Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando que a ética constitui um dos valores institucionais integrantes do Planejamento Estratégico,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores em exercício no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais.
§ 1º As normas contidas neste Código são complementares às normas que regulam o serviço público em geral, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, e às resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública, sem prejuízo de outras legislações vigentes.
§ 2º Consideram-se servidores do TRE-SP, para os efeitos de aplicação deste Código, servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do TRE-SP, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, removidos, cedidos, requisitados e, no que lhes couber, todos aqueles que, por força de lei ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, vinculados direta ou indiretamente a este Tribunal.
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I – tornar explícitos os princípios e normas do comportamento ético esperado dos servidores no TRE-SP, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;
II – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;
III - apresentar situações que possam auxiliar o servidor no TRE-SP na execução de ações e tomada de decisões, quando diante de dilemas éticos que possam se apresentar;
IV - contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético profissional, a fim de intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação do TRE-SP;
V – oferecer subsídios que consolidem o ambiente de segurança da organização, visando a proteger os servidores do TRE-SP de exposições desnecessárias e acusações infundadas;
VI – preservar a imagem e a reputação do servidor do TRE-SP, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
VII – fortalecer o caráter ético coletivo do corpo funcional do TRE-SP;
VIII – favorecer o controle social inerente ao regime democrático;
IX – oferecer, por intermédio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-SP:
I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II – a legalidade, a impessoalidade, a imparcialidade e a moralidade;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - o compromisso com a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública;
V - a lealdade com a Instituição;
VI - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços prestados;
VII - a gestão democrática;
VIII - a transparência;
IX - a responsabilidade ambiental e social;
X - a integridade;
XI – o respeito como base de todos os relacionamentos;
XII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
XIII - o sigilo profissional;
XIV - a competência e o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 4º É direito de todo servidor do TRE-SP:
I – trabalhar em ambiente organizado, limpo e adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II – ser tratado com equidade no ambiente de trabalho, nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração e desenvolvimento na carreira, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, respeitando os posicionamentos divergentes;
V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e
VI – ser cientificado, previamente, sobre a exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, bem como de alteração de sua lotação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 5º São deveres do servidor do TRE-SP, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:
I - conhecer a visão, a missão e os valores institucionais, interagindo com a política de gestão estratégica do Tribunal, tendo por fim atender ao interesse público;
II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os deveres éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;
III – desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;
IV – proceder com honestidade, retidão, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;
V - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação,
hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;
VI – tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
orientação sexual, condição física especial, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VII – representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;
VIII – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
IX - cumprir as normas relativas à política de segurança da informação definida pelo Tribunal, zelando pela proteção das senhas de acesso e pela utilização adequada dos recursos tecnológicos;
X - zelar pela economia, guarda e conservação dos recursos materiais e tecnológicos, utilizando-os unicamente para os trabalhos de interesse do Tribunal;
XI – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto aos novos métodos, técnicas e normas aplicáveis à sua área de atuação e com a legislação, instruções e normas de serviço editadas no âmbito do TRE-SP;
XII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de ações de capacitação ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XIII - assumir clara e objetivamente a responsabilidade pessoal pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões emitidos;
XIV - respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por colegas, ou chefias anteriores, conferindo-lhes os respectivos créditos;
XV - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à Comissão de Ética quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XVI – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;
XVII - observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;
XVIII - acompanhar e indicar à unidade competente as situações de risco nos ambientes e nos processos de trabalho, apresentar sugestões para melhorias e atender às recomendações relacionadas à segurança individual e coletiva;
XIX - apresentar-se de forma condizente com a instituição, portando vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função e evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional, observando as normas estabelecidas sobre uso de uniforme ou equipamentos de proteção individual (EPI); e
XX – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedado ao servidor do TRE-SP, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:
I – exercer a advocacia, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio;
II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao TRE-SP;
III - exercer advocacia administrativa, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 117, XI e 164, §2º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV – usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição, influências e informações privilegiadas obtidas no âmbito do TRE-SP para favorecimento próprio ou de outrem;
V – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou à legislação disciplinar pertinente;
VI – praticar ou compactuar com ato contrário à ética e ao interesse público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, mesmo observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;
VII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
VIII – desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento a interesse particular;
IX - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o
assédio sexual ou moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo e a imagem;
X - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com que se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
XI – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;
XII – atribuir a outrem erro próprio;
XIII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XIV – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
XV – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XVI – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações incorretas, inverídicas ou de caráter sigiloso, obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função;
XVIII – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;
XIX – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XX – apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XXI – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XXII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XXIII - comercializar bens e serviços nas dependências do TRE-SP;
XXIV – manter sob subordinação hierárquica, em cargo em comissão ou função comissionada, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
XXV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;
XXVI – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, transporte, hospedagem, desconto, favores ou qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.
§ 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso XXVI do art. 6º deste código:
I – brindes que não tenham valor comercial;
II – brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem ao correspondente a cinco por cento do vencimento básico do cargo de técnico judiciário, classe A, padrão I;
III – prêmio em dinheiro ou bens concedido ao servidor por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
IV – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
V – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do servidor, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo servidor, em razão do cargo ou função que exerce.
§ 2º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o servidor, este deve comunicar o fato por escrito à autoridade superior, que se pronunciará quanto a uma das seguintes destinações:
I – incorporação ao patrimônio do TRE-SP;
II – doação para entidade assistencial ou filantrópica reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou
III – destruição, de acordo com as normas estabelecidas sobre o assunto.
§ 3º O servidor pode aceitar convites para eventos sociais ou esportivos, por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar a sua presença.
SEÇÃO IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE FUNÇÕES DE NATUREZA GERENCIAL
Art. 7º Os servidores nomeados para o exercício de cargos em comissão de direção e chefia ou designados para funções comissionadas de natureza gerencial obedecerão a regras específicas, além das demais normas constantes deste Código.
Parágrafo único. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento.
Art. 8º É dever dos servidores ocupantes de cargos em comissão de direção e chefia ou de funções de natureza gerencial:
I – demonstrar o compromisso com a ética, de forma clara e inequívoca, devendo ser vistos como exemplo de moralidade e profissionalismo;
II – buscar meios de propiciar ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e livre de concessões que possam ser vistas como obrigação ou compromisso pessoal, principalmente se advindos das relações entre chefes e subordinado;
III – incentivar o constante aperfeiçoamento dos servidores em exercício na unidade.
Art. 9º Na ausência de lei sobre prazo diverso, será de seis meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo em comissão de direção ou chefia anteriormente exercido, obrigando-se o servidor a observar, nesse prazo, as seguintes regras:
I – não prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo;
II – não aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ocupado;
III - não celebrar com órgãos ou entidades do Poder Judiciário federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao TRE-SP;
IV – não intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante o TRE-SP ou outro órgão ou entidade o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ÉTICAS EM SITUAÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I
DA CONDUTA NO RELACIONAMENTO COM PÚBLICOS DIVERSOS
Art. 10. A conduta dos servidores no TRE-SP, no tocante aos diversos segmentos com os quais mantêm contato, deve observar, em especial, as seguintes orientações:
I – sociedade em geral: conhecer e respeitar os valores, as necessidades e as boas práticas da comunidade, contribuindo para a preservação do meio ambiente, valorização do patrimônio histórico-cultural e a construção e consolidação de uma consciência cidadã;
II – autoridades públicas, inclusive de outros países: atuar de forma cooperativa e profissional, respeitando-se as regras protocolares, quando houver, e as respectivas hierarquias e competências, posicionando-se de forma técnica, clara e equilibrada, zelando pelas prerrogativas a que tem direito o cargo, sem que isso possa ser caracterizado e interpretado como autoritarismo, arrogância, ou qualquer atitude de intolerância que estimule a animosidade e frustre o objetivo do encontro ou o sucesso da operação;
III – imprensa: somente falar quando regularmente autorizado, observando-se as normas que disciplinam o tema no TRE-SP, envidando esforços para não gerar crises públicas advindas de manifestações junto aos órgãos de imprensa;
IV - fornecedores: atuar com profissionalismo, impessoalidade, transparência e imparcialidade, observando os aspectos legais e contratuais envolvidos, a fim de não se colocar em situações que possam ser alvo de acusações de práticas desleais ou ilegais.
SEÇÃO II
DA CONDUTA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 11. O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza e cordialidade, fornecendo-se as orientações solicitadas, certificando-se de que os esclarecimentos foram compreendidos e o atendimento foi conclusivo.
Parágrafo único. Caso o assunto não seja de competência do servidor, o cidadão que buscar os serviços do TRE-SP deve ser encaminhado à área responsável pelo assunto para atendimento conclusivo.
SEÇÃO III
DA CONDUTA NA COMUNICAÇÃO OFICIAL COM OS CIDADÃOS
Art. 12. Nas comunicações oficiais com os cidadãos, inclusive as disponibilizadas em mídia eletrônica ou na Internet, o servidor do TRE-SP deve expressar-se de maneira clara e assertiva, utilizando linguagem apropriada ao contexto, de modo a facilitar a
compreensão e respeitar o direito do cidadão à informação.
SEÇÃO IV
DA CONDUTA NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
Art. 13. Nos processos de contratação de terceiros, os servidores do TRE-SP devem atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente, de tal forma que nenhum procedimento ou atitude possa ser interpretado como tendencioso, colocando sob suspeição decisão ou adjudicação de contrato.
Art. 14. É vedado que preferências ou outros interesses de ordem pessoal interfiram, ou possam parecer interferir, na fiscalização ao cumprimento de prazos e acordos de níveis de serviços, na adoção de medidas corretivas e na aplicação das sanções contratuais previstas.
Art. 15. Ainda que haja interesse do TRE-SP em conhecer e inspecionar in loco instalações, processos de fabricação ou produtos, não se deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.
SEÇÃO V
DA CONDUTA NAS AUDITORIAS E INSPEÇÕES
Art. 16. Nas auditorias e inspeções, o servidor do TRE-SP deve relacionar-se de forma objetiva e técnica, com cordialidade e clareza, mantendo conduta moderada e a independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todos os seus termos, sem deixar-se intimidar por tentativas de tráfico de influência de qualquer ordem.
Art. 17. As auditorias e inspeções devem ser realizadas, preferencialmente, em equipe, observando-se as normas estabelecidas sobre o assunto.
SEÇÃO VI
DA CONDUTA EM AUDIÊNCIAS
Art. 18. Quando da concessão de audiências ou por ocasião de reuniões com particulares, o servidor deve, preferencialmente, fazer-se acompanhar de pelo menos um outro servidor público.
§ 1º Entende-se como particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de assunto de seu próprio interesse ou de terceiros.
§ 2º É recomendável que as solicitações de audiências sejam formalizadas por escrito, podendo ser apresentadas por meio eletrônico, discriminando-se identificação do requerente, prováveis participantes, objetivo da reunião e sugestão de data.
§ 3º O servidor do TRE-SP deve zelar para que seja mantido, na unidade administrativa, registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
§ 4º As audiências devem ocorrer no local de trabalho e no horário de expediente.
SEÇÃO VII
DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EXTERNAS
Art. 19. É dever do servidor reportar ao superior imediato, por escrito, as reuniões, eventos e encontros externos dos quais participou na qualidade de representante do TRE-SP.
SEÇÃO VIII
DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 20. A participação do servidor do TRE-SP em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, deve seguir as normas de prévia autorização estabelecidas para o assunto.
§ 1º Em hipótese alguma a participação em atividades externas poderá suscitar conflito de interesses.
§ 2º As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo.
§ 3º Para efeito deste código entende-se por participação ativa em eventos a atuação do servidor no TRE-SP na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor, moderador ou similares.
§ 4º Quando a participação em eventos for de interesse pessoal e enquadrada como ativa, é responsabilidade do servidor no TRE-SP evitar a veiculação do nome do TRE-SP e da identificação do cargo em propaganda ou outra forma de divulgação do evento.
§ 5º Independe de prévia autorização a participação em eventos de interesse pessoal, não enquadrada na condição de ativa, desde que fora do horário de expediente.
Art. 21. Quando a participação do servidor em atividades externas for de interesse institucional, é vedada a cobertura, pelo promotor ou patrocinador do evento, de despesas decorrentes da participação do servidor indicado pelo TRE-SP, exceto quando se tratar de evento promovido ou patrocinado por:
a) órgãos e entidades da administração pública;
b) organismo internacional do qual o Brasil faça parte;
c) governo estrangeiro e suas instituições;
d) serviços sociais autônomos (Sistema S);
e) entidades integrantes de consórcios e convênios dos quais o TRE-SP faça parte;
f) instituição acadêmica, científica ou cultural ou similares sem fins lucrativos;
g) empresa, entidade ou associação de classe que não tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletivo da qual participe o servidor indicado;
h) pessoa física ou jurídica obrigada por contrato previamente assinado perante a instituição.
Art. 22. Quando a participação do servidor em atividades externas for de interesse pessoal é permitida a cobertura, pelo promotor ou patrocinador do evento, de despesas decorrentes da participação do servidor do TRE-SP, desde que o promotor ou patrocinador do evento não tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletiva da qual participe o servidor, e desde que não suscite qualquer outra forma de conflito de interesses.
SEÇÃO IX
DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS
Art. 23. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o servidor não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do TRE-SP e de seus servidores.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA DO TRE-SP
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Será criada a Comissão Permanente de Ética do TRE-SP, com natureza consultiva, composta por três servidores estáveis, e respectivos suplentes, sendo que um deles deverá ser titular de cargo de Analista Judiciário e preferencialmente ocupante de Cargo em Comissão, a quem caberá a Presidência da Comissão.
Art. 25. Os membros e suplentes da Comissão serão designados pelo Presidente do Tribunal, para mandato de um ano, contado ininterruptamente em qualquer caso, sendo permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. Os membros e suplentes da Comissão não poderão ser designados simultaneamente para compor Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 26. Ficará suspenso da Comissão, até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.
Art. 27. Quando o assunto a ser apreciado envolver cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de integrante da Comissão, este ficará impedido de participar do processo.
Art. 28. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.
Parágrafo único. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.
Art. 29. Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos integrantes da Comissão, os quais poderão ser substituídos nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 30. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos integrantes da Comissão deverão ser informados aos demais membros.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 31. Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE-SP:
I – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;
II – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
III – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
IV – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
V – apresentar relatório anual das atividades da Comissão; e
VI – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único. A apuração de quaisquer irregularidades que possam configurar violação aos preceitos deste código será realizada pelas Comissões Permanentes de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar do TRE-SP, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Todo ato de posse em cargo efetivo deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do TRE-SP.
§ 1º O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.
§ 2º Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE-SP.
§ 3º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do TRE-SP contemplará Programa Permanente de Conscientização Ético-Profissional do Servidor Público, tendo por objetivo promover atividades que permitam o exercício consciente das funções a que o servidor está submetido e, consequentemente, a valorização da função pública.
Art. 33. Este Código integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas destes agentes, durante a prestação contratual.
Art. 34. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código e situações que possam configurar desvio ético, o servidor pode oficializar consulta à Comissão Permanente de Ética do TRE-SP.
Art. 35. Os casos omissos serão submetidos ao Presidente pela Comissão Permanente de Ética do TRE-SP.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
São Paulo, 21 de setembro de 2015.
ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 179, de 30.9.2015, p. 5-11.