartório.
§ 3º O agendamento das operações de cadastro eleitoral alistamento, transferência, segunda via e revisão ficará suspenso no período fixado neste artigo.
§ 4º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados no sítio do TRE-SP, em www.tre-sp.jus.br, e havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.
Art. 2º No período referido no art. 1º desta Portaria, o expediente presencial na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais será das 12 às 16 horas.
§ 1º Na Secretaria do Tribunal caberá ao titular da unidade definir a quantidade mínima de servidores em trabalho presencial para tarefas inadiáveis, se o caso, em sistema de rodízio.
§ 2º Será mantido o funcionamento dos cartórios eleitorais com dois servidores, o chefe e o assistente, ressalvadas as situações excepcionais;
§ 3º Os demais servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais estarão dispensados do trabalho presencial, devendo permanecer à disposição, para o caso de convocação pela chefia imediata para trabalho remoto, observada a necessidade de serviço;
§ 4º Os servidores maiores de sessenta anos e portadores de doenças crônicas, exceto médicos e enfermeiros, estão dispensados do trabalho presencial, devendo permanecer à disposição, para o caso de convocação pela chefia imediata para trabalho remoto;
§ 5º Eventual convocação do servidor para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos;
§ 6º Todos os servidores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação pela chefia imediata.
Art. 3º Fica suspensa a consignação da frequência, por meio do ponto biométrico, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, mantido o controle pela chefia imediata.
Art. 4º As providências referentes às nomeações de novos servidores estão suspensas no período previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º A Administração deverá adotar medidas para reduzir a prestação dos serviços pelos terceirizados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 56, de 20.3.2020, p. 3-5.
Vide Portaria TRE-SP nº 76/2020 que prorrogou até 30 de abril de 2020 a validade das medidas temporárias adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.