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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 130, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores deste Tribunal;

CONSIDERANDO o que consta do processo SEI TRE-SP nº 0056557-41.2017.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º  As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) observarão as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, compulsoriamente por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II - consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização formal prévia do consignado;

III - consignatário: destinatário de crédito resultante de desconto ou consignação facultativa;

IV - consignante: TRE-SP;

V - consignado: servidores ativos e inativos e pensionistas do TRE-SP;

VI - margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação;

VII - margem consignável reservada: parcela da margem consignável emitida pelos servidores ativos e inativos e pensionistas, alocada para possível consignação.

VIII - sistema eletrônico: sistema eletrônico de reserva de margem e empréstimo consignado.

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS

Art. 3º  Constituem consignações compulsórias:

I - a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social;

II - a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III - o custeio de benefícios ou auxílios concedidos pelo TRE-SP;

IV - o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

V - a reposição ou indenização ao erário;

VI - a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VII - pensão alimentícia judicial;

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1º  As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimentos de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o TRE-SP receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento.

§ 2º  As consignações compulsórias a que se refere o parágrafo anterior somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

CAPÍTULO III

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 4º  Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V - pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, sindicato, associação ou clube de servidores;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIII - prestação de aluguel de imóvel residencial em favor de entidade consignatária constante do art. 15, inciso II, desta Portaria, para repasse ao locador com o qual a respectiva entidade consignatária mantenha vínculo por contrato, convênio ou acordo;

XIV - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XV - outros descontos facultativos, autorizados pelo Presidente do TRE-SP.

Parágrafo único.  Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do TRE-SP.

Art. 5º  A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade do TRE-SP, sob nenhuma forma, por dívida ou compromissos de qualquer natureza assumidos entre o consignado e o consignatário.

Art. 6º  O TRE-SP incluirá os descontos relativos às consignações na ficha financeira do consignado.

Art. 7º  O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 0,5% (meio por cento) do menor vencimento do servidor do TRE-SP.

Art. 8º  A consulta à margem consignável poderá ser feita no sistema eletrônico pelos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º  Cabe à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP), gestora do sistema eletrônico, disponibilizar o valor da margem consignável naquele Sistema.

§ 2º  A margem consignável reservada terá a validade indicada no sistema eletrônico.

§ 3º  A margem consignável também poderá ser reservada para fins de repactuação ou refinanciamento, o qual absorverá a margem negativa, se houver.

Art. 9º  A solicitação de consignação em folha de pagamento será apresentada pelo servidor ativo, inativo ou pensionista ao consignatário, que incluirá no sistema eletrônico o desconto autorizado.

§ 1º  A solicitação de consignação poderá ser feita por procuração, com a apresentação do documento original ao consignatário, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade do outorgado.

§ 2º  No caso de consignação solicitada por curador ou tutor, em nome do interdito ou menor, é necessária a apresentação dos termos de curatela ou tutela perante o consignatário.

Art. 10.  Excluído do cálculo o valor pago a título de mensalidade e custeio do Plano de Saúde e Assistência dos servidores deste TRE-SP, na forma prevista no art. 4º, I, desta Portaria, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

Art. 10.  Excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 79/2023)

Art. 10.  Excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado, sendo: (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 253/2023)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

I - 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 253/2023)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

II - 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 253/2023)

Art. 11.  As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

Parágrafo único.  As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

Art. 12.  São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 13.  Para os efeitos dos limites de que tratam os artigos 10 e 11, serão excluídos:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - auxílio-transporte;

IV - auxílio-alimentação;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - auxílio pré-escolar;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - gratificação natalina;

XIII - abono de permanência;

XIV - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV - verbas de caráter indenizatório.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO E DO RECADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 14.  A habilitação para o processamento das consignações facultativas, dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários a ser efetivado mediante requerimento do interessado conforme modelo do Anexo I, desta Portaria.

§ 1º  O cadastramento ou recadastramento terá a validade de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aprovação.

§ 2º  O pedido de recadastramento deverá ser protocolizado com trinta dias de antecedência do término do prazo de validade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15.  Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971;

IV - instituição financeira;

V - entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI - entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação SFH;

VIII - destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX - associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde dos servidores, pensionistas e dependentes;

X - Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares;

XI - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 16.  A solicitação de consignação de pensão alimentícia voluntária, perante o TRE-SP, deve conter os seguintes dados ou documentos:

I - indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração;

II - identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada para repassar os créditos decorrentes da folha de pagamento do TRE-SP;

III - autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal;

IV - nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e, se necessário, outras informações que o TRE-SP exigir.

§ 1º  Caso necessário, o TRE-SP poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 2º  O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda.

§ 3º  A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 17.  O cadastramento ou recadastramento de consignatário facultativo dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituído;

II - comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§ 1º  O pedido de cadastramento ou recadastramento deverá ser dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º  A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo II.

§ 3º  Caso necessário, o TRE-SP poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 4º  A pendência na entrega de documentos, para fins de recadastramento, após os trinta dias de antecedência previstos no § 2º do art. 14, desta Portaria, por inércia do consignatário, implica o impedimento para contratar novas consignações até a regularização da respectiva pendência.

§ 5º  Não será exigida a comprovação dos requisitos previstos no "caput" em relação a entidades de direito público e beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 18.  Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar o cadastramento ou recadastramento aprovado por decisão da Presidência do TRE-SP, proferida mediante proposta da Diretoria-Geral.

§ 1º  Recebido o requerimento de que trata o caput do art. 14, a Secretaria de Gestão de Pessoas informará:

I - se o interessado já possui cadastro no TRE-SP e, em caso positivo, qual a respectiva data de validade;

II - se o interessado incidiu em alguma vedação constante desta Portaria e, em caso positivo, qual a sanção aplicada;

III - quaisquer outros dados que entender pertinentes.

§ 2º  A Assessoria Jurídica do TRE-SP examinará a regularidade da documentação indicada no art. 17.

§ 3º  A Diretoria-Geral formulará proposta à Presidência, com base nas informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e no parecer da Assessoria Jurídica.

§ 4º Cabe à CPP cadastrar os representantes dos consignatários para a utilização do sistema eletrônico de margem consignável, após aprovação do cadastramento ou recadastramento.

Art. 19.  O consignatário facultativo deverá comunicar ao TRE-SP eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.

SEÇÃO III

DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 20.  As consignações facultativas serão efetuadas no sistema eletrônico, exceto quando:

I - o consignatário optar por não aderir ao sistema eletrônico;

II - a CPP detectar a necessidade de processamento manual do sistema de folha de pagamento.

§ 1º  O consignatário deverá disponibilizar à CPP no sistema eletrônico todas as informações necessárias ao lançamento das consignações até o segundo dia útil do mês de processamento da folha de pagamento, sob pena de não inclusão das consignações na folha do mês de competência, vedada a remessa em dobro nos meses subsequentes.

§ 2º  Não sendo efetivada a consignação no mês de competência por eventuais problemas operacionais, o consignatário, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignado o pagamento do valor correspondente.

Art. 21.  Não será devido ao TRE-SP qualquer custo de processamento das consignações facultativas realizadas por meio do sistema eletrônico.

Art. 22.  Para cobertura dos custos de eventual processamento manual das consignações facultativas, na forma prevista no caput do art. 20, será cobrada dos consignatários facultativos constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, do art. 15, uma tarifa de R$ 2,00 (dois reais) por consignação processada.

Parágrafo único.  O valor a que se refere o caput deve ser deduzido dos valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente aos consignatários e recolhidos ao Tesouro Nacional.

Art. 23.  Cabe aos consignatários facultativos o atendimento dos requisitos do sistema eletrônico, tal como estipulados no termo de comodato firmado entre TRE-SP e a empresa fornecedora do sistema.

Art. 24.  Incumbe aos consignatários de empréstimo para desconto em folha de pagamento atuar junto ao TRE-SP por meio de empregados do próprio quadro de pessoal ou operar por meio de prepostos, representantes, correspondentes ou empresas intermediárias desde que devidamente informados ao TRE-SP por ofício ou cadastrados no sistema eletrônico.

Art. 25.  O consignatário de empréstimo que estiver em mora com a entrega de quaisquer informações exigidas no sistema eletrônico estará impedido de contratar novas consignações até que a pendência seja resolvida.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 26.  Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidos nos artigos 10 ou 11.

§ 1º  Quando as consignações excederem os limites de que trata o caput deste artigo, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Portaria.

§ 2º  A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 4º desta Portaria.

§ 3º  Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 4º  Após a adequação ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 5º  Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, o consignatário, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignado o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 27.  As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação à CPP, com a ciência do consignado;

II - a pedido do consignado, mediante requerimento à CPP, com a aquiescência do consignatário;

III - por força de lei;

IV - por ordem judicial;

V - por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de cadastramento;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-SP.

c) por juízo de conveniência e oportunidade do TRE-SP.

§ 1º  O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.

§ 2º  A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovada comunicação ao consignatário.

§ 3º  A consignação de empréstimo e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

§ 4º  No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário.

Art. 28.  As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial; ou

III - por determinação administrativa.

Parágrafo único.  O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DAS VEDAÇÕES

Art. 29.  É vedado ao consignatário:

I - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 4º desta Portaria;

II - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES

Art. 30.  Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Portaria, o consignatário estará sujeito a:

I - desativação temporária; e

II - descadastramento.

Art. 31.  A desativação temporária será aplicada em razão de pendência de entrega de documentos, nos termos previstos no § 4º do artigo 17, ou quando praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 29.

§ 1º  A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º  Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 32.  O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e

II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do artigo 29.

§ 1º  O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º  O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento por um período de:

I - um ano, na hipótese do inciso I do caput; e

II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 33.  Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativa ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em seu contracheque, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único.  A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.  As consignações em curso, autorizadas na vigência da Portaria TRE-SP nº 200/2009, permanecem em vigor nos termos ajustados, permitidas eventuais alterações desde que compatíveis com as disposições desta Portaria.

Art. 35.  Os consignatários cadastrados ou recadastrados na vigência da Portaria TRE-SP nº 200/2009 deverão providenciar novo recadastramento, na forma do disposto nesta Portaria, somente ao término do respectivo prazo de validade em curso, observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade do cadastro para protocolização do requerimento.

Art. 36.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE-SP.

Art. 37.  Fica revogada a Portaria nº 200, de 19 de novembro de 2009.

Art. 38.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 129, de 18.7.2019, p. 4-10.