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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 87, DE 25 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a concessão de diárias e ressarcimentos de despesas com transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, inciso II, e 58 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as regras estabelecidas pela Resolução CNJ 73, de 28 de abril de 2009, e Resolução TSE 23.323, de 19 de agosto de 2010, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os deslocamentos ocorridos na circunscrição do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 1º  A concessão de diárias destinadas a custear despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos deslocamentos para fora da sede ou jurisdição, no âmbito do Estado de São Paulo, dar-se-á nos termos dispostos na Resolução TSE 23.323/2010 no que couber e nesta Portaria.

Art. 2º  O magistrado, servidor do quadro, servidor requisitado, servidor removido, colaborador e colaborador eventual que, em objeto de serviço, se afastar da jurisdição ou sede em caráter eventual ou transitório para outro município do Estado de São Paulo, fará jus a diárias, exceto nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede;

III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas em legislação estadual (Anexo I), salvo se houver pernoite fora da sede, nos termos do art. 4º desta Portaria;

IV - quando a distância entre a jurisdição ou sede e o município de destino for inferior a 40 (quarenta) quilômetros;

V - quando o Tribunal fornecer o transporte, inclusive urbano, a alimentação e a hospedagem.

Art. 3º  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, incluindo-se o de partida e o de chegada.

Parágrafo único.  A diária será devida pela metade quando:

I - o deslocamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e a duração do evento for superior a 5 horas;

II - for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;

III - a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;

IV - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 4º  Consideram-se justificados os deslocamentos, para fins de pagamento de diárias:

I - no dia anterior à data de realização de evento iniciado até as 9 horas, para localidades entre 100 e 200 km de distância;

II - no dia posterior à data de realização de evento encerrado a partir das 18 horas, para localidades entre 100 e 200 km de distância;

III - no dia anterior à data de realização de evento iniciado até as 11 horas, para localidades entre 201 e 300 km de distância;

IV - no dia posterior à data de realização de evento encerrado a partir das 18 horas, para localidades entre 201 e 300 km de distância;

V - no dia anterior e posterior à data de realização do evento, para localidades superiores a 300 km de distância.

Art. 5º  O valor das diárias corresponderá ao fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e será revisto segundo os critérios estabelecidos por aquele Tribunal.

§ 1º  O valor da diária atribuída à autoridade designada para representar a Presidência corresponderá ao valor da diária devida a Membro do Tribunal.

§ 2º  O valor da diária atribuída aos Juízes Assessores da Presidência e da Corregedoria Regional corresponderá a 97,5% do valor da diária devida a Membro do Tribunal.

Art. 6º  Nas situações em que o beneficiário se desloque, em um mesmo dia, para localidades com valores de diárias diversos, perceberá a de maior valor.

Art. 7º  O servidor que se deslocar para participar de evento de duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias perceberá diária correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 314/2021)

Parágrafo único.  Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno imediato à sede ou deslocamento para outro serviço, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no caput deste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício do deslocamento, computando-se os dias anteriormente acumulados. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 314/2021)

CAPÍTULO II

DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE

Art. 8º  O magistrado, servidor do quadro, servidor requisitado, servidor removido, colaborador e colaborador eventual que, em objeto de serviço, se afastar da jurisdição ou sede em caráter eventual ou transitório no âmbito do Estado de São Paulo, salvo quando o transporte for fornecido pelo TRE-SP, fará jus ao ressarcimento de despesas com transporte, nos termos da Seção VI da Resolução TSE 23.323/2010, sem prejuízo do pagamento de diárias.

Art. 8º  O magistrado, servidor do quadro, servidor requisitado, servidor removido, colaborador e colaborador eventual que, em objeto de serviço, se afastar da jurisdição ou sede em caráter eventual ou transitório no âmbito do Estado de São Paulo, salvo quando o transporte for fornecido por qualquer órgão público, fará jus ao ressarcimento de despesas com transporte, nos termos da Seção VI da Resolução TSE 23.323/2010, sem prejuízo do pagamento de diárias. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 54/2021)

Parágrafo único.  Fará jus somente ao ressarcimento de despesas com transporte, nos seguintes casos:

a) quando o afastamento ocorrer para município pertencente a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas em legislação estadual (Anexo I);

b) quando a distância entre a jurisdição ou sede e o município de destino seja inferior a 40 (quarenta) quilômetros;

c) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e a duração do evento for inferior a 5 horas.

Art. 9º  O ressarcimento de despesas com transporte será calculado por quilômetro percorrido, de acordo com o valor que consta no Anexo II e será revisto anualmente por ato da presidência.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA VIAGEM

Art. 10.  As viagens a serviço que ensejam o pagamento de diárias e ressarcimento de despesas com transporte devem ser comprovadas, no prazo de 5 dias úteis após o retorno.

§ 1º  Nas situações em que a viagem for efetivada por passagem aérea custeada pelo Tribunal, a comprovação dar-se-á pela apresentação do cartão de embarque ou documento equivalente fornecido pela empresa aérea.

§ 2º  Nos demais casos, a comprovação será efetivada por confirmação de participação no evento em ata de reunião, lista de presença ou declaração emitida por unidade administrativa.

§ 3º  Na impossibilidade de comprovação pelos meios descritos nos §§1º e 2º, poderão ser aceitos outros documentos que comprovem a efetiva presença do servidor no evento para o qual se deslocou.

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 11.  Serão restituídas as diárias e as despesas com transporte recebidas em excesso, no prazo de 5 dias úteis contados da data do retorno à sede.

§ 1º  Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou ele não for comprovado, o valor recebido a título de diárias e ressarcimento de despesas com transporte será integralmente restituído dentro de 5 dias úteis a contar da cientificação.

§ 2º  O recolhimento dos valores a que se refere este artigo será realizado mediante depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de GRU.

§ 3º  Não havendo restituição dos valores recebidos, será efetivado o desconto na folha de pagamento seguinte, após notificação do servidor.

§ 4º  Fica autorizada a compensação de valores de diárias e ressarcimento de passagens a receber com valores a restituir, desde que a restituição e o novo pagamento sejam processados no mesmo evento.

CAPÍTULO V

DOS ATOS E DA PUBLICAÇÃO

Art. 12.  O ato concessivo de diárias e de ressarcimento de despesas com transporte conterá o nome do proponente e do beneficiário, os respectivos cargos ou funções, o destino, a descrição sucinta do serviço ou atividade a ser desenvolvida, a data do deslocamento, a importância a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único.  No caso de viagens que englobem mais de um destino, o ato deverá conter cada trecho descrito separadamente.

Art. 13.  Será objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) resumo mensal das diárias e ressarcimento de despesas com transporte, em que conste o nome do beneficiário, o cargo ou função exercida, o destino, a descrição sucinta do serviço ou atividade a ser desenvolvida, o período do afastamento, a importância unitária e total a ser paga e o número do ato.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Para verificação da distância entre a jurisdição ou sede e o município de destino, serão utilizadas as informações constantes do sítio www.der.sp.gov.br do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.

Art. 15.  Para a concessão das diárias e ressarcimento de passagens serão utilizadas as informações constantes do SGRH – Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

Parágrafo único.  Para o pagamento a colaboradores e colaboradores eventuais serão utilizadas as informações constantes nos formulários preenchidos pelos próprios beneficiários.

Art. 16.  As disposições desta Portaria, relativas ao pagamento de diárias e ao ressarcimento de despesas com transporte não se aplicam nos casos em que o deslocamento do magistrado, servidor ou colaborador ocorrer para município de sua residência.

Art. 17.  Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, e ao seu substituto, para autorizar o pagamento das diárias e ressarcimento de transporte.

Art. 18.  Os pagamentos previstos nesta portaria estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.

Art. 19.  Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Diretoria Geral.

Art. 20.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Portaria nº 72, de 19 de maio de 2008, e todos os demais normativos que contrariem as disposições desta Portaria.

São Paulo, 25 de julho de 2019.

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

 

ANEXO I

REGIÕES METROPOLITANAS E AGLOMERAÇÕES URBANAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

BAIXADA SANTISTA

LC ESTADUAL 815/1996

CAMPINAS

LC ESTADUAL 870/2000

FRANCA (AGLOMERAÇÃO URBANA)          

LC ESTADUAL 1323/2018

JUNDIAÍ (AGLOMERAÇÃO URBANA)

LC ESTADUAL 1146/2011

PIRACICABA (AGLOMERAÇÃO URBANA)

PIRACICABA (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 285/2021)

LC ESTADUAL 1178/2012

LC ESTADUAL 1360/2021 (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 285/2021)

RIBEIRÃO PRETO

LC ESTADUAL 1290/2016

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 285/2021)

LC ESTADUAL 1359/2021 (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 285/2021)

SÃO PAULO

LC Nº 14/1973 E 1139/2011

SOROCABA

LC ESTADUAL 1241/2014 E 1289/2016

VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE

VALE DO PARAÍBA E REGIÃO NORTE (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 285/2021)

LC ESTADUAL 1166/2012

ANEXO II

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE

VALOR POR KM PERCORRIDO

R$ 0,45

R$ 0,58 (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 75/2022)

R$ 0,70 (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 197/2023)

R$ 0,77 (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 217/2024)