Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 65, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, e a decisão proferida nos autos do processo SEI nº 1477-97.2014.6.26.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cumprimento de mandados expedidos pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo e o reembolso das despesas advindas da sua execução.
Art. 2º Consideram-se mandados as ordens escritas, de natureza judicial ou administrativa, emitidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios ou na forma estabelecida na legislação específica.
§ 1º As comunicações serão feitas pelos Correios para qualquer comarca do país, exceto quando:
I - atestada por certidão a ineficácia da utilização dos Correios para as comunicações judiciais e administrativas; ou
II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou
III - as despesas com os serviços dos Correios forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça.
§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o comprovante de remessa local ou o aviso de recebimento - AR retornar sem cumprimento ou sem assinatura.
Art. 4º Serão expedidos mandados para cumprimento por oficiais de justiça quando observada alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 3º e, cumulativamente, quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).
Parágrafo único. Mediante justificativa, o magistrado poderá expedir mandado para cumprimento por oficiais de justiça quando o ato exigir celeridade.
Art. 5º Compete ao Presidente, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, ao Corregedor, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral, no âmbito do Cartório Eleitoral a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:
Art. 5º Compete, por delegação, ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, ao(à) Corregedor(a), no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral e ao(à) Juiz (a) Eleitoral, no âmbito do Cartório Eleitoral a designação formal de servidores(as) para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)
Art. 5º Compete, por delegação, ao(à) titular da Secretaria Judiciária ou substituto(a) legal, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, ao(à) Corregedor(a), no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral, e ao(à) Juiz(a) Eleitoral, no âmbito do Cartório Eleitoral, a designação formal de servidores (as) para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)
I - oficial de justiça do quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista;
II - servidor do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário;
III - servidor regularmente requisitado;
IV - servidor público indicado pelo magistrado.
§ 1º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.
§ 2º O mandado servirá como instrumento de nomeação, dispensando-se a expedição de portaria.
§ 3º A nomeação de que trata o caput, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo Juiz Relator ou Juiz Auxiliar designado no período das eleições, no âmbito do processo de sua competência.
§ 4º Não poderão ser designados oficial de justiça ad hoc:
I - estagiários;
II - prestadores de serviço terceirizados;
III - membros de diretório partidário ou filiados a partido político;
IV - profissionais que desenvolvam atividade incompatível com o desempenho do cargo de oficial de justiça; e
V - pessoas que se enquadrem nos casos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
§ 5º Incluem-se na vedação do parágrafo anterior o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, do Juiz Eleitoral ou do Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral e de candidato a cargo eletivo na circunscrição eleitoral do pleito.
Art. 6º Os oficiais de justiça mencionados no inciso I do art. 5º receberão a importância de R$ 17,02 (dezessete reais e dois centavos) pelo(s) mandado(s) judicial(is) cumprido(s) no mesmo dia e na mesma via.
Art. 7º Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o § 1º do art. 5º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.
Parágrafo único. O valor da indenização será limitado a 80% do valor do mandado cumprido estipulado no art. 6º, equivalente a R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois centavos).
Art. 8º A indenização de despesas será devida com o cumprimento do ato pelo oficial de justiça.
§ 1º Os mandados de citação, intimação ou notificação serão considerados cumpridos quando o interessado residir ou mantiver sede no endereço que consta do mandado e for informado de seu conteúdo ou se o oficial constatar que o endereço mencionado no mandado não é o da residência ou sede da pessoa a ser citada, intimada ou notificada.
§ 2º Nos casos de citação por hora certa, serão indenizados os deslocamentos do oficial de justiça para o cumprimento do mandado, na forma da lei.
Art. 9º Dois ou mais atos cumpridos na mesma data, em uma mesma via, serão indenizados uma única vez.
Art. 10. A quantidade limite de mandados cumpridos a serem reembolsados, por ano, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Zonas Eleitorais com até 25.000 eleitores inscritos: 24 (vinte e quatro) mandados;
II - Zonas Eleitorais com 25.001 a 50.000 eleitores inscritos: 45 (quarenta e cinco) mandados;
III - Zonas Eleitorais com 50.001 a 75.000 eleitores inscritos: 65 (sessenta e cinco) mandados;
IV - Zonas Eleitorais com 75.001 a 100.000 eleitores inscritos: 85 (oitenta e cinco) mandados;
V - Zonas Eleitorais com 100.001 a 125.000 eleitores inscritos: 105 (cento e cinco) mandados;
VI - Zonas Eleitorais com 125.001 a 150.000 eleitores inscritos: 125 (cento e vinte e cinco) mandados;
VII - Zonas Eleitorais com mais de 150.001 eleitores inscritos: 145 (cento e quarenta e cinco) mandados;
VIII - Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral: 30 (trinta) mandados;
IX – Corregedoria Regional Eleitoral: 30 (trinta) mandados.
Art. 11. Não haverá reembolso de despesas:
I - na hipótese de cumprimento de mandados nas dependências do Cartório Eleitoral ou das Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral.
II - nos casos em que o deslocamento ensejar a concessão de diária.
Art. 12. Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no § 1º do artigo 3º.
§ 1º Ainda que certificada a ineficácia do serviço postal ou demonstrado que o local de residência do interessado não é atendido pelos Correios (art. 3º, § 1º, I e II), a convocação de mesários para a realização de eleições será limitada a 15% (quinze por cento) do total de colaboradores a serem convocados, por Cartório Eleitoral, salvo se houver regulamento específico.
§ 2º Atendendo-se ao disposto no caput, os mandados relativos a eleições (convocação de mesários, constatação ou notificação de propaganda antecipada ou irregular) não serão computados nos limites previstos no artigo 10 no ano do pleito.
Art. 13. O cumprimento de mandados judiciais por servidores lotados nos Cartórios Eleitorais ou nas Secretarias do Tribunal Regional Eleitoral deverá observar, preferencialmente, o horário normal da jornada de trabalho, inclusive com remanejamento de horário, se necessário.
Art. 14. O reembolso de despesas decorrente de mandados judiciais cumpridos será realizado com a apresentação do Anexo I - “Mapa Mensal de Mandados Cumpridos”, assinado pelo Oficial de Justiça, Chefe de Cartório e Juiz Eleitoral, ou pelo titular da Secretaria da Judiciária ou do Gabinete da Corregedoria, atribuindo-se ao campo “Código” o número referente à natureza do processo constante do Anexo III.
Art. 15. Nas hipóteses em que o valor da indenização previsto no art. 6º ou art. 7º, parágrafo único, se mostrar insuficiente para a cobertura das despesas com transporte, deve-se apresentar o Anexo II - “Mapa Mensal de Mandados Cumpridos – longas distâncias”, por meio do qual deve-se informar a distância percorrida, em quilômetros, o valor do combustível cobrado na região e eventuais custos com pedágios e outras tarifas.
§ 1º O Anexo II também deverá ser assinado, atribuindo-se aos mandados cumpridos o código de referência estabelecido no Anexo III.
§ 2º Os oficiais de justiça mencionados nos incisos I a IV do art. 5º receberão o valor integral do mandado calculado no Anexo II.
Art. 16. O Cartório Eleitoral deverá apresentar um mapa por oficial de justiça, por mês, em quantas folhas forem necessárias, enviando-o à Secretaria de Orçamento e Finanças numa única vez.
Art. 17. Para possibilitar os pagamentos, uma via do Anexo I e/ou II - Mapa Mensal de Mandados Cumpridos deverá ser encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência do mapa. Parágrafo único. Transcorrido o prazo estipulado no caput, o Cartório Eleitoral deverá enviar o documento preenchido no período de até três meses a contar do mês de referência do mapa, sob pena de não pagamento.
Art. 18. O reembolso será devido ao oficial de justiça que estiver no exercício de suas atribuições, sendo vedado o cumprimento de atos durante ausências e afastamentos, mesmo que considerados como de efetivo exercício.
Art. 19. Ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral caberá reajustar o valor do reembolso previsto no art. 6º e art. 7º, parágrafo único, considerando a disponibilidade orçamentária.
Art. 19. Fica delegada ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria a competência para reajustar o valor do reembolso previsto no art. 6º e art. 7º, parágrafo único, considerando a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)
Art. 19. Fica delegada ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria a competência para reajustar o valor do reembolso previsto no art. 6º e art. 7º, parágrafo único, considerando a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)
Art. 20. Os casos omissos e os que excederem aos limites desta Portaria, desde que devidamente justificados pelo Juiz Eleitoral, Corregedor Regional Eleitoral ou Secretário da Judiciária, serão resolvidos pela Egrégia Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Parágrafo único. Em se tratando de situação que exceda os limites desta Portaria, desde que devidamente justificada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral e Secretário(a) da Judiciária, a questão será decidida pela Diretoria-Geral da Secretaria. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 77/2022)
Parágrafo único. Em se tratando de situação que exceda os limites desta Portaria, desde que devidamente justificada pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, Juiz(a) Eleitoral, ou Secretário(a) da Judiciária, a questão será decidida pela Diretoria-Geral da Secretaria. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 57/2022)
Art. 21 As disposições desta portaria aplicam-se aos mandados cumpridos a partir de 1º de novembro de 2019.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 209, de 31.10.2019, p. 57-61.