Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 227, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Institui o manual de orientações e boas práticas nas redes sociais, aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos do Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, Portaria nº 214 de 2015, que dispõe sobre princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores lotados na Secretaria e nos cartórios eleitorais;
CONSIDERANDO o Provimento nº 71/2018 do Conselho Nacional de Justiça, o qual trata das manifestações de integrantes do Poder Judiciário nas redes sociais;
CONSIDERANDO o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
CONSIDERANDO a atuação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo em suas contas institucionais nas redes sociais, sob responsabilidade da Coordenadoria de Comunicação Social deste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Manual de Conduta nas Redes Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que dispõe de orientações aos servidores da secretaria e dos cartórios eleitorais sobre a conduta pessoal e institucional nas redes sociais, conforme Anexo.
Art. 2º O Manual será atualizado sempre que necessário pela Coordenadoria de Comunicação Social.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
ANEXO
MANUAL DE CONDUTA NAS REDES SOCIAIS
Introdução
O advento das novas tecnologias de informação e comunicação mudaram as relações entre as pessoas, empresas e o próprio Poder Público. O ambiente virtual se tornou importante espaço para a manifestação pública de opiniões.
Nesse contexto, o Tribunal apoia o uso responsável de ferramentas de comunicação on-line e reconhece que o ambiente digital proporciona inúmeros benefícios ao cidadão, mas também traz grandes desafios.
Embora a liberdade de opinião seja um direito de todos, os servidores públicos, particularmente, devem ter bastante cuidado ao exercê-la. A partir do momento em que se está vinculado a uma instituição, tudo o que for publicado pode ser visto pelos usuários como sendo a mensagem da própria instituição - mesmo que não exista nada oficializado nesse sentido.
Isso ocorre porque os usuários em redes sociais passam a estar, de certa forma, numa praça pública digital, na qual ingressam também, por diversas formas, os que não estão nas redes sociais. E, por mais que os conteúdos postados sejam de ordem pessoal, a partir do momento em que o usuário define o seu local de trabalho, eles invariavelmente guardam correlação com sua atividade profissional.
Assim, preocupado com a tranquilidade e segurança de seus colaboradores na utilização dessas ferramentas, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) publica este manual de orientações e boas práticas nas redes sociais.
Uso institucional das Redes Sociais
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) está nas redes sociais para se aproximar da sociedade e promover uma gestão pública aberta e transparente. Assim, mantém contas institucionais em diversas mídias, como Facebook, Instagram, YouTube e Twitter.
A utilização institucional de redes sociais pela Justiça Eleitoral paulista é atividade exclusiva e restrita à Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) do TRE-SP, conforme estabelecido na Linha Direta 363 (capital) / 354 (interior), de 28 de novembro de 2019. Portanto, nenhuma outra unidade ou cartório eleitoral está autorizado a criar ou gerenciar qualquer tipo de perfil institucional nas redes sociais.
Uma atuação nessas mídias exige uma avaliação criteriosa, o que requer análise de público-alvo, objetivos de comunicação, respaldos normativos, disponibilidade de recursos e, em especial, padronização da linguagem e identidade visual. O Tribunal deve estar preparado para interagir e responder com transparência e rapidez aos questionamentos apresentados por qualquer brasileiro, sendo fundamental o gerenciamento profissional, transparente e contínuo desse processo de comunicação.
Uso pessoal das Redes Sociais
O Tribunal incentiva os servidores a participarem e compartilharem publicações dos perfis oficiais do TRE, de forma a impulsionar a divulgação da Justiça Eleitoral paulista. No entanto, recomenda-se que os perfis pessoais de servidores e colaboradores do Tribunal, embora de uso e responsabilidade individuais, atentem às orientações deste manual, para que evitem quaisquer condutas inapropriadas e, até mesmo, descumprimento de normas legais.
2.1 Princípio constitucional da moralidade administrativa, Princípios gerais de conduta, Código de Ética e Código Eleitoral
A conduta de todos os ocupantes de cargos públicos deve ser pautada em preceitos éticos como boa-fé, honestidade, cortesia, transparência, moralidade e legalidade - inclusive nas redes sociais.
A moralidade pública e a ética no serviço público estão previstas na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, caput[1], ao impor aos agentes públicos a observância ao Princípio da Moralidade.
O Código de Ética do TRE-SP estabelece a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica como um dos valores a serem observados por seus servidores. Partindo do princípio que a missão do TRE-SP é “garantir a legitimidade do processo eleitoral”, é de extrema importância a sociedade perceber seus servidores neutros em relação às questões de ordem política e partidária (Art. 3º, XII).
Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, garantidos pelo art. 5º, incs. IV e IX, da CF/88 e art. 3º, inc. I, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet [2], o servidor não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do TRE-SP e de seus servidores (Art. 23, Código de Ética).
Além disso, entre as vedações postas aos servidores pelo Código de Ética do TRE-SP, destaca-se a proibição de manifestação em nome do Tribunal, quando não houver autorização para tal, nos termos da política interna de comunicação social (Art. 6º, XXI).
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prescreve que os servidores da Justiça Eleitoral não poderão exercer qualquer atividade político-partidária, sob pena de demissão[3]. Essa vedação se estende, inclusive, aos servidores de outros órgãos ou entidades requisitados pela Justiça Eleitoral[4].
Sendo assim, os servidores do TRE-SP devem resguardar em sua conduta pessoal a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os deveres éticos assumidos no Código de Ética e com os valores institucionais (Art. 5º, II).
2.2 - Boas Práticas nas redes sociais
É permitido “falar sobre” a Justiça Eleitoral, mas nunca “falar em nome” dela. Os perfis do TRE-SP são os responsáveis pela divulgação oficial do órgão, devendo qualquer pessoa se abster de atuar como porta-voz, exceto quando expressamente autorizada para tal.
Ao se identificar como colaborador, redobre a sua atenção com o que publica. Você pode se identificar como colaborador do TRE-SP em seu perfil pessoal, mas isso exige ainda mais cuidado com a forma como você se comporta e com o que publica, tomando sempre cuidado para não prejudicar a reputação do Tribunal.
Seu perfil é pessoal, mas a informação está pública. Cuidado com as interpretações que seu comportamento pode ter para a sua imagem e para a Justiça Eleitoral. A conduta pessoal e a profissional não costumam ser interpretadas separadamente pela população em geral.
Tenha cuidado ao falar sobre a instituição. Compartilhe somente informações publicadas em fontes oficiais.
Divulgação das atividades do Tribunal são bem-vindas. Menções às atividades do cartório, TRE ou TSE, desde que não violem questões de direitos autorais, privacidade e segurança da informação, feitas com respeito e responsabilidade, são bem-vindas, porque ajudam a comunicar o que a Justiça Eleitoral faz.
Quando encontrar algum comentário negativo sobre a instituição, não responda. Mesmo que a informação seja falsa, ou apenas para atacar a instituição, nunca responda diretamente. Existem pessoas especializadas neste tipo de situação. Informe à Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal para que seja dado o tratamento adequado ao caso com as devidas precauções. Dessa forma, você preserva sua integridade e a da instituição.
Na dúvida, não compartilhe. Notícias falsas podem causar danos irreversíveis, portanto não se esqueça de checar a veracidade dos fatos antes de publicá-los.
Avalie bem as suas publicações antes de colocá-las na rede. Pois, mesmo que posteriormente você venha a se arrepender e as apague, é possível que elas já tenham sido replicadas ou indexadas.
Seja respeitoso. Não faça comentários preconceituosos, ofensivos, caluniosos e evite discussões polêmicas.
Evite emitir opinião sobre atividades político-partidárias ou manifestar apoio ou críticas a candidatos ou partidos políticos. Publicações sobre determinado assunto podem ser mal interpretadas, afetando a confiança do cidadão na Justiça Eleitoral.[5]
Resolva internamente os problemas internos. Apresente ao seu superior imediato eventuais críticas a condições de trabalho, infraestrutura e comportamento de outros funcionários ou utilize os canais oficiais de comunicação interna disponíveis, como o "Fale com a Secretaria" ou "Fale com o Presidente".
Não fique distante. Siga, curta, comente e compartilhe as publicações Tribunal. Seja um colaborador amigo e participe!
Monitoramento
Os conteúdos e comentários envolvendo a Justiça Eleitoral paulista em redes sociais são monitorados pela equipe de Comunicação do Tribunal. Afinal, é importante que a instituição identifique e esclareça dúvidas dos eleitores, bem como levante informações para aprimorar o planejamento das campanhas de comunicação.
Penalidades e consequências
As orientações deste manual têm papel educativo e visam a esclarecer dúvidas dos colaboradores quanto à utilização profissional e pessoal de redes sociais.
Por isso, os servidores devem estar atentos quanto ao uso destes recursos a fim de evitar penalidades e sanções administrativas decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assim como de outros dispositivos legais.[6]
O fato de as redes sociais permitirem que qualquer pessoa fale o que pensa na internet não dá a ela o direito de ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, não guardar sigilo sobre assunto da repartição, prejudicar pessoas e instituições.
Por fim, quaisquer irregularidades que possam configurar violação aos preceitos do Código de Ética do TRE-SP serão apuradas pelas Comissões Permanentes de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar do Tribunal.
5. Considerações finais
O TRE-SP acredita que as redes sociais são excelentes plataformas para compartilhar pensamentos e ideias, mas que também trazem vários riscos e desafios.
Sendo assim, o Tribunal espera que este manual seja fonte de consulta para seus colaboradores e que os auxilie a navegar nas redes sociais com responsabilidade e segurança.
Siga as nossas orientações e aproveite o que de bom as redes sociais podem oferecer a você.
O TRE-SP conta com a sua colaboração.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Portaria nº 214 de 2015.
Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 71, de 13 de junho de 2018.
Manual de Conduta em Mídias Sociais. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Brasília, 2012.
Manual de Redes Sociais do Ministério Público de Contas. Ministério Público de Contas de Santa Catarina. Florianópolis, 2019
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada EC nº 19/98).
[2] CF/88 art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Lei nº 12.965/2014, Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
[3] Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
[4] Tribunal Superior Eleitoral, PA nº 57514 - João Pessoa, Rel. Minº Luciana Lóssio.
[5] O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar das manifestações de integrantes do Judiciário nas redes sociais - por meio do Provimento nº 71/2018 – explicitou que a vedação de atividade político-partidária não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político. O provimento também tratou do dever dos magistrados e servidores de agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário. O STF, ao analisar o Provimento 71/2018, deixou claro que a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais se aplica aos servidores da Justiça Eleitoral. Para o Ministro Relator Luís Roberto Barroso “com exceção dos servidores em exercício na Justiça Eleitoral, a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais prevista no Provimento nº 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política” - Medida Cautelar em MS nº 35.779, Relator Minº Roberto Barroso.
[6] Discriminação ou preconceito na internet: crime previsto no Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89; Calúnia, injúria e difamação por meio que facilite o ilícito: crimes previstos nos Arts. 138, 139, 140, respectivamente, combinados com o Art. 141, Inc. III, todos do Código Penal; Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal; Falsa identidade: crime previsto no Art. 307 do Código Penal; Copiar ou plagiar obras de terceiros: previsto no Art. 184 do Código Penal; Violação de segredo profissional: crime previsto no Art. 154 do Código Penal; Revelação de segredos de terceiros na internet: previsto no Art. 153 do Código Penal; Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições: previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
ANEXO (Alterado pela Portaria TRE-SP nº 212/2023)
MANUAL DE CONDUTA NAS REDES SOCIAIS
A Justiça Eleitoral e as Redes sociais
O advento das novas tecnologias de informação e comunicação mudou as relações entre as pessoas, empresas e o próprio Poder Público. O ambiente virtual se tornou importante espaço para a manifestação pública de opiniões.
Nesse contexto, o Tribunal enaltece o uso criterioso e responsável de ferramentas de comunicação digital e reconhece que esse ambiente proporciona inúmeros benefícios às cidadãs e cidadãos, mas, por outro lado, também apresenta grandes desafios à sociedade.
Embora a liberdade de opinião seja um direito de todos, os servidores públicos, particularmente, devem exercê-la com cuidado e atenção. A partir do momento em que se está vinculado a uma instituição, todo o conteúdo disponibilizado nas redes sociais particulares, a qualquer tempo, pode ser interpretado como uma mensagem da própria instituição - mesmo não se tratando de algo oficial.
Isso ocorre porque os usuários de redes sociais se encontram, de certa forma, numa praça pública digital, na qual, por diversas formas, qualquer interessado pode ingressar. E, mesmo que os conteúdos postados sejam de ordem pessoal, é possível uma correlação com a respectiva atividade profissional da servidora ou servidor.
Dessa forma, preocupado com a tranquilidade e segurança de suas colaboradoras e colaboradores na utilização dessas ferramentas, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por meio da sua Secretaria de Comunicação Social, publica este manual de orientações e boas práticas nas redes sociais.
Boa leitura!
- Uso institucional das Redes Sociais
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) utiliza as redes sociais como mais um canal de comunicação para se aproximar da sociedade e promover uma gestão pública transparente. Assim, mantém contas institucionais em diversas mídias, como Facebook, Instagram, YouTube, Twitter, TikTok e LinkedIn.
O uso institucional de redes sociais pela Justiça Eleitoral paulista é atividade exclusiva da Secretaria de Comunicação Social (SECOM) do TRE-SP, conforme previsto na Política de Comunicação Social (art. 8º, § 5º, Res. 559/2021). Portanto, nenhuma outra unidade ou cartório eleitoral está autorizado a criar ou gerenciar qualquer tipo de perfil institucional nas redes sociais.
A atuação nessas mídias exige uma avaliação criteriosa, o que requer análise de público-alvo, objetivos de comunicação, respaldos normativos, disponibilidade de recursos, bem como padronização da linguagem e identidade visual. O Tribunal deve estar preparado para interagir e responder com transparência e rapidez aos questionamentos apresentados por qualquer brasileira ou brasileiro, sendo fundamental o gerenciamento profissional e contínuo desse processo de comunicação.
- Uso pessoal das Redes Sociais
O Tribunal incentiva as servidoras e os servidores a participarem e compartilharem publicações dos perfis oficiais do TRE, de forma a impulsionar a divulgação da Justiça Eleitoral paulista. No entanto, recomenda-se que os perfis pessoais de servidores e colaboradores do Tribunal, embora de uso e responsabilidade individuais, atentem às orientações deste manual, para que evitem quaisquer condutas inapropriadas e, até mesmo, descumprimento de normas legais.
2.1 Princípio constitucional da moralidade administrativa, Princípios gerais de conduta, Código de Ética e Código Eleitoral
A conduta de todos os ocupantes de cargos públicos deve ser pautada em preceitos éticos como boa-fé, honestidade, cortesia, transparência, moralidade e legalidade - inclusive nas redes sociais.
A moralidade pública e a ética no serviço público estão previstas na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, caput1, ao impor aos agentes públicos a observância ao princípio da moralidade.
O Código de Ética do TRE-SP estabelece a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica como um dos valores a serem observados por seus servidores. Partindo do princípio de que a missão do TRE-SP é “garantir a legitimidade do processo eleitoral”, é de extrema importância a sociedade perceber seus servidores neutros em relação às questões de ordem política e partidária (Art. 3º, XII).
Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, garantidos pelo art. 5º, incs. IV e IX, da CF/88 e art. 3º, inc. I, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet2, o servidor não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do TRE-SP e de seus servidores (Art. 23, Código de Ética).
Além disso, entre as vedações impostas aos servidores pelo Código de Ética do TRE-SP, destaca-se a proibição de manifestação em nome do Tribunal, quando não houver autorização para tal, nos termos da política interna de comunicação social (Art. 6º, XXI).
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prescreve que os servidores da Justiça Eleitoral não poderão exercer qualquer atividade político-partidária, sob pena de demissão3. Essa vedação se estende, inclusive, aos servidores de outros órgãos ou entidades requisitados pela Justiça Eleitoral4.
Sendo assim, os servidores do TRE-SP devem resguardar em sua conduta pessoal a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os deveres éticos assumidos no Código de Ética e com os valores institucionais (Art. 5º, II).
- Boas Práticas nas redes sociais
- É permitido “falar sobre” a Justiça Eleitoral, mas nunca “falar em nome” dela. Os perfis do TRE-SP são os responsáveis pela divulgação oficial do órgão, devendo qualquer pessoa se abster de atuar como porta-voz, exceto quando expressamente autorizada para tal.
- Ao se identificar como colaborador, redobre a sua atenção com o que publica. A pessoa pode se identificar como servidor ou colaboradora do TRE-SP em seu perfil pessoal, mas isso exige ainda mais cuidado com a forma como se comporta e com o que publica, tomando sempre cuidado para não prejudicar a reputação do Tribunal.
- O perfil é pessoal, mas a informação é pública. Cuidado com as interpretações que seu comportamento pode gerar para a sua imagem e para a Justiça Eleitoral. A conduta pessoal e a profissional não costumam ser interpretadas separadamente pela população em geral.
- Tenha cuidado ao falar sobre a instituição. Compartilhe somente informações publicadas em fontes oficiais.
- Divulgação das atividades do Tribunal são bem-vindas. Menções às atividades do cartório, TRE ou TSE, desde que não violem questões de direitos autorais, privacidade e segurança da informação, feitas com respeito e responsabilidade, são bem-vindas, porque ajudam a multiplicar informações sobre a atuação da Justiça Eleitoral.
- Quando encontrar algum comentário negativo sobre a instituição, não responda. Mesmo que a informação seja falsa, ou apenas para atacar a instituição, nunca responda diretamente. Existem pessoas especializadas para atuar neste tipo de situação. Informe à Secom para que seja dado o tratamento adequado ao caso com as devidas precauções. Dessa forma, você preserva sua integridade e a da instituição.
- Na dúvida, não compartilhe. Notícias falsas podem causar danos irreversíveis, portanto não se esqueça de checar a veracidade dos fatos antes de publicá-los.
- Avalie bem as publicações antes de colocá-las na rede. Pois, mesmo que posteriormente sejam apagadas por arrependimento, é possível que as mensagens já tenham sido replicadas ou indexadas. Vale observar que comentários ou resposta a comentários de um post também é considerado uma publicação.
- Seja respeitoso. Não faça comentários preconceituosos, ofensivos, caluniosos e evite discussões polêmicas.
- Evite emitir opinião sobre atividades político-partidárias ou manifestar apoio ou críticas a candidatos ou partidos políticos. Publicações sobre determinado assunto podem ser mal interpretadas, afetando a confiança do cidadão na Justiça Eleitoral.5
- Resolva internamente os problemas internos. Apresente ao seu superior imediato eventuais críticas a condições de trabalho, infraestrutura e comportamento de outros funcionários ou utilize os canais oficiais de comunicação interna disponíveis, como o "Fale com a Secretaria" ou "Fale com o Presidente".
- Não fique distante. Siga, curta, comente e compartilhe as publicações do Tribunal. Seja um colaborador amigo e participe!
- Monitoramento
Os conteúdos e comentários envolvendo a Justiça Eleitoral paulista em redes sociais são monitorados pela equipe de Comunicação do Tribunal. Afinal, é importante que a instituição identifique e esclareça dúvidas dos eleitores, bem como levante informações para aprimorar o planejamento das campanhas de comunicação.
- Penalidades e consequências
As orientações deste manual têm papel educativo e visam esclarecer dúvidas dos colaboradores quanto à utilização profissional e pessoal de redes sociais.
Por isso, as servidoras e os servidores devem estar atentos quanto ao uso desses recursos a fim de evitar penalidades e sanções administrativas decorrentes do descumprimento da Lei nº. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assim como de outros dispositivos legais.6
O fato de as redes sociais permitirem que qualquer pessoa fale o que pensa na internet não dá a ela o direito de ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, não guardar sigilo sobre assunto da repartição, prejudicar pessoas e instituições, postar ou compartilhar notícias falsas, atacar à democracia ou promover a violência.
Por fim, quaisquer irregularidades que possam configurar violação aos preceitos do Código de Ética do TRE-SP serão apuradas pelas Comissões Permanentes de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar do Tribunal.
Considerações finais
O TRE-SP acredita que as redes sociais são excelentes plataformas para compartilhar pensamentos e ideias, mas que também trazem vários riscos e desafios.
Sendo assim, o Tribunal espera que este manual seja fonte de consulta para seus colaboradores e que os auxilie a navegar nas redes sociais com responsabilidade e segurança.
Siga as nossas orientações e aproveite o que de melhor as redes sociais podem oferecer a você.
O TRE-SP conta com a sua colaboração.
Notas
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada EC nº 19/98).
[2] CF/88 art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Lei nº 12.965/2014, Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
[3] Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
[4] Tribunal Superior Eleitoral, PA nº 57514 - João Pessoa, Rel. Minº Luciana Lóssio.
[5] O Conselho Nacional de Justiça, ao tratar das manifestações de integrantes do Judiciário nas redes sociais - por meio do Provimento nº 71/2018 – explicitou que a vedação de atividade político-partidária não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político. O provimento também tratou do dever dos magistrados e servidores de agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário. O STF, ao analisar o Provimento 71/2018, deixou claro que a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais se aplica aos servidores da Justiça Eleitoral. Para o Ministro Relator Luís Roberto Barroso “com exceção dos servidores em exercício na Justiça Eleitoral, a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais prevista no Provimento nº 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política” - Medida Cautelar em MS nºº 35.779, Relator Minº Roberto Barroso.
[6] Discriminação ou preconceito na internet: crime previsto no Art. 20, §2º, da Lei 7.716/89; Crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores: previstos nos Arts. 138, 139, 140, respectivamente, combinados com o Art. 141, § 2º, todos do Código Penal; Ameaça: crime previsto no Art. 147 do Código Penal; Falsa identidade: crime previsto no Art. 307 do Código Penal; Copiar ou plagiar obras de terceiros: previsto no Art. 184 do Código Penal; Violação de segredo profissional: crime previsto no Art. 154 do Código Penal; Revelação de segredos de terceiros na internet: previsto no Art. 153 do Código Penal; Prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública: previsto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Portaria nº 214 de 2015.
Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 71, de 13 de junho de 2018.
Manual de Conduta em Mídias Sociais. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Brasília, 2012.
Manual de Redes Sociais do Ministério Público de Contas. Ministério Público de Contas de Santa Catarina. Florianópolis, 2019.
Este texto não substitui o publicado na intranet na Linha Direta nº 122, de 31.7.2020, p. 1-6.