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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 312, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

O DESEMBARGADOR WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, impõe a adoção de providências que proporcionem segurança ao cidadão, como um dos direitos sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança nos prédios deste Tribunal, bem como de suas instalações e bens patrimoniais;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.826/2003, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e, consequentemente, estabeleceu condições para o registro e o porte de arma de fogo;
considerando evitar o ingresso nas dependências deste Órgão Público de pessoas portando quaisquer espécies de arma ou instrumentos perigosos, que coloquem em risco a vida ou a integridade física de autoridades, servidores e demais pessoas que se encontrem nos prédios deste Regional;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo c. Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 09/2005, sobre a legalidade da adoção de métodos de revista para ingresso nos fóruns do Tribunal de Justiça paulista, instituída pelo Provimento nº 811/2003 do Conselho Superior da Magistratura do estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o legítimo poder de polícia dos Tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de sistema de controle de acesso nos prédios do TRE-SP.

RESOLVE:

Art. 1º  O ingresso regular nos prédios do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, assim considerados os que compõem as Sedes I e II e todos os seus Anexos, far-se-á por sistema de controle de acesso, através de catracas, disponibilizado na portaria de cada entrada que houver nos referidos imóveis, compreendendo:

a) identificação pessoal, mediante apresentação de documento oficial de identidade, para visitantes;

b) registro de entrada e saída, por meio de biometria, para os servidores e pessoas autorizadas;

c) uso obrigatório de crachás para todos que adentrarem no Tribunal, inclusive servidores, em local visível, durante a permanência nos prédios;

d) controle prioritariamente informatizado de entrega e recebimento de chaves das dependências nas recepções e portarias; e

e) equipamentos detectores de metal, em ocasiões definidas pela Administração.

e) a instalação de equipamentos detectores de metal e aparelhos de raios X, nos locais definidos pela Administração. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 1º O uso obrigatório de crachás personalizados deverá ser implantado nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior do Estado de São Paulo para todos os servidores e servidoras, bem como colaboradores e colaboradoras de empresas prestadoras de serviço com mão de obra dedicada; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 2º  A instalação de novos equipamentos previstos na alínea "e" nos prédios do TRE-SP, dar-se-á conforme a necessidade e o interesse da Administração. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 3º  A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Seção de Cadastro, ficará responsável pelo controle da emissão dos crachás de identificação funcional dos servidores e servidoras, seja de provimento efetivo ou comissionado, e para servidores e servidoras removidos(as), cedidos(as), requisitados(as) ou licenciados(as), em exercício neste Regional, cujos dados serão extraídos de seus assentamentos funcionais. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 4º  A Secretaria de Gestão de Serviços, por meio das Assistências da Seção de Administração Predial e Segurança, ficará responsável pelo controle dos crachás dos visitantes, para uso por pessoa sem qualquer vínculo com o Tribunal, e dos Provisórios, para uso de prestadores e prestadoras de serviços e para aqueles ou aquelas que tiverem o crachá extraviado. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 5º  A chefia imediata será responsável pela fiscalização do uso permanente do crachá por seus subordinados e suas subordinadas, devendo ser comunicado ao superior hierárquico o descumprimento destas normas por parte do servidor ou da servidora. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 6º  O crachá de identificação funcional será devolvido obrigatoriamente à Secretaria de Gestão de Pessoas nos casos de desligamento definitivo. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Art. 2º  O ingresso e saída nos edifícios deste Tribunal deverão ser obrigatoriamente realizados pelo andar térreo de cada prédio, nos locais de funcionamento das portarias ou recepções, que fiscalizarão e controlarão o porte do crachá, na entrada e na saída dos transeuntes.

§ 1º  Na Sede I, o acesso aos prédios pela Av. Brig. Luís Antônio, nº 336, fica reservado à utilização exclusiva aos usuários de cartão de identificação personalizado deste Tribunal, sem prejuízo de acesso pela portaria localizada na R. Francisca Miquelina, nº 123.

§ 2º  O acesso pelas garagens das Sedes I e II somente será permitido nos casos autorizados pela Administração, mediante prévia solicitação de interessados, informando veículo e número das placas.

§ 2º  O acesso pelas garagens das Sedes I e II somente será permitido nos casos autorizados pela Administração, mediante prévia solicitação de interessados e interessadas, informando as características do veículo e o número da placa. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 3º  O servidor e a servidora devem zelar pela guarda e conservação do crachá de identificação funcional, fornecendo-se nova via nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

I - alteração de dados pessoais; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

II - defeito originário; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

III - furto ou roubo da via anterior, mediante apresentação de boletim de ocorrência; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

IV - perda; (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

V - dano, mediante devolução do cartão danificado, sendo que, à exceção das hipóteses II e III, o servidor ou a servidora efetuará o ressarcimento da despesa à União referente a confecção de novo cartão, para o qual será cobrado o valor relativo à última aquisição, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União-GRU. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Art. 3º  É vedado o ingresso nos prédios deste Regional de:

a) pessoas que estejam portando armas de qualquer natureza, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 8º;

b) animais, exceção feita ao acesso de cães-guias de deficiente visual, mediante apresentação da carteira de identificação e do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizados;

c) vendedores diversos para demonstração ou oferecimento de quaisquer bens ou serviços, tais como consórcios, seguros, associações e assinatura de revistas, exceto os formalmente autorizados pela Diretoria Geral ou os expositores na ABJE;

d) pessoas usando trajes não condizentes ou inapropriados com o respeito devido à Justiça Eleitoral;

e) pessoas cuja finalidade seja pedir ou arrecadar dinheiro;

f) e quem se recusar a submeter-se aos critérios ora estabelecidos para acesso aos prédios, inclusive servidor que se negar a identificar-se biometricamente.

Parágrafo único.  É permitida, mediante autorização do encomendante, a entrada de entregador de mercadoria, sujeita, entretanto, ao procedimento regular de identificação e eventual vistoria.

Art. 4º  Os adolescentes, a partir de 12 (doze) anos, deverão identificar-se nas recepções.

§ 1º  Não será permitido o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos sem acompanhamento do responsável.

§ 2º  Fica facultado ao acompanhante responsável a obtenção do crachá de identificação em seu nome, exclusivamente para uso do menor adolescente, desde que efetuado o registro no sistema informatizado de acesso.

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores deste Tribunal quando acompanhados de adolescentes.

Art. 5º  O controle de acesso compor-se-á de equipamentos detectores de metal, fixos, instalados nas portarias dos prédios, e portáteis (raqueta manual), sempre que necessárias suas utilizações.

Art. 5º  O controle de acesso à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - Sede I, dar-se-á, necessariamente, por catracas, equipamentos detectores de metal e aparelhos de raios X, sendo extensivo aos demais prédios da Secretaria deste Tribunal e Cartórios Eleitorais, no que couber. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 1º  Às gestantes e às pessoas portadoras de deficiência física específica, marca-passo, prótese metálica ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão aos detectores de metal, será dado tratamento diferenciado, sem comprometimento das normas de segurança, mediante apresentação de documento identificador de sua condição ou se comprovada por qualquer forma indubitável a impossibilidade de submissão ao equipamento. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 2º  São dispensados da obrigatoriedade de passar pelo equipamento de raios X para inspeção de volumes todos os detentores e todas as detentoras de crachás personalizados, exceto em situação definida pela Administração. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Parágrafo único.  Às pessoas portadoras de deficiência física específica, marca-passo, prótese metálica ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão aos detectores de metal, será dado tratamento diferenciado, sem comprometimento das normas de segurança, mediante apresentação de documento identificador de sua condição ou se comprovada por qualquer forma indubitável a impossibilidade de submissão ao equipamento. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Art. 6º  Os detectores de metal serão operados por ocupantes dos postos de vigilância terceirizados.

Art. 6º  Os detectores de metal e os aparelhos de raios X para inspeção de volumes/bagagens serão operados por ocupantes dos postos de vigilância terceirizados. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Parágrafo único.  Eventualmente, o procedimento descrito no caput será exercido por:

a) Policiais Militares do Estado de São Paulo do destacamento a serviço neste Regional ou

I - Servidor ou servidora com especialidade em Segurança, do quadro do TRE-SP; ou (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

b) Técnicos Judiciários - Especialidade Segurança do quadro do TRE-SP.

II - Policiais Militares do Estado de São Paulo eventualmente definidos pela Seção de Planejamento e Apoio da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Art. 7º  Registrada pelo equipamento de detecção a presença de metal, qualquer portador de pasta, maleta, bolsa, sacola, pacote ou quaisquer outros invólucros será convidado a exibir e retirar as peças metálicas que traga consigo, submetendo-se a nova vistoria pelo sistema de segurança.

§ 1º  Se o objeto que provocou o disparo do alarme não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas e instalações, ele será imediatamente entregue ao seu possuidor; caso contrário, será retido e guardado, mediante contra recibo, na portaria, e devolvido quando da saída do seu portador.

§ 1º  Se o objeto que provocou a sensibilização do sistema detector não oferecer qualquer risco para a segurança das pessoas e instalações, ele será imediatamente entregue ao seu possuidor ou possuidora; caso contrário, será retido e guardado no depósito do Tribunal para descarte de forma apropriada e oportuna. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

§ 2º  Não serão depositados em guarda-volumes quaisquer itens, dentre os referidos no caput, que tenham acionado a detecção de metal, sem a devida apresentação de seus conteúdos e averiguação sobre os motivos do disparo do equipamento. (Revogado pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

Art. 8º  A pessoa legalmente autorizada a portar arma de fogo deverá entregá-la, mediante caução formal, sob a guarda da unidade de Administração Predial e Segurança enquanto permanecer nas dependências do Tribunal.

§ 1º  Poderão portar armas de fogo, desde que estejam em serviço e previamente identificados pela unidade mencionada no caput:

I - policiais federais, civis e militares;

I - policiais federais, judiciais, civis e militares; (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 152/2021)

II - oficiais das forças armadas;

III - os profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

IV - de modo não-ostensivo, outros profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal;

V - os demais casos amparados pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º Os vigilantes que ocupam postos armados contratados pelo TRE-SP portarão armas somente após adentrarem nos prédios onde houver previsão contratual para esse tipo de posto, após identificação, e estritamente durante o período de efetiva ocupação do posto em comento.

Art. 9º  Submeter-se-á ao controle ora estabelecido toda e qualquer pessoa que pretenda ingressar nas Sedes, inclusive servidores, nos termos do § 2º deste artigo, e profissionais disponibilizados pelas empresas de terceirização ou de manutenção a serviço neste Órgão.

§ 1º  Excetuam-se do procedimento previsto no caput deste artigo os membros deste Tribunal, efetivos e substitutos, os membros da Magistratura, do Ministério Público e autoridades notórias no âmbito federal, no Estado de São Paulo ou na Capital paulista, bem como comitivas em visitas oficiais.

§ 2º  Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no item “a” do art. 1º os detentores de crachá personalizado fornecido por este Tribunal, ficando, entretanto, sujeitos à interpelação da unidade de Administração Predial e Segurança, a qualquer momento e em qualquer local dos prédios relacionados no caput do mesmo art. 1º, e por motivo justificado.

§ 3º  Os empregados das prestadoras de serviços regularmente disponibilizados para exercerem atividades nas dependências deste Órgão receberão crachás personalizados, cujo porte obrigatório durante a execução dos serviços será observado pela fiscalização do respectivo contrato.

§ 4º  O acesso aos prédios de prestadores de serviços eventuais dependerá de fornecimento antecipado à Unidade de Portaria do nome completo, número do documento de identidade e período de trabalho previsto.

§ 5º  Todas as alterações concernentes aos empregados a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser comunicadas, com um dia útil de antecedência, à Unidade de Portaria, pela fiscalização do contrato, com a finalidade de recolhimento e invalidação de crachá e/ou confecção de novo crachá.

§ 6º  Os motoristas que não possuírem crachá personalizado fornecido por este Tribunal e desejarem ingressar nas garagens deste, conduzindo autoridades e demais acompanhantes, e que posteriormente necessitarem circular pelos prédios, submeter-se-ão ao procedimento regular de acesso, tal como estabelecido no art. 1º desta Portaria.

§ 7º  Policiais Militares, desde que reconhecidos e a serviço, não necessitarão se identificar e portar crachá.

§ 8º  Será agilizado o acesso de funcionários dos Correios e empresa de manutenção de elevadores, previamente indicados pelas empresas e devidamente uniformizados, no exercício de suas funções.

Art. 10.  Todos os visitantes que desejarem se dirigir à Presidência, à Corregedoria ou à Diretoria Geral deverão ser previamente anunciados via ramal.

Art. 11.  Os visitantes que solicitarem acesso ao Banco do Brasil localizado neste Tribunal só poderão ingressar caso comprovem ser correntistas desta unidade bancária, ou se necessitarem dos serviços prestados exclusivamente por ela, ou ainda mediante autorização da gerência.

Art. 12.  O acesso às salas dos prédios das Sedes pelos usuários observará as seguintes normas de segurança:

a) antes da abertura, todas as salas a serem utilizadas pelos servidores deverão ter as respectivas chaves retiradas na recepção do prédio;

b) a chave deverá ser devolvida apenas por ocasião da efetiva desocupação da sala;

c) os itens anteriores deverão ser cumpridos independentemente de estar a sala aberta por ocasião de realização de serviços de manutenção ou limpeza que possam estar sendo executados no local.

Art. 13.  Fica terminantemente proibido:

a) o trânsito de pedestres pelas rampas de acesso aos subsolos dos edifícios da Secretaria deste Tribunal, admitindo-se os procedimentos de lavagem das rampas e transporte de cargas contaminantes, perigosas ou de dimensões incompatíveis com as dos elevadores, a serem executados por profissionais especialmente designados para tais finalidades;

b) permanecer nas escadas de emergência de incêndio e passarelas correspondentes, exceções feitas aos serviços de segurança e conservação daquelas escadas.

Parágrafo único.  Todas as portas corta-fogo das escadas de emergência de incêndio deverão permanecer fechadas, inclusive durante o horário de expediente, contudo, destrancadas.

Art. 14.  Os advogados e estagiários de Direito que visitarem o Tribunal poderão obter junto à Unidade de Portaria a confecção do crachá personalizado mencionado no art.1º.

§ 1º  Somente será autorizada a confecção do crachá para os advogados e estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante requerimento devidamente deferido pela Diretoria Geral.

§ 2º  O crachá personalizado terá validade no ano corrente e será revalidado, sempre que for retirado no primeiro semestre do ano anterior.

Art. 15.  Os participantes de eventos promovidos por este Regional estarão sujeitos ao uso de crachá a ser fornecido pela unidade promotora, sem prejuízo da identificação pela Portaria.
Parágrafo único. A dependência que promover o evento deverá comunicá-lo com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria de Gestão de Serviços - Coordenadoria de Serviços e Segurança - Seção de Administração Predial e Segurança, informando expressamente o tema, a data, o horário, o número estimado de participantes e a eventual necessidade  e providências específicas.

Art. 16.  A Secretaria de Gestão de Serviços - Coordenadoria de Serviços e Segurança - Seção de Administração Predial e Segurança, deverá ser comunicada, com antecedência de, no mínimo, um dia útil, sobre serviços a serem realizados neste Tribunal de segunda a sexta-feira fora do horário normal de abertura e fechamento dos prédios e aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário, devendo constar da referida comunicação dias, horários e nomes das pessoas envolvidas.

Art. 17.  A operacionalização e a fiscalização específica do sistema de controle de acesso são da competência da Seção de Administração Predial e Segurança, por meio das Assistências de Portaria e da Administração da Sede II.

Art. 18.  Eventual atraso causado às partes, advogados ou testemunhas, quando do acesso aos prédios do Tribunal, comprovadamente ocasionado pelo congestionamento, defeito ou qualquer problema no sistema de acesso, será certificado pelo servidor responsável pela segurança, a pedido do interessado.

Art. 19.  Os casos não previstos nesta Portaria deverão ser submetidos pela Diretoria Geral à apreciação desta Presidência.

Art. 20.  Esta Portaria entra em vigor após a data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 03 de agosto de 2010.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 150, de 17.8.2010, p. 2-5.