Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Instrução Normativa TRE-SP nº 1/2019, que “Estabelece os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo”.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria TRE-SP nº 170/2019, que instituiu o SEI - Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º da Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O acesso dos Juízes Eleitorais e seus substitutos será feito de acordo com a Zona Eleitoral de sua titularidade, conforme cadastro atualizado pela Assistência dos Juízos Eleitorais, mediante a responsabilidade de cada unidade cartorária em informar as alterações e substituições ocorridas com as autoridades judiciárias.” (NR)
Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 33 da Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O sobrestamento poderá ser utilizado com a finalidade de ‘colocar em espera’ nos processos que não possuem prazos normativos.” (NR)
Art. 3º Alterar o inciso III do artigo 44 da Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“III. Os arquivos capturados deverão ter resolução mínima de 200 dpi.” (NR)
Art. 4º Alterar o artigo 46 da Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Os documentos que derem entrada na Secretaria do TRE-SP em meio físico serão digitalizados. Estes, e aqueles que derem entrada em meio digital, serão autuados e, quando possível, autenticados no SEI TRE-SP e encaminhados pela Seção de Protocolo Geral à unidade destinatária dos documentos.” (NR)
Art. 5º Alterar o artigo 56 da Instrução Normativa TRE-SP nº 1, de 31 de maio de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Todos os documentos e processos administrativos constantes do SEI TRE-SP são públicos, admitindo-se o sigilo somente nas hipóteses previstas na Constituição Federal, em lei, em resolução ou, ainda, por determinação judicial.
§ 1º A classificação dada aos processos e documentos deve obedecer aos seguintes níveis de acesso:
Público: permite a visualização por todos os usuários internos do TRE-SP e por usuários externos previamente autorizados;
Restrito: permite a visualização por todos os usuários das unidades nas quais o processo tiver tramitado;
Sigiloso: permite a visualização apenas para os usuários prévia e formalmente autorizados.
§ 2º Deverão ter acesso restrito os documentos e processos administrativos que contenham informações pessoais dos servidores, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
§ 3º Os documentos de terceiros poderão ser juntados aos processos administrativos de licitações e contratações em caráter público, independente de autorização expressa de seus portadores, quando estes forem os próprios contratados, seus representantes, prepostos ou funcionários.” (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 191, de 9.1.2019, p. 5.