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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 61, DE 14 DE MARÇO DE 2016.

O DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo SADP nº 14.095/2013;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a sistemática de reposição ao erário de débitos de servidores ativos, inativos e pensionistas já falecidos, bem como de valores indevidamente pagos após o óbito de servidores e pensionistas,

RESOLVE:

Art. 1º  A reposição ao erário de débitos de servidores ativos, inativos e pensionistas já falecidos, bem como de valores indevidamente pagos após o óbito de servidores e pensionistas dar-se-á na forma desta Portaria.

Art. 2º  Na ocorrência de débito anterior ao óbito do servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, adotar-se-ão as seguintes providências, mediante a instauração de processo administrativo no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa:

I – havendo dependente habilitado à pensão por morte, nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sendo esse o titular do direito a crédito de valores devidos por este Regional, aplicar-se-á a compensação de valores, cientificando-se o dependente habilitado;

II – havendo dependente habilitado à pensão por morte e não sendo possível a compensação, será aquele comunicado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito ou requerer o parcelamento, conforme art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;

III – não havendo dependente habilitado à pensão por morte e existindo a possibilidade de compensação, será cientificado provável sucessor, ressaltando a necessidade de apresentação de alvará judicial ou formal de partilha para a efetivação de possível crédito remanescente;

IV – não havendo dependente habilitado à pensão por morte e não sendo possível a compensação, será cientificado o provável sucessor de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito, ou requerer o parcelamento, conforme art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;

Parágrafo único.  Transcorrido em branco o prazo previsto para devolução, serão adotadas as seguintes providências:

I - no caso de débito superior a R$1.000,00 (mil reais), a Procuradoria da Fazenda Nacional será comunicada para que promova a inscrição do valor em dívida ativa;

II – no caso de débito igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), o valor será anotado no cadastro interno de devedores para eventual compensação.

Art. 3º  Na ocorrência de débito posterior ao óbito do servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, adotar-se-á o seguinte procedimento, mediante a instauração de processo administrativo no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa:

I – não tendo ocorrido ainda o depósito do valor na conta corrente do falecido, solicitar-se-á a reversão do crédito indevido à instituição bancária correspondente;

II – não sendo possível a reversão e diante da existência de créditos em favor do falecido, aplicar-se-á a compensação de valores, após cientificação dos herdeiros;

II – sendo o valor de natureza previdenciária, como proventos de aposentadoria e pensão, ainda que já depositado na conta corrente do(a) falecido(a), a reversão deverá ser solicitada à instituição bancária, com fundamento no inciso I do artigo 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

III - não sendo possível a compensação, será averiguada a responsabilidade do dependente habilitado à pensão por morte ou do provável sucessor pela movimentação dos valores indevidos;

III – no caso de descontos realizados sobre o valor do benefício previdenciário (proventos ou pensão), após o óbito do(a) titular financeiro(a), em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, a reversão deverá ser solicitada à instituição financeira, com fundamento no inciso II do artigo 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

IV – uma vez identificado o agente responsável pela movimentação, esse será cientificado de que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à quitação do débito.

IV – não sendo possível a reversão, será averiguada a responsabilidade do(a) dependente habilitado(a) à pensão por morte ou do(a) provável sucessor(a) pela movimentação dos valores indevidos; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

V – uma vez identificado o(a) agente responsável pela movimentação, esse(a) será cientificado(a) da possibilidade de acerto administrativo, mediante a reposição espontânea aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

§ 1º  Verificada, no caso concreto, eventual existência de crédito em favor dos(as) herdeiros(as), será avaliada a possibilidade de compensação de valores, a ser efetivada mediante consentimento do(s)(a)(as) interessado(s)(a)(as). (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

§ 1º  Transcorrido em branco o prazo previsto para devolução e/ou não sendo possível a identificação do responsável pela movimentação dos valores indevidamente pagos, serão adotadas as seguintes providências:

§ 2º  Transcorrido em branco o prazo previsto para devolução e/ou não sendo possível a identificação do(a) responsável pela movimentação dos valores indevidamente pagos, serão adotadas as seguintes providências: (Renumerado pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

I – no caso de débito superior a R$10.000,00 (dez mil reais), a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote a medida judicial cabível com vistas ao ressarcimento ao erário;

II – no caso de débito igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), o valor será anotado no cadastro interno de devedores, para eventual compensação, devendo ser atualizado monetariamente até superar a referida quantia, quando, então, adotar-se-á a providência indicada no inciso anterior.

§ 2º  No caso de a Administração vislumbrar a prática de crime contra os cofres públicos, o Ministério Público Federal será comunicado para as providências cabíveis;

§ 3º  No caso de a Administração vislumbrar a prática de crime contra os cofres públicos, o Ministério Público Federal será comunicado para as providências cabíveis; (Renumerado pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

§ 4º  No procedimento de reversão de crédito disciplinado nos incisos II e III deste artigo, deverá ser observado, no que couber, o regramento previsto nos parágrafos 1º ao 9º do artigo 36 da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 199/2023)

Art. 4º  À Secretaria de Orçamento e Finanças competirá:

I – fornecer à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal a Guia de Recolhimento da União (GRU), identificando o valor a ser devolvido, o nome do devedor e o respectivo código de recolhimento, anexando-se tal guia ao ofício a ser encaminhado ao devedor, referente à cobrança da dívida;

II – proceder à identificação do depositante e do valor do depósito na Conta Única do Tesouro, bem como encaminhar a documentação comprobatória do recolhimento à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, que fará o acompanhamento do cadastro interno de devedores.

Art. 5º  À Secretaria de Gestão de Pessoas competirá deliberar acerca do parcelamento, caso requerido.

Art. 6º  À Coordenadoria de Pagamento de Pessoal competirá elaborar, atualizar e fazer o acompanhamento do cadastro interno de devedores, inclusive para os fins previstos no parágrafo único do artigo 2º e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 7º  À Coordenadoria de Análises Técnicas ou à Coordenadoria de Pessoal, conforme o caso, competirá informar à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal o(s) dependente(s) habilitado(s) e provável(eis) sucessor(es) a ser(em) cientificado(s) da necessidade de quitação do débito ou de compensação, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, segundo informações constantes de seus cadastros ou da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.

Art. 8º  Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Pessoal, revogando-se as Portarias TRE-SP nº 115, de 18 de dezembro de 2008 e nº 210, de 15 de outubro de 2012.

São Paulo, 14 de março de 2016.

MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Pessoal nº 4, de 7.4.2016, pg. 4-6.