Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 652, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a expedição de diplomas, pela internet, para candidatos e candidatas eleitos e suplentes, no Estado de São Paulo, nas eleições municipais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo a busca pela eficiência e eficácia do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o serviço público;

CONSIDERANDO que a adoção de sistemática para expedição de diplomas pela internet reduz a utilização de papel, em alinhamento ao objetivo estratégico deste Tribunal de promover a sustentabilidade;

CONSIDERANDO que a publicidade dos diplomas expedidos por esta Justiça Eleitoral se alinha à transparência, valor desta instituição, e facilita o acesso às informações de caráter público;

CONSIDERANDO que é facultativa a cerimônia ou qualquer outra solenidade de diplomação;

CONSIDERANDO que, a critério da Justiça Eleitoral, poderão constar dos diplomas outros dados além daqueles previstos na legislação eleitoral, nos termos do parágrafo único do artigo 215 do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, o serviço de emissão e validação de diplomas, em meio eletrônico, para os candidatos e candidatas eleitos e suplentes, nas eleições municipais.

Parágrafo único.  O serviço estará disponível na página deste Tribunal na internet.

Art. 2º  Para os fins desta resolução, considera-se diplomação o ato jurisdicional declaratório que atesta a condição de eleito a candidatos e candidatas aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, assim como aos de vereador e de suplente, nos termos do artigo 215 do Código Eleitoral.

Parágrafo único.  A data da diplomação será definida com base no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito municipal.

Art. 3º  Para a emissão de diplomas, prevista no artigo 1º desta resolução, será utilizado como instrumento obrigatório e oficial o "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes", desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, da Secretaria deste Regional, não se admitindo a expedição de diploma por outra via.

Parágrafo único.  Os diplomas serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).

Art. 4º  Fica instituído o uso de chancela eletrônica nos diplomas expedidos pelo "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes".

§ 1º A chancela eletrônica consistirá na reprodução exata da assinatura ou da rubrica, de próprio punho, do nome do Presidente da Junta competente.

§ 2º A chancela será acompanhada do nome de seu subscritor ou subscritora e sua autenticidade será assegurada e resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de tecnologia da informação.

Art. 5º  A expedição do diploma está condicionada à prova de que o eleito, eleita ou suplente prestaram contas de campanha à Justiça Eleitoral, de acordo com o artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.504 /97.

§ 1º Compete ao Presidente da Junta da Zona Eleitoral responsável pelo registro de candidatura em eleições municipais, observada a divisão de competências constante da Resolução TRE-SP nº 637/2024, a verificação do cumprimento do requisito previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º Nos municípios onde o Juízo Eleitoral competente para a prestação de contas for diverso do Juízo de registro de candidatura, caberá àquele que receber as prestações de contas lançar no sistema de Candidaturas - CAND a informação relativa ao cumprimento do requisito previsto no "caput", sem a qual os diplomas não poderão ser expedidos.

Art. 6º  Os dados do "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes" estarão acessíveis para consulta, possibilitando a qualquer interessado a impressão e validação dos diplomas de candidatos e candidatas eleitos e suplentes, nos termos desta resolução.

Art. 7º  São exigidos, para a consulta e emissão dos diplomas, os seguintes dados:

I - Ano e turno da eleição;

II - Município;

III - Cargo eletivo; e

IV - Legenda do partido, nome da Federação ou nome da Coligação, conforme o caso, do candidato ou candidata eleito ao cargo de prefeito, vice-prefeito, vereador ou suplente.

Art. 8º  Dos diplomas emitidos pela internet constarão os seguintes dados:

I - O nome civil ou o nome social, se houver;

II - A legenda do partido político, nome da federação ou nome da coligação pela qual concorreu;

III - O cargo para o qual foi eleito para exercer mandato ou sua classificação como suplente;

IV - A chancela eletrônica do Presidente da Junta competente para a diplomação dos eleitos e eleitas no município;

V - A votação nominal em eleição proporcional ou a votação da chapa no caso de cargo majoritário;

VI - A data da diplomação;

VII - O código verificador;

VIII - A data e a hora da emissão.

Art. 9º  Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da federação, da coligação ou do candidato ou candidata que acarrete modificação no resultado da eleição, será obrigatoriamente realizada pela Justiça Eleitoral nova totalização dos votos, observando-se o artigo 213 da Resolução TSE nº 23.736/2024.

§ 1º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e se houver alteração dos eleitos, eleitas e/ou suplentes, o Juiz ou a Juíza Eleitoral em exercício na circunscrição da zona do registro cancelará os diplomas concedidos e modificados pela nova situação e procederá à diplomação, expedindo novos diplomas somente para os eleitos, eleitas e/ou suplentes cuja situação foi modificada.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os novos diplomas deverão conter a data da nova totalização designada pelo Juízo investido na função eleitoral da zona do registro nessa ocasião, bem como a chancela eletrônica correspondente a essa autoridade.

§ 3º Em havendo nova totalização, o edital de reprocessamento será publicado no site deste Regional (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/sistema-editais-zonas-eleitorais) e sua cópia deverá ser juntada no processo de Apuração das Eleições (AE).

Art. 10.  No momento da posse dos candidatos e candidatas diplomados, caberá ao órgão destinatário do diploma validá-lo no site deste Tribunal, informando o código verificador constante do diploma apresentado.

Parágrafo único.  O documento que constata a autenticidade e a validade do diploma conterá os dados que refletem a situação do candidato e candidata diplomado até o momento da consulta.

Art. 11.  Não poderá ser diplomado candidato ou candidata que estiver com o registro de candidatura indeferido, ainda que o recurso esteja pendente de julgamento.

Art. 12.  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deste Regional garantir a integridade e a disponibilidade do "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes".

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo reserva-se o direito de, a qualquer tempo, suspender a emissão de diplomas pela internet.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção do diploma pela internet, o candidato e a candidata eleitos ou suplentes poderão, mediante petição endereçada ao Juízo Eleitoral competente, requerer o documento que será expedido desde que atendido o requisito disposto no artigo 5º desta resolução.

Art. 13.  Compete ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatura em eleições municipais, observada a divisão de competências constante da Resolução TRE-SP nº 637/2024, a administração, no âmbito de sua jurisdição, do "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes".

Art. 14.  A expedição dos diplomas dos candidatos e candidatas eleitos e suplentes deve ser realizada pela Junta Eleitoral competente até o dia 19 de dezembro do ano da eleição, no sistema "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes".

Parágrafo único.  A expedição do diploma via sistema atende aos requisitos legais exigidos para o ato.

Art. 15.  A realização de cerimônia ou solenidade de diplomação, seja presencial ou virtual, é facultativa nas eleições municipais.

§ 1º Independentemente da realização ou não da cerimônia mencionada no "caput", a zona eleitoral competente publicará no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, com antecedência de 2 (dois) dias, edital contendo a data da diplomação.

§ 2º Cópia do edital previsto no parágrafo 1º será juntada aos autos do processo de Apuração das Eleições (AE).

Art. 16.  Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 17.  Ficam revogadas as Resoluções TRE-SP nº 392/2016 e nº 516/2020.

Art. 18.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo aos trinta dias do mês de setembro de 2024.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY

JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 247, de 3.10.2024, p. 3-6.