Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 46, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

O DESEMBARGADOR WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SADP nº 66.133/2009,

RESOLVE:

Art. 1º  A assistência à saúde dos servidores ativos ou inativos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, bem como de seus dependentes ou pensionistas, compreendendo assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º  O valor mensal do auxílio será fixado mediante portaria do Presidente, levando-se em consideração a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Parágrafo único.  O valor per capita do auxílio será devido ao titular e a cada um de seus dependentes cadastrados.

Art. 3º  Para fins desta Portaria, os beneficiários do auxílio classificam-se em titulares e dependentes.

Art. 4º  São considerados beneficiários-titulares:

I - os servidores ativos e inativos;

II - os servidores de outros órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que não recebam benefício equivalente no órgão de origem, nos termos do art. 13 desta Portaria;

III - os pensionistas estatutários.

Art. 5º  São considerados beneficiários-dependentes dos beneficiários-titulares a que se referem os incisos I e II do art. 4º:

I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), comprovada a união estável junto à Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - os filhos menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

III - os enteados menores de 21 anos, ou com idade até 24 anos, se estudantes, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que vivam às expensas do servidor;

IV - o inválido de qualquer idade, enquanto durar a invalidez, que viva às expensas do servidor;

V - o menor de 21 anos que viva às expensas do servidor;

VI - o pai e a mãe que vivam às expensas do servidor;

VII - a pessoa que viva às expensas do servidor.

§ 1º  A condição de invalidez, prevista nos incisos II a IV deste artigo, deverá ser comprovada por meio de laudo médico-pericial, expedido ou homologado pela unidade de assistência médica e psicossocial ou Junta Médica deste Tribunal. 

§ 2º  Será considerado estudante, para fins do disposto nos incisos II e III deste artigo, o dependente que estiver cursando o ensino regular, básico ou superior, incluindo-se curso supletivo. 

§ 3º  A condição de estudante deverá ser comprovada no ato do cadastramento ou quando o dependente completar 21 anos e, semestralmente, até 31 de março e até 31 de agosto de cada ano, sob pena de perda da condição de beneficiário-dependente.

Art. 6º  A concessão do auxílio está condicionada ao cadastramento junto à Seção de Benefícios Sociais. 

§ 1º  O cadastramento dos beneficiários-titulares será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio. 

§ 2º  O cadastramento dos beneficiários-dependentes condicionar-se-á a requerimento formulado pelo beneficiário-titular, mediante formulário próprio, o qual deverá vir acompanhado dos documentos exigidos para a inclusão de cada dependente, discriminados no Anexo a esta Portaria, bem como de:

I - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)do beneficiário-dependente, ou cópia simples, acompanhada do original para conferência;

II - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário-dependente, ou cópia simples, acompanhada do original, para conferência;

III -formulário de dependentes do Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH). 

§ 3º  Não será admitida a retroatividade do auxílio.

§ 4º  A inclusão de dependente não terá caráter definitivo, reservando-se ao Tribunal, por meio da Seção de Benefícios Sociais, o direito de efetuar revisões periódicas e de, a qualquer tempo, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e/ou comprovação de todas as declarações feitas. 

Art. 7º  A inclusão de beneficiário-titular ou dependente se dará no mês do cadastramento e a exclusão no primeiro dia do mês subsequente.

Art. 8º  Anualmente será realizado o recadastramento dos beneficiários do auxílio.

§ 1º  Em se tratando do beneficiário-dependente a que se refere o inciso V do art. 5º desta Portaria, que tenha sido cadastrado mediante apresentação de Termo de Guarda ou Tutela, será exigida, anualmente, após a maioridade civil e até os 21 anos, a comprovação de sua situação de dependência econômica em relação ao servidor. 

§ 2º  A readmissão de beneficiários será feita a partir da data do novo cadastramento, sem efeito retroativo.

Art. 9º  Será de responsabilidade do beneficiário-titular a atualização dos dados cadastrais, próprios ou de seus dependentes, bem como a comunicação formal à Seção de Benefícios Sociais de qualquer fato que implique perda da condição de dependente. 

Art. 10.  O servidor licenciado ou afastado sem remuneração terá suspensa sua condição de beneficiário do auxílio, salvo se comprovar o recolhimento mensal da contribuição ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 183 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 11.  São hipóteses de perda da condição de beneficiário ­titular do auxílio:

a) cessação do vínculo funcional com o Tribunal;

b) acumulação do benefício, na forma do artigo 13 desta Portaria;

c) não-comparecimento ao recadastramento anual;

d) reclusão;

e) perda da condição de pensionista;

f) falecimento.

§ 1º  A perda da condição de beneficiário-titular do auxílio implicará a exclusão dos beneficiários-dependentes por ele cadastrados, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º  Na hipótese de falecimento de servidor ativo ou inativo, o dependente por ele cadastrado terá direito ao auxílio no lapso entre o óbito do beneficiário-titular e a concessão da pensão, desde que solicitado no prazo de 30 dias da publicação do ato de concessão da pensão.

Art. 12.  São hipóteses de perda da condição de beneficiário ­dependente do auxílio:

a) cancelamento da inscrição pelo beneficiário-titular;

b) não-comprovação da escolaridade exigida para os beneficiários entre 21 e 24 anos;

c) cessação da dependência econômica em relação ao beneficiário-titular;

d) separação judicial, divórcio ou anulação do casamento, no caso de cônjuge ou enteado;

e) dissolução da união estável;

f) perda da guarda pelo beneficiário-titular ou cessação da responsabilidade judicial;

g) cessação da invalidez;

h) falecimento.

Art. 13.  Somente fará jus ao auxílio o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na Intranet.

São Paulo, 03 de dezembro de 2009.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

ANEXO

ícone mapa

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Rua Francisca Miquelina, 123
Bela Vista - São Paulo - SP - Brasil
CEP: 01316-900
CNPJ(MF): 06.302.492/0001-56

Ícone Protocolo Administrativo

PABX:
(11) 3130 2000
_____________________
Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor
148  e  (11) 3130 2100
Custo de ligação local para todo o Estado

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento
Secretaria - Protocolo:
de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h
Zonas Eleitorais:
de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h
Consulte os endereços, telefones e contatos das Zonas Eleitorais

Acesso rápido