
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 513, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 41, § 4º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e a Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, dispõe, através do presente ato, sobre os critérios de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório nesta Corte.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O servidor nomeado para o cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será avaliado segundo os fatores definidos nesta Portaria.
§ 1º O prazo e a avaliação serão suspensos durante as licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, 84 e seu § 1º, 85, 92, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como nas hipóteses de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço.
§ 2º Uma vez verificada a cessação da causa que motivou a suspensão do prazo e da avaliação, será retomado o processo, com o aproveitamento dos procedimentos realizados anteriormente.
Art. 2º São finalidades da avaliação de desempenho no período de estágio probatório:
I - Verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo;
II - Subsidiar a concessão de progressão funcional;
III - Detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento; e
IV - Identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.
SEÇÃO II
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 3º A avaliação de desempenho far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 6º mês, do 12º mês, do 24º mês e do 32º mês de efetivo exercício, contadas a partir do início do exercício no cargo.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho realizada no 6º mês visa somente à detecção de necessidades de capacitação, desenvolvimento e identificação de adequação na lotação do servidor e não contará pontos para o resultado final do estágio probatório.
Art. 4º A avaliação de desempenho compõe-se obrigatoriamente da auto-avaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, conforme Anexos I e II, atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2.
Art. 5º São fatores considerados na avaliação de desempenho:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Iniciativa;
IV - Produtividade e
V - Responsabilidade.
§ 1º Cada fator é composto por descrições de comportamento, conforme Anexos I e II, nos quais avaliado e avaliador deverão informar a freqüência em que ocorrem:
Freqüência em que ocorrem | Número de pontos |
Sempre | 10 |
Muitas vezes | 8 |
Com freqüência | 6 |
Poucas vezes | 4 |
Raramente | 2 |
Nunca | 0 |
§ 2º A pontuação de cada fator será obtida pela soma dos pontos das descrições de comportamento dividida por 8 (oito).
Art. 6º O resultado, tanto da auto-avaliação quanto da avaliação da chefia imediata, será obtido pela soma da pontuação de cada fator, perfazendo um máximo de 50 pontos para cada avaliação.
Art. 7º O resultado da etapa de avaliação de desempenho será obtido pela média ponderada entre as avaliações citadas no artigo anterior, conforme a fórmula:
SEÇÃO III
DO AVALIADOR
Art. 8º O Avaliador é responsável pela avaliação de seu subordinado, cabendo-lhe:
I - Orientar o servidor sobre como desenvolver suas tarefas;
II - Criar condições adequadas para que as tarefas sejam realizadas dentro do esperado;
III - Informar ao servidor qual é a expectativa em relação ao seu desempenho;
IV - Acompanhar sistematicamente o desempenho do servidor, propondo soluções para eventuais problemas.
Art. 9º Os avaliadores deverão participar de programa de treinamento referente a todas as fases e instrumentos avaliatórios utilizados por este Tribunal, com duração de, no mínimo, 08 horas a cada dois anos.
Parágrafo único. Este programa poderá integrar as 30 horas de capacitação destinada à formação e desenvolvimento de gestores conforme o disposto no inciso III, do artigo 6º da Resolução TSE 22.572/07.
Art. 10. O servidor que, no período da avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.
§ 1º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último.
§ 2º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo MM Juiz Eleitoral, na data da avaliação.
I - Antes de afastar-se da jurisdição eleitoral cabe ao juiz responsável preencher o Anexo II referente ao servidor designado para a função comissionada de chefe de cartório, fornecendo, dessa maneira, subsídios para que o novo juiz eleitoral avalie o servidor ao final da etapa.
II - O mesmo aplica-se à chefia imediata que, antes de afastar-se do cargo, mesmo que provisoriamente, deve proceder ao preenchimento do Anexo II, referente ao seu subordinado, fornecendo elementos para que seu substituto conclua a etapa de avaliação.
SEÇÃO IV
DO AVALIADO
Art. 11. O avaliado deverá realizar sua auto-avaliação, sendo-lhe imputada a responsabilidade de procurar, cotidianamente, aprimorar-se na realização dos serviços e, notadamente:
I - Pedir à chefia imediata, informações sobre como proceder diante das tarefas que lhe forem atribuídas;
II - Apontar eventuais dificuldades na realização de seu trabalho;
III - Informar-se com freqüência, sobre as expectativas da chefia imediata em relação ao seu desempenho;
IV - Buscar junto ao avaliador informações sobre os fatores que podem influenciar nos resultados de suas avaliações.
Art. 12. O servidor avaliado deverá participar de programa de treinamento referente a todas as fases e instrumentos avaliatórios utilizados por este Tribunal, com duração de, no mínimo, 8 horas.
Parágrafo único. Esse treinamento poderá integrar o número de horas exigidas para a promoção na carreira, conforme inciso II do artigo 20, da Resolução 22.582/07.
Art. 13. A fim de concluir o processo avaliatório, o servidor deverá auto-avaliar-se antes de eventuais afastamentos e licenças sempre que houver coincidência com o final da etapa de avaliação.
SEÇÃO V
DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 14. Avaliador e avaliado devem reunir-se ao final de cada etapa para, em conjunto, discutirem os resultados de suas avaliações.
Parágrafo único. Nesse momento, tanto avaliador quanto avaliado já devem estar cientes de todas as questões relativas à expectativa de desempenho do servidor, conforme procedimentos citados nos artigos 8º e 11.
Art. 15. Após a reunião de avaliação, avaliador e avaliado devem:
I - Tomar e dar ciência tanto da avaliação quanto da autoavaliação;
II - Entregar a avaliação e a auto-avaliação até o vigésimo dia do mês em que se encerra a etapa de avaliação.
SEÇÃO VI
DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. O resultado final da avaliação do estágio probatório será calculado pela soma dos resultados das 2ª, 3ª e 4ª etapas de avaliação perfazendo um máximo de 150 pontos, conforme a fórmula:
Resultado Final = Resultado 2ª Etapa + Resultado 3ª Etapa + Resultado 4ª Etapa
Art. 17. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver 105 pontos, ou seja, 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no resultado final.
Art. 18. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será reconhecida por comissão instituída para essa finalidade.
§ 1º A comissão de que trata a cabeça do artigo será composta pelos titulares das seguintes unidades:
I - Gestão de desempenho;
II - Educação e desenvolvimento;
III - Gestão de pessoas, que a presidirá.
§ 2º Cabe também à comissão promover a mediação entre avaliador e avaliado.
Art. 19. Reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição da estabilidade pela comissão prevista no artigo 18, o procedimento será encaminhado ao Diretor-Geral para homologação.
§ 1º Nos 4 (quatro) meses que antecederem o término do período de estágio, a chefia imediata do servidor poderá informar à comissão, por escrito, fatos novos que comprometam o
resultado da apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a V do artigo 5º.
§ 2º Diante de eventual recebimento de tais informações, a comissão manifestar-se-á sobre a mantença da decisão.
§ 3º A aprovação ou a exoneração, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo, tão-logo o servidor complete 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, observado o estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, desta Portaria.
Art. 20. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29, da Lei 8.112/90.
SEÇÃO VII
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 21. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal deste Tribunal, durante o período de estágio probatório, dar-se-á mediante progressão funcional, observados os critérios e as normas constantes desta Portaria.
Art. 22. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
Art. 23. O interstício para a progressão funcional será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas hipóteses do parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo único. Ao final da licença ou afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retomar o efetivo exercício.
Art. 24. Terá direito à progressão funcional ao final das 2ª, 3ª e 4ª etapas de avaliação o servidor que apresentar desempenho satisfatório.
Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a 35 pontos, ou seja, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para cada etapa.
Art. 25. A progressão funcional produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 26. Caberá recurso do resultado das avaliações de desempenho relativas à 2ª, 3ª e 4ª etapas do estágio probatório à comissão de que trata o artigo 18, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.
§ 1º A comissão proferirá decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do recurso.
§ 2º Caberá recurso da decisão da comissão ao Diretor-Geral deste Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.
§ 3º O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A progressão funcional de servidores em estágio probatório cujo interstício de efetivo exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro de 2006 surtirá efeitos financeiros a contar dessa data, computando-se o período residual para nova aquisição.
Art. 28. É assegurada a progressão funcional ao servidor que estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006, observado o seguinte:
I - o servidor cumprirá as etapas de avaliação do estágio probatório constantes da regulamentação a que está vinculado, sendo considerada, para efeito de progressão funcional, a média das avaliações realizadas;
II - na hipótese do inciso anterior, o servidor com desempenho satisfatório será posicionado:
a) se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo, considerando-se a média mínima de cinqüenta por cento, obtida nas avaliações do período;
b) se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo, considerando-se a média mínima de cinqüenta por cento de todas as avaliações a que foi submetido;
c) se já transcorridos 36 meses de efetivo exercício, no quarto padrão do cargo, considerando-se o percentual mínimo estabelecido para a aprovação no estágio probatório.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral deste Tribunal.
Art. 30. Esta Portaria aplicar-se-á aos servidores que iniciaram exercício, neste Tribunal, a partir de 15 de dezembro de 2006.
Art. 31. Aplica-se a Portaria nº 56/99 aos servidores que ingressaram neste Tribunal antes de 15 de dezembro de 2006.
Art. 32. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre e cumpra-se.
Tribunal Regional de São Paulo, em 07 de dezembro de 2007
MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Volume 1, nº 45, de 10.12.2007, p. 5-7.