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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 199, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela PORTARIA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO os princípios da publicidade, eficiência e economicidade processual,

RESOLVE:

Art. 1º  A publicação dos atos administrativos de pessoal, no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Art. 2º  Serão publicados no Diário Oficial da União os seguintes atos de pessoal:

I - provimento e vacância, assim considerados os de:

a) nomeação;

b) reversão;

c) aproveitamento;

d) reintegração;

e) recondução;

f) exoneração;

g) demissão;

h) readaptação;

i) aposentadoria e alteração de seu fundamento legal; e

j) falecimento.

II - nomeação, exoneração e substituição para os cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4;

III - movimentação de pessoal para outras unidades da federação, assim considerados os de:

a) remoção;

b) cessão;

c) requisição; e

d) concessão de exercício provisório.

IV - reenquadramento de pessoal; e

V - concessão de pensão vitalícia e temporária.

Parágrafo único.  Serão também de publicação obrigatória no Diário Oficial da União:

I - quadro demonstrativo da força de trabalho;

II - quadro demonstrativo dos saldos das autorizações para admissão e contratação de pessoal, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias vigente; e

III - editais de concurso público.

Art. 3º  Os atos relacionados no art. 2º serão publicados em resumo, contendo apenas os elementos essenciais à sua identificação, vigência e eficácia, bem assim o nome e a função da autoridade signatária, obedecendo ao padrão instituído na Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional, ou regulamentação que a substitua.

Art. 4º  Os editais de concurso público, além da publicação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º desta Portaria, serão também divulgados por meio de periódicos com circulação no estado de São Paulo.

Art. 5º  O encaminhamento para publicação no Diário Oficial da União dos atos relacionados no art. 2º ficará a cargo das unidades responsáveis pela produção de tais atos no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

Art. 6º  Serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (DJESP), na forma da regulamentação própria, os seguintes atos de pessoal:

I - resoluções, portarias, orientações e instruções normativas;

II - avisos e comunicados;

III - acórdãos proferidos em processos de averbação de tempo de serviço;

IV- concessão de afastamento do Juízo Eleitoral;

V - atos relativos ao processo de seleção de Juízes para as Zonas Eleitorais;

VI - convocação de candidatos aprovados em concurso público para fins de desempate de classificação, escolha de vagas de lotação e realização de inspeção de saúde.

Parágrafo único.  Os atos mencionados no inciso V deste artigo, serão também publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 7º  A critério da Presidência, os atos relacionados no art. 2º, bem assim outros atos de pessoal que necessitarem de divulgação externa, poderão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

CAPÍTULO III

DA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM DE PESSOAL

Art. 8º  Serão publicados em Boletim de Pessoal os seguintes atos:

I - apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;

II - atos de lotação, relotação e remoção de servidores do Quadro, removidos, requisitados, cedidos ou em exercício provisório;

III - editais de convocação e demais atos relativos a concursos de remoção;

IV - atos de concessão de licenças e outros afastamentos legais de servidores do Quadro:

V - atos de concessão de vantagens, direitos, indenizações e auxílios;

VI - atos de inclusão e exclusão de dependentes;

VII - atos referentes a estágio probatório e a avaliação de desempenho;

VIII - atos de designação, dispensa e substituição para as funções comissionadas de níveis FC-1 a FC-6;

IX - portarias de elogio;

X - portarias de designação de grupo de trabalho, comissão multidisciplinar, comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar;

XI - decisões prolatadas em sindicância e processo administrativo disciplinar;

XII - portarias de aplicação de penalidade originada em sindicância e processo administrativo disciplinar;

XIII - registros de faltas injustificadas;

XIIV - atos e normas de pessoal de caráter interno ou que não sejam de interesse geral.

§ 1º  Poderão ser publicadas matérias de natureza distinta daquelas previstas neste artigo, desde que, a critério da Diretoria-Geral ou da Presidência, haja interesse na divulgação do assunto.

§ 2º  Salvo no caso das portarias, os atos serão publicados resumidamente, incluindo apenas os elementos essenciais a sua identificação, vigência e eficácia.

Art. 9º  O Boletim de Pessoal a que se refere este Capítulo será editado e publicado eletronicamente pela Coordenadoria de Análises Técnicas sob a supervisão da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10.  Os atos destinados à publicação no Boletim de Pessoal serão encaminhados ao Gabinete da Coordenadoria de Análises Técnicas, à medida que forem sendo concluídos.

Parágrafo único.  Os atos finalizados no último dia do mês deverão ser encaminhados até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente.

Art. 11.  O Boletim de Pessoal será editado mensalmente, com numeração sucessiva, e publicado na Intranet no 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo único. Havendo acúmulo de matéria a ser publicada ou urgência na divulgação de algum ato, o Secretário de Gestão de Pessoas poderá determinar a edição de boletim extraordinário, com numeração sequencial própria.

Art. 12.  O Boletim de Pessoal ficará disponível na Intranet durante 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o mais antigo deverá ser substituído ao final de cada mês pelo Boletim do mês subseqüente. Parágrafo único. Ao final de cada exercício, a Coordenadoria de Análises Técnicas arquivará em meio magnético as edições do Boletim de Pessoal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para publicação é da unidade que a produziu.

Art. 14.  Após a publicação, serão registrados no ato os dados identificadores, tais como veículo da publicação, data, número e página.

Art. 15.  Caso ocorra impedimento da Imprensa Nacional para publicar as matérias de que trata o art. 2º, ou haja atraso no referido serviço, os atos poderão ser divulgados no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ou no Boletim de Pessoal, procedendo-se à publicação naquele órgão tão logo seja possível.

Art. 16.  Os casos omissos serão resolvidos pela submetidos à Presidência pela Diretoria-Geral.

Art. 17.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação simultânea no Diário Oficial do Estado e na Intranet.

São Paulo, 16 de novembro de 2009.

MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

PRESIDENTE