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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 69, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e a Resolução Administrativa nº 1 de 12 de março de 2020 do Tribunal Superior Eleitoral,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado,

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral,

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Art. 2º  Qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou Membro da Corte do TRE-SP que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá contatar imediatamente a Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS) para as orientações devidas.

Parágrafo único.  A CAS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos de manifestação de febre e/ou dos sintomas respiratórios característicos do COVID-19, como aqueles previstos no caput deste artigo.

Art. 3º  Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou Membros da Corte do TRE-SP que retornarem de locais ou países com circulação viral sustentada ou que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões, ainda que assintomáticos, poderão executar suas atividades por trabalho remoto, até o 14º dia após a sua chegada ao Brasil.

Parágrafo único.  Não havendo possibilidade de realização das tarefas por trabalho remoto, estarão dispensados de comparecer ao trabalho pelo mesmo período estabelecido pelo caput.

Art. 4º  O servidor, estagiário, juiz ou Membro da Corte que não apresentarem sintomas ao término do período estabelecido no artigo 3º deverão contatar a CAS antes de retornar às suas atividades presenciais.

Art. 5º  Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de mortalidade por COVID-19 poderão contatar a CAS para avaliar a necessidade de eventual afastamento.

Art. 6º  Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único.  A ocorrência de que trata o caput deverá ser comunicada de imediato pelo gestor do contrato à CAS, devendo esta comunicar à Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 7º  A Administração providenciará para que haja reforço nas medidas de limpeza, aumentando a frequência de higienização dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além da disponibilização de álcool gel nas áreas de circulação e no ambiente interno das unidades.

Art. 8º  A CAS deverá manter campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 9º  As unidades do Tribunal deverão priorizar a realização de reuniões por meio de videoconferência.

Art. 10.  Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único.  No âmbito dos gabinetes dos respectivos juízes e Membros da Corte, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 11.  No atendimento ao público, deverão ser adotadas as medidas para informar a necessidade de se evitar cumprimentos por contato físico e para que guardem a distância mínima de um metro com o interlocutor, realizando os procedimentos de higienização.

Parágrafo único.  A chefia imediata da respectiva unidade eleitoral providenciará para que, na medida do possível, os servidores acima de 60 anos e aqueles acometidos de doenças crônicas não atuem no atendimento ao público.

Art. 12.  Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Art. 13.  O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 14.  Fica suspensa, até 31 de março, a realização de eventos comemorativos, culturais e de capacitação na modalidade presencial.

Art. 15.  Deverá ser recomendado aos advogados públicos e privados e ao público em geral que se limitem a comparecer pessoalmente à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e Cartórios Eleitorais quando estritamente necessário, de modo a reduzir o risco de contaminação e transmissão do vírus.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 56, de 20.3.2020, p.2-3.

Vide Portaria TRE-SP nº 76/2020 que prorrogou até 30 de abril de 2020 a validade das medidas temporárias adotadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

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